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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Ato ordinatório
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 3000424-09.2026.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação. Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 10 de setembro de 2026. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000424-09.2026.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO BEZERRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. Em síntese, o requerente alega que notou descontos no valor de sua aposentadoria referente a contratação de empréstimo consignado, oriundo de refinanciamento. Alega que desconhece o negócio jurídico em questão. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação do banco réu na devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como condenação em danos morais. O Banco apresentou contestação (ID. 207779123). Em sede de preliminar sustentou a inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, conexão, ausência de extratos bancários, ausência de interesse de agir, por perda de objeto, e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados, oriundos de refinanciamento. Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica (ID. 221517892). Devidamente intimado para declinar acerca da realização da perícia grafotécnica/biométrica (ID. 222413624), o promovido limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução (ID. 224847879). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da Inépcia da Inicial Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). 1.2 Da ausência de interesse de agir O interesse de agir, como condição formal da ação (art. 17 do CPC), decompõe-se no clássico binômio necessidade-utilidade (agregando-se, pela doutrina contemporânea, o elemento da adequação da via eleita). A necessidade repousa na imprescindibilidade da intervenção estatal para a superação do conflito intersubjetivo de interesses; a utilidade, por sua vez, reside na aptidão do provimento jurisdicional pretendido para produzir uma alteração substancial e vantajosa na esfera jurídica do demandante. A extinção do processo pela perda superveniente do objeto é medida excepcional, admissível apenas quando o fato superveniente (art. 493 do CPC) neutralizar de forma absoluta, definitiva e integral a eficácia jurídica de eventual tutela declaratória, constitutiva ou condenatória. No caso em apreço, o cenário fático-jurídico revela que a tutela jurisdicional continua a ostentar manifesta utilidade prática e jurídica, permanecendo íntegra a litigiosidade sobre a licitude do ato ou a extensão do direito material deduzido em juízo. 1.3 Da Conexão Afasto a preliminar de conexão aviada pelo demandado, posto que as lides ali indicadas dizem respeito a causas de pedir distintas da constante nestes autos, versando sobre contratos diversos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou de causa de pedir, muito menos risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 1.4 Da Gratuidade da Justiça O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício. Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, mantenho a decisão que concedeu à promovente os benefícios da gratuidade da justiça. 1.5 Da Ausência de documentos essenciais ao julgamento da demanda Alegou-se que a promovente não juntou documento essencial à propositura da ação, qual seja, extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido. Equivoca-se o promovido a respeito da natureza do documento por ele tido como imprescindível. Ora, documento indispensável à propositura da ação é aquele que o direito material entende da substância do ato. O extrato bancário não se enquadra no conceito jurídico de documento essencial. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 Da Prescrição Trienal O Réu suscita a prescrição trienal, considerando o comportamento contraditório da parte autora em ajuizar a demanda após anos de serviço prestado, aduz ainda, que face ao artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, a pretensão à reparação civil prescreveria em 03 (três) anos. Afasto esta preliminar, posto que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Nessa toada, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Assim, a cessação dos descontos ocorreu em fevereiro de 2023 (ID. 192924930), de sorte que, quando do ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 2026, ainda não se havia verificado o instituto da prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205411366002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Nessa linha, não há que se falar em prescrição, haja vista que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. 2.2 Da Decadência Da mesma forma, não acolho a preliminar do perecimento do direito, por força da decadência. A cada novo desconto atualiza-se a situação jurídica, não havendo que se falar em decadência em obrigações de trato sucessivo. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) 3. DO MÉRITO De início, indefiro o pedido do promovido de designação de audiência de instrução para colhimento de depoimento pessoal da parte autora (ID. 224847879). O acervo probatório já coligido aos autos mostra-se suficiente para delinear a hipótese fática sustentada pelo promovente e formar o convencimento deste juízo, tornando a produção da prova requerida medida desnecessária. A produção de novas provas, no presente contexto, iria de encontro não apenas ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, mas também ao princípio da economia processual, que orienta a prática de atos estritamente necessários ao deslinde da controvérsia. Ultrapassado esse ponto, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Para o deslinde da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato nº 342993215 foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). No caso, o demandado cumpriu o seu ônus probatório; apresentou o instrumento contratual (ID. 207780427) e explicou que os descontos decorrem de contrato de refinanciamento. A biometria facial ("selfie") (ID. 207780427) , coordenadas de geolocalização correspondentes às do seu domicílio, com data e hora, tipo de aparelho celular, código IP, além de autenticação da assinatura eletrônica por meio de código "hash", adicionam mais uma camada de credibilidade dos documentos. Há inclusive comprovantes de pagamento para a conta de titularidade da autora (ID. 207780437), bem como extrato bancário (ID. 207780442). Em réplica, a parte autora cingiu-se a discutir sua pretensão na alegação de ausência de consentimento, sem impugnar a autenticidade de sua própria assinatura no instrumento contratual. Neste ponto, a parte autora não demonstrou minimamente o vício ou a ausência de consentimento. Esclareço: o ônus da prova acerca da alegada falha no dever de informação e do suposto erro na contratação cabia à parte autora ( CPC , art. 373 , I ), não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do termos do contrato. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, muito embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça uma presunção geral de vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor (art. 4º, I, CDC) - qualificação que se acentua na figura do idoso (hipervulnerabilidade) -, essa presunção não é absoluta (iuris et de iure) a ponto de blindar o cidadão contra os reflexos de seus próprios atos jurídicos conscientes, nem autoriza a desconsideração da realidade fática emanada dos autos. Dos elementos probatórios contidos nos autos, depreende-se que a promovente possui um vasto histórico de consignações ativas e anteriores em seu benefício previdenciário. Esse cenário fático demonstra que a autora não é uma pessoa leiga ou neófita no tocante às operações de crédito consignado. Ao revés, possui ampla, reiterada e consolidada experiência com essa modalidade de financiamento bancário, conhecendo a sua dinâmica jurídica e operacional: a assinatura de termos (inclusive por biometria facial), o recebimento dos valores em conta e os posteriores descontos automáticos em folha efetuados diretamente pelo INSS. Assim, sopesando a higidez do instrumento contratual digitalizado, a ausência de impugnação específica da assinatura por selfie, a retenção indene do numerário sem pedido de restituição e a vasta experiência da demandante na celebração de contratos congêneres, a rejeição dos pleitos anulatórios e indenizatórios é medida imperiosa que se impõe, prestigiando-se a segurança jurídica dos contratos, a estabilidade das relações econômicas e o postulado da boa-fé objetiva. Dito isso, no contexto dos autos, nenhum elemento há nos autos a justificar juízo depreciativo a respeito dos documentos apresentados pelo réu, o que conduz à improcedência do pedido do autor, dado que as cobranças têm lastro em negócios jurídicos legitimamente firmados pelas partes. Esse entendimento conta com o beneplácito de precedentes judiciais. Por todos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO É DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA DECORRENTE DO FATO DE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. II. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.I. Uma vez justificada pelo banco a diferença da numeração existente no contrato juntado aos autos e o extrato de empréstimo consignado e havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com autorização de desconto em folha, é indevida a declaração de inexistência de débito e, em consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição e valores.II. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência.III. "O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016). Dito isto, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária deve ser elevada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0001242-46.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.08.2021)(TJ-PR - APL: 00012424620208160139 Prudentópolis 0001242-46.2020.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam