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3000423-92.2024.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000423-92.2024.8.06.0043 COMARCA: BARBALHA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA APELADO: PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MENEZES - ME RELATORA: DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - JUÍZA CONVOCADA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. ART. 700 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha visando reformar sentença que julgou procedente Ação Monitória; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se a empresa autora comprovou a prestação do serviço e se a documentação adunada à ação monitória constitui prova literal representativa de seu crédito; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória visa permitir a rápida formação de um título executivo judicial, sendo necessário, para tanto, que a parte demonstre, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, consoante assim prevê o art. 700 do CPC/2015; 4. No caso vertente, a sociedade empresária apelada apresentou junto com a ação monitória prova literal representativa de seu crédito, qual seja, proposta de preço, ordem de serviço, nota de empenho e nota de liquidação, atendendo, portanto, os pressupostos da ação monitória; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Juíza Convocada - Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Barbalha/CE, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MENEZES - ME, rejeitando os embargos monitórios, convertendo o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 16.860,72 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). Nas razões recursais (ID nº 33641340), aduz o ente municipal que a ação monitória é de cognição sumária, exigindo prova documental escrita quanto à existência de obrigação para pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou coisa determinada. Alega que os documentos adunados aos autos são insuficientes e insatisfatórios para embasar a presente ação monitória, não atendendo o disposto no art. 700 do CPC. Defende que a empresa apelada não logrou provar que o ente municipal está em mora, inadimplente, posto que inexiste notificação extrajudicial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide. Inobstante intimada, a empresa não apresentou contrarrazões. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178 do CPC, motivo pelo qual deixo de encaminhar o feito para manifestação desta Instituição. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais. À evidência, a ação monitória oportuniza ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo, isto é, aquele que possui um documento comprovando um crédito, mas desprovido de eficácia executiva, pode ingressar com demanda monitória objetivando obter seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento. Nesse contexto, os requisitos da ação monitória estão delineados no art. 700 do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Comentando citada norma, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: Segundo a disposição do art. 700 do Novo CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Verifica-se, destarte, que o CPC adotou o procedimento monitório documental, exigindo do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação acerca da existência do direito de crédito que assevera ter contra o réu/devedor, prescindindo de documento que contenha liquidez, certeza e exigibilidade. Na espécie, a sociedade empresária apelada ajuizou Ação Monitória em face do Município de Barbalha/CE, asseverando que prestou serviço de "desinsetização no controle e combate a mosquitos, muriçocas e pernilongos e outros insetos nocivos à saúde pública" junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Assevera a empresa autora/apelada que o ente municipal aprovou a proposta de preço, autorizando a realização do serviço através da Ordem de Serviço nº 2020/08/21.1, pelo montante de R$ 16.860,72 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). Aduz que no período de agosto a novembro de 2020 realizou os serviços, encaminhando a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 30 emitida em 21.08.2020 pelo Município de Barbalha. Narra que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos encaminho referida Nota Fiscal para a Secretaria de Finanças, que procedeu o lançamento da Nota de Empenho nº 21080002 e Nota de Liquidação nº 21080004. Verbera que tentou por diversas vezes receber a importância devida, formalizando através de ofícios, recebendo negativas por parte do ente municipal. Pois bem. Consoante dito, a ação monitória visa permitir a rápida formação de um título executivo judicial, sendo necessário, para tanto, que a parte demonstre, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: i) o pagamento de quantia em dinheiro; ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, consoante assim prevê o art. 700 do CPC/2015. No caso vertente, a apelada apresentou junto com a ação monitória prova literal representativa de seu crédito, cujo pagamento deve se dá em dinheiro, qual seja, Ordem de Serviço nº 2020/08/21.1 (ID nº 33641318), autorizando a realização do serviço; Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 30 (ID nº 33641319); Nota de Empenho nº 21080002 (ID nº 33641320), bem como diversos ofícios endereçados ao Município de Barbalha cobrando o pagamento do serviço prestado (ID nº 33641321, ID nº 33641323). Nesse contexto, cediço que para a realização da despesa pública deverá o Estado (lato sensu), antes de efetivo pagamento pelos bens ou serviços contratados, observar dois pressupostos primordiais, a saber, o empenho e a liquidação, sendo vedado o pagamento sem prévio empenho. Verifica-se, destarte, que citada Nota de Empenho nº 21080002, a meu sentir e ver, demonstra a existência de relação contratual estabelecida entre os litigantes, a prestação do serviço ("desinsetização no controle e combate a mosquitos, muriçocas e pernilongos e outros insetos nocivos à saúde pública") e a existência da dívida fundada em documento escrito sem eficácia de título executivo. Convém destacar, outrossim, que a desídia municipal na escorreita instrumentalização de suas obrigações não pode dar azo a seu enriquecimento ilícito, sobretudo por considerar a efetiva comprovação da prestação do serviço em alusão, inexistindo nos autos prova de quitação por parte do ente municipal apelante. Com tais fundamentos, comprovado satisfatoriamente o fato constitutivo do direito da parte autora/embargada/apelada (art. 373, I, do CPC) e, outro lado, não tendo o Município de Barbalha apelante/embargante se desincumbido do ônus da prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do CPC), a ratificação da sentença objurgada é meda que se impõe. EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Juíza Convocada - Relatora 1Manual de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, 8ª edição, 2016, p. 925.

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