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3000430-02.2026.8.19.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Sumidouro · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000430-02.2026.8.19.0060/RJ AUTOR: FERNANDO JOSE PEREIRA RIMES ADVOGADO(A): AMAURI RODRIGUES MARIANO DA SILVA JÚNIOR (OAB SP532192) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Obrigação de Fazer / Não Fazer, ajuizada por FERNANDO JOSE PEREIRA RIMES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta mantida pelo Autor na plataforma WhatsApp Business, vinculada ao número (22) 98167-9026, sob pena de multa diária. Narra o Autor que utiliza o referido número telefônico como ferramenta profissional de comunicação, especialmente para contato com clientes e contratantes no exercício de atividade autônoma de operador de máquinas agrícolas. Alega que, em 29/08/2026, sua conta foi suspensa pela plataforma, sem prévio aviso ou justificativa específica, tendo recebido apenas a informação de que teria ocorrido violação às políticas de mensagens do WhatsApp Business ou à Política Comercial da Meta. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, mediante contatos com o suporte da plataforma, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Afirma, ainda, que a suspensão da conta vem prejudicando sua atividade profissional, por impedir o contato com clientes, parceiros comerciais e potenciais contratantes. Postula, desta forma, pela concessão da tutela de urgência visando a imediata reativação da conta WhatsApp Business vinculada ao número (22) 98167-9026 e, no mérito, compensação pelos danos morais experimentados no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Instruíram à inicial os documentos vinculados ao Evento ‘1’. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. i) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos documentos apresentados pela parte e da ausência de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, DEFIRO a gratuidade de Justiça ao Autor. ii) DA TUTELA DE URGÊNCIA e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvada, ainda, a hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que no caso em exame, em que pese as alegações apresentadas pelo Autor acerca dos prejuízos decorrentes da suspensão da conta, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Isso porque a suspensão da conta na plataforma digital decorreu, ao menos em tese, de suposta violação às políticas e termos de utilização do serviço, circunstância que demanda análise mais aprofundada acerca dos motivos concretos que ensejaram a medida adotada pela plataforma, bem como da regularidade da utilização da conta pelo Autor. A utilização do WhatsApp Business está submetida aos respectivos termos e políticas da plataforma, que estabelecem regras para utilização do serviço e preveem a possibilidade de adoção de medidas restritivas em determinadas hipóteses. Embora o Autor sustente que não praticou qualquer conduta irregular e que a justificativa apresentada pela plataforma seria genérica, a documentação apresentada com a petição inicial não permite, por si só, concluir, em sede de cognição sumária, que a suspensão tenha sido manifestamente indevida ou arbitrária. Com efeito, não há, neste momento, elementos suficientes que permitam identificar qual foi a conduta efetivamente considerada irregular pela plataforma, tampouco para afastar, de plano, a possibilidade de que a suspensão tenha decorrido de procedimento automatizado ou de análise interna relacionada ao uso da conta. A alegação de que a conta era utilizada para fins profissionais e de que sua suspensão prejudica o contato do Autor com seus clientes, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a ilicitude da medida adotada pela Ré. É necessário, portanto, verificar, com maior amplitude probatória, se houve efetiva violação às regras de utilização da plataforma e, em caso negativo, se a suspensão foi realizada de forma abusiva ou desproporcional. Outrossim, embora o Autor afirme ter realizado diversas tentativas de contato com o suporte da plataforma, os documentos apresentados não permitem aferir, de maneira inequívoca, o conteúdo integral das solicitações formuladas, tampouco eventual resposta ou negativa definitiva da Ré quanto à reativação da conta. Ademais, eventual prejuízo decorrente da impossibilidade temporária de utilização da conta poderá ser melhor analisado após o estabelecimento do contraditório, ocasião em que a Plataforma Ré poderá esclarecer os motivos do bloqueio e apresentar os elementos que fundamentaram a medida. Para tanto, diante do que dispõe o Artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO, desde já, o ÔNUS DA PROVA. Por fim, deve ser sopesado que em consulta realizada nesta data por esta Magistrada, apurou-se que o número indicado pelo Autor se encontra vinculado ao WhatsApp, o que, em tese, não prejudicaria comunicação da parte com seus clientes e fornecedores. Diante do exposto, ausentes, neste momento processual, os requisitos previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, A TUTELA DE URGÊNCIA. iii) DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR E SEU ADVOGADO Intime-se a parte Autora, pessoalmente, pelo telefone indicado nos Autos – (22) 98167-9026 – ou no endereço apontado nos Autos, a fim de que compareça no Cartório desta Serventia, no prazo de quinze dias e ratifique a outorga da procuração apresentada no Evento 1, DOC,2, conforme sugerido no recente evento realizado neste Tribunal de Justiça - Caravana Nacional da Cooperação Judiciária. No mesmo prazo, deverá o advogado da parte Autora indicar sua inscrição complementar junto à OAB/RJ, a teor do que prescreve o Artigo 10, Parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia, Lei nº. 8.906/1994. iv) DA CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS A despeito do entendimento desta Magistrada quanto à relevância da solução consensual do conflito (Artigo 3º, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), pode-se observar, neste Juízo, a ausência de qualquer proposta apresentada em casos similares, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do Artigo 334 do Código de Processo Civil. Para tanto, excepcionalmente, determino a CITAÇÃO da parte Ré para que, no prazo de quinze dias, apresente sua Contestação – Artigo 335, III do Código de Processo Civil – sob pena de revelia, a teor do que prescreve o Artigo 344 do Diploma Legal já citado. No mesmo prazo, caso haja interesse da parte Ré na autocomposição, deverá apresentar proposta de Acordo em tópico próprio de sua Defesa. Em caso de frustração na citação da parte Ré, deverá a parte Autora ser intimada para apresentação de novo endereço, no prazo de dez dias, independentemente de nova conclusão, sob pena de extinção do processo, na forma do Inciso IV do Artigo 485 do Código de Processo Civil. Havendo Contestação nos Autos, devidamente certificado, intime-se a parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de quinze dias, a teor do que prescreve o Artigo 350 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado nos Autos, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de quinze dias. Cumpridas todas as determinações acima, devidamente certificado, retornem para a prolação de decisão Saneadora.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Sumidouro · Outros

    Processo 3000430-02.2026.8.19.0060 distribuido para Vara Única da Comarca de Sumidouro na data de 04/09/2026.

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