2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 3001784-33.2025.8.06.0101 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AURORA RECORRIDO: RÔMULO RAYAN HONORATO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Aurora, tendo como apelado Rômulo Rayan Honorato, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora nos autos da Ação de Cobrança c/c Declaração de Nulidade Contratual com Pedido de Condenação ao Pagamento de Verbas Remuneratórias nº 3000425-34.2025.8.06.0041, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 40739886), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre Rômulo Rayan Honorato e o Município de Aurora/CE; b) CONDENAR o Município de Aurora/CE a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%), 13º salário e férias proporcionais/vencidas acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período efetivamente laborado, respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da demanda (Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/32), devendo ser abatidos eventuais valores já adimplidos sob idênticos títulos ao longo das contratações; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de equiparação e cobrança de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério. Os valores devidos deverão ser apurados em regular fase de liquidação/cumprimento de sentença. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, determino que sobre o montante apurado incida, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por incidir na espécie a regra restritiva do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. (grifos originais) Razões da Apelação no Id 40739888. Contrarrazões não apresentadas, consoante consta da certidão de decurso de prazo no Id 40739891. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito em exame, a Ação de Cobrança c/c Declaração de Nulidade Contratual com Pedido de Condenação ao Pagamento de Verbas Remuneratórias nº 3000425-34.2025.8.06.0041, é classificado no sistema PJE de 1º Grau como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, além de constar da própria sentença que o feito seguiu a sistemática da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar presente recurso, uma vez que compete às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública processá-lo e julgá-lo. Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora