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3000426-11.2023.8.06.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000426-11.2023.8.06.0034 REQUERENTE: CONDOMÍNIO HORIZONTAL REQUERIDO: RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA e ANA CLAUDIA MENDES FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de taxas condominiais, na qual a executada RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça deferida ao exequente. Por decisão de Id 171264480, a exceção foi recebida e o julgamento convertido em diligência, com intimação da excipiente para juntar o documento contratual que comprovasse a alteração de propriedade do imóvel em favor da Sra. Ana Cláudia Mendes Ferreira. No Id 175981035, a executada apresentou o Instrumento Particular de Adesão ao Parcelamento do Solo e Plano de Desenvolvimento de Loteamento em sua integralidade (Id 175981040), requerendo o reconhecimento da responsabilidade da adquirente. É o breve relatório. Decido. 1. Da necessidade de manifestação sobre os documentos juntados: O documento apresentado no Id 175981040 é o fundamento central da tese de ilegitimidade e não foi submetido ao exequente. O art. 437, §1º, do Código de Processo Civil assegura à parte contrária o prazo de 15 dias para manifestação sobre documento juntado aos autos, e o art. 10 do mesmo diploma veda decisão fundada em elemento sobre o qual não se tenha oportunizado o contraditório. Decidir a exceção agora, com base em prova que o exequente não examinou, comprometeria a validade do julgamento. 2. Do ponto controvertido a ser esclarecido: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 886), fixou que o que define a responsabilidade pelas obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel. Para afastar a legitimidade do promitente vendedor exigem-se dois requisitos cumulativos: a imissão do promissário comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. O contrato juntado comprova a alienação, mas não a ciência do condomínio. Esse segundo requisito só pode ser esclarecido pelo próprio exequente, razão pela qual a manifestação deve recair especificamente sobre esse ponto. O pedido de desistência de Id 79712984 não foi homologado, e o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil condiciona seus efeitos à homologação judicial. Contudo, o exequente posteriormente requereu o desentranhamento do próprio pedido, sem esclarecer de forma expressa se a desistência alcançava um ou ambos os executados, questão já suscitada no Id 82809186. Há ainda indefinição quanto ao valor perseguido. A inicial aponta débito de R$ 1.396,90 (um mil, trezentos e noventa e seus reais e noventa centavos) ao passo que a planilha de Id 105839478 indica R$ 889,22 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente a período diverso e emitida em nome de outra executada. Não está claro se os valores se somam ou se substituem. Por fim, o Id 79712984 requereu o desbloqueio de contas e a retirada de restrições, sem que se identifique nos autos qualquer decisão de penhora ou constrição. Ante o exposto, determino: a) INTIME-SE parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos Ids 175981035 e 175981040, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, esclarecendo, em especial, a data da imissão na posse pela promitente compradora e se o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, bem como a data e a forma dessa ciência; b) No mesmo prazo, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça de forma expressa: (i) se mantém ou renúncia ao pedido de desistência de Id 79712984 e, em caso de manutenção, em relação a qual ou quais executados; (ii) se o valor da planilha de Id 105839478 acresce ou substitui o débito descrito na inicial, apresentando planilha unificada e atualizada do total perseguido; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o retorno dos autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade e das demais pendências. Expedientes necessários. Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000426-11.2023.8.06.0034 REQUERENTE: CONDOMÍNIO HORIZONTAL REQUERIDO: RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA e ANA CLAUDIA MENDES FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de taxas condominiais, na qual a executada RESIDENCIAL VILA VERDE SPE - LTDA opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça deferida ao exequente. Por decisão de Id 171264480, a exceção foi recebida e o julgamento convertido em diligência, com intimação da excipiente para juntar o documento contratual que comprovasse a alteração de propriedade do imóvel em favor da Sra. Ana Cláudia Mendes Ferreira. No Id 175981035, a executada apresentou o Instrumento Particular de Adesão ao Parcelamento do Solo e Plano de Desenvolvimento de Loteamento em sua integralidade (Id 175981040), requerendo o reconhecimento da responsabilidade da adquirente. É o breve relatório. Decido. 1. Da necessidade de manifestação sobre os documentos juntados: O documento apresentado no Id 175981040 é o fundamento central da tese de ilegitimidade e não foi submetido ao exequente. O art. 437, §1º, do Código de Processo Civil assegura à parte contrária o prazo de 15 dias para manifestação sobre documento juntado aos autos, e o art. 10 do mesmo diploma veda decisão fundada em elemento sobre o qual não se tenha oportunizado o contraditório. Decidir a exceção agora, com base em prova que o exequente não examinou, comprometeria a validade do julgamento. 2. Do ponto controvertido a ser esclarecido: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 886), fixou que o que define a responsabilidade pelas obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel. Para afastar a legitimidade do promitente vendedor exigem-se dois requisitos cumulativos: a imissão do promissário comprador na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. O contrato juntado comprova a alienação, mas não a ciência do condomínio. Esse segundo requisito só pode ser esclarecido pelo próprio exequente, razão pela qual a manifestação deve recair especificamente sobre esse ponto. O pedido de desistência de Id 79712984 não foi homologado, e o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil condiciona seus efeitos à homologação judicial. Contudo, o exequente posteriormente requereu o desentranhamento do próprio pedido, sem esclarecer de forma expressa se a desistência alcançava um ou ambos os executados, questão já suscitada no Id 82809186. Há ainda indefinição quanto ao valor perseguido. A inicial aponta débito de R$ 1.396,90 (um mil, trezentos e noventa e seus reais e noventa centavos) ao passo que a planilha de Id 105839478 indica R$ 889,22 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente a período diverso e emitida em nome de outra executada. Não está claro se os valores se somam ou se substituem. Por fim, o Id 79712984 requereu o desbloqueio de contas e a retirada de restrições, sem que se identifique nos autos qualquer decisão de penhora ou constrição. Ante o exposto, determino: a) INTIME-SE parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos Ids 175981035 e 175981040, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, esclarecendo, em especial, a data da imissão na posse pela promitente compradora e se o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, bem como a data e a forma dessa ciência; b) No mesmo prazo, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça de forma expressa: (i) se mantém ou renúncia ao pedido de desistência de Id 79712984 e, em caso de manutenção, em relação a qual ou quais executados; (ii) se o valor da planilha de Id 105839478 acresce ou substitui o débito descrito na inicial, apresentando planilha unificada e atualizada do total perseguido; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o retorno dos autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade e das demais pendências. Expedientes necessários. Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)

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