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TJCE
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJCE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000425-41.2025.8.06.0168 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros AUTOR DO FATO: CHARLIS DIEGO DE SOUZA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Observa-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal celebrada com o Ministério Público, conforme os comprovantes dos pagamentos da prestação pecuniária colacionados nos Id's n. 202857664 e 238640794. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do autor do fato em razão do cumprimento integral da transação penal e o arquivamento do feito (Id n. 239916698). Dessa forma, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe aplicando por analogia o artigo 89, §5º da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 239916698), reconheço o cumprimento integral da transação penal e JULGO EXTINTA a punibilidade do circunstanciado CHARLIS DIÊGO DE SOUZA. Proceda-se o registro do acordo em livro próprio se ainda não tiver sido feito com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença e da sua advogada esgotado o prazo para eventual recurso. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Expedientes necessários Solonópole/CE, 14 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência
2026-09-16 · TJCE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000425-41.2025.8.06.0168 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros AUTOR DO FATO: CHARLIS DIEGO DE SOUZA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Observa-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal celebrada com o Ministério Público, conforme os comprovantes dos pagamentos da prestação pecuniária colacionados nos Id's n. 202857664 e 238640794. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do autor do fato em razão do cumprimento integral da transação penal e o arquivamento do feito (Id n. 239916698). Dessa forma, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe aplicando por analogia o artigo 89, §5º da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 239916698), reconheço o cumprimento integral da transação penal e JULGO EXTINTA a punibilidade do circunstanciado CHARLIS DIÊGO DE SOUZA. Proceda-se o registro do acordo em livro próprio se ainda não tiver sido feito com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença e da sua advogada esgotado o prazo para eventual recurso. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Expedientes necessários Solonópole/CE, 14 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência
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