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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Mombaça · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000422-81.2026.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Narra o autor que mantém uma conta bancária junto ao réu Banco Bradesco, na qual são realizadas cobranças intituladas "Tarifa Bancária/Cesta B. Expresso" e "Pgto Cobrança...Suda", esta última vinculada à corré SUDACRED. Que não realizou a contratação dos serviços. Em razão do exposto, ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos mencionados débitos, pela determinação de cessação dos descontos, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados e, subsidiariamente, de forma simples. Por sua vez, em sua contestação, o réu Banco Bradesco, em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou conexão entre as demandas, irregularidade da representação processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Como questão prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustentou que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas decorrentes da utilização de serviços considerados não essenciais, o que seria o caso dos autos, uma vez que o autor utilizaria sua conta bancária para além dos serviços essenciais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Já a corré SUDACRED, em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o autor celebrou contrato de seguro, por meio eletrônico, mediante contratação telemática, com desconto mensal no valor de R$ 70,78 (setenta reais e setenta e oito centavos). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ata de audiência de conciliação em Id. 214804600, ocasião em que a parte autora e a ré SUDACRED chegaram a um acordo. É breve o resumo dos fatos. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do cadastro processual formulado pela ré SUDACRED em sua contestação (Id. 214700726), determinando que seja excluída do sistema a denominação SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., passando a constar como parte ré SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Em seguida, extrai-se da ata de Id. 214804600 que a parte autora e a ré SUDACRED, em sede de audiência de conciliação entabularam acordo. Considerando que é dever do juiz estimular a composição consensual dos conflitos, consoante se extrai do art. 3º, §3º, do CPC, impõe-se a homologação do acordo a que chegaram as partes. Desta feita, doravante, a presente sentença versará apenas sobre o réu BANCO BRADESCO S/A. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC). Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (Id. 214804600). Passo à análise das preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir (art. 337, inc. XI, do CPC), em razão da inexistência de pedido administrativo prévio. Entendo que ela não merece acolhimento. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal instituiu como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não condicionando, salvo exceções específicas, nas quais esta demanda não se enquadra, ao prévio requerimento administrativo. Rejeito, portanto, a preliminar em suscitada. Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita (art. 337, inc. XIII do CPC), entendo que ela também não comporta acolhimento. De acordo com o art. 99, §§3º e 4º, do CPC, para que seja concedida a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural, basta que ela alegue a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), pois presume-se verdadeira tal afirmação. Assim, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que a parte autora não faz jus a esse benefício (art. 373, inc. II, CPC). Na hipótese subjacente, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que o banco demandado não trouxe aos autos provas que consubstanciem a alegação de que a parte autora possui meios para custear o processo. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Quanto à preliminar de conexão (art. 337, inc. VIII do CPC) desta ação com o processo nº 3000892-15.2026.8.06.0126, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a mencionada ação foi protocolada perante a 2ª Vara da Comarca de Mombaça, tendo sido posteriormente extinta, conforme sentença de Id. 221666480 dos referidos autos. Desse modo, inexistindo ação em tramitação apta a ensejar a reunião dos feitos, não há que se falar em conexão. No que tange à preliminar de defeito da representação processual (art. 337, IX, do CPC), sob o argumento de que a procuração acostada aos autos seria antiga, ela não merece prosperar. Isso porque não há prazo legal de validade estabelecido para o instrumento de procuração, de modo que o simples decurso do tempo não é suficiente para invalidar o mandato regularmente outorgado. Ausente demonstração de revogação, renúncia ou qualquer outra circunstância que comprometa a validade dos poderes conferidos à patrona por meio da procuração de Id. 200681350, fl. 01, deve ser reconhecida a regularidade da representação processual. Quanto à preliminar de inépcia da inicial (art. 337, inc. IV do CPC) em razão da ausência de comprovante de residência válido, tal irregularidade já foi devidamente sanada, tendo a petição inicial e sua emenda sido recebidas, nos termos da decisão de Id. 202702893. Por último, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, ela também não comporta acolhimento. Para o exame das chamadas condições da ação, deve ser aplicada, conforme já se manifestou o STJ, a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Do contrário, se demonstrado no curso que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, seria o caso de improcedência do pedido, e não de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. No presente caso, da análise da petição inicial, extrai-se a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo, tendo em vista que a parte autora detém junto ao banco réu conta bancária (Id. 200681350), na qual foram identificados os descontos impugnados na presente demanda. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas. Quanto à prejudicial da decadência, não há que se acolhê-la, já que a parte autora ajuizou ação negando a existência de contratação com o banco réu, cuja pretensão consiste na reparação por danos materiais e morais causados pela falha na prestação do serviço. Assim, o instituto aplicável ao caso é o da prescrição, nos termos de art. 27 do CDC. No que tange à preliminar de prescrição quinquenal do direito do autor, ela também não merece prosperar. É que tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data da última dedução realizada. Sobre o tema, este Tribunal tem firmado o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA PREVIAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA ESTABELECE O PRAZO QUINQUENAL. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de relação consumerista (Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), o prazo assinalado no CDC para a reparação de danos é quinquenal (art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"). 2. Registre-se que não se aplica à lide o lapso prescricional do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, como insiste o banco em seu apelo e como o fez o Juízo singular na decisão extintiva do feito. Isto porque o diploma consumerista, por se tratar de norma especial, prevalece mesmo diante da regra geral de prescrição das pretensões de reparação civil, constante do art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece o prazo prescricional de três anos. 3. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é quinquenal o lapso prescricional a ser aplicado à demanda acerca de repetição de indébito decorrente de ausência de prévia contratação, devendo ser o termo inicial deste interregno a ocorrência do adimplemento da última parcela da dívida impugnada. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. No caso dos autos, observa-se que foram juntados extratos bancários nos quais estão registrados descontos mensais no saldo da autora sob rubrica "Tarifa Bancária Cesta Básica de Serviços", no valor de R$14,70, o último débito tendo ocorrido em 27 de junho de 2014, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da competente ação indenizatória. Portanto, tendo a demanda sido ajuizada no ano de 2017, não há falar em ocorrência de prescrição na espécie. 5. recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0011690-82.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 02/09/2021) (grifos nossos) No presente caso, da análise dos extratos juntados nos Id. 200681350, fl. 108, constata-se que o promovente padeceu com os descontos realizados sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO até 14 de novembro de 2025. Desta forma, a prescrição ocorrerá apenas em março de 2027. Assim, rejeito a prejudicial em comento. Não havendo outras prejudiciais de mérito a serem examinadas, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia reside sobre a legitimidade de cobranças de taxas realizadas na conta bancária da parte autora e se os descontos indevidos teriam gerado dano moral indenizável. De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, cabe às partes produzirem todas as provas capazes de atestar a veracidade dos fatos e que influam na convicção do julgador, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Em regra, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, através de contrato escrito, gravações, filmagens, dentre outros, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor (art. 373, II e §1º, do CPC). Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Em sua contestação, o banco réu afirmou que o autor utiliza sua conta bancária para realizar serviços além daqueles considerados essenciais, o que autorizaria a instituição financeira a realizar cobranças de tarifas de manutenção. Todavia, a mera movimentação da conta bancária não é suficiente para afastar a necessidade de autorização e de efetiva contratação do serviço que enseja a realização dos descontos. Nesse cenário, o BACEN, por meio da Resolução nº 3.919/2010, estabeleceu que a cobrança de tarifas somente será considerada legítima quando prevista em contrato firmado entre as partes ou quando o serviço for autorizado ou solicitado pelo cliente, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse contexto, ao contrário do que alega a instituição bancária ré, a cobrança de tarifas somente pode ocorrer com respaldo em uma das hipóteses presentes na supracitada resolução, o que não ocorreu no caso, visto que o promovido não acostou qualquer contrato que comprovasse que o demandante contratou, autorizou ou solicitou o serviço que justificou os descontos. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação (30 de março de 2021). Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer à tona o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ] NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021". (TJCE. AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147. Rel. DES. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado. DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte"(TJCE. ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001. REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado. DJe: 08/06/2022). Assim, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 -, deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. Em seguida, quanto ao pedido de danos morais, entendo não ter havido ofensa ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte ré. Convém observar que cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de contratos fraudulentos, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a prestação decotada atingiu valores baixos, bem assim, como se observa, a parte autora retardou o ingresso da demanda em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que ela tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. O entendimento manifestado se alinha à respeitável jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. BAIXO VALOR. COMPROMETIMENTO RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc. Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C. STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. Ante o exposto: a) Quanto à ré SUDACRED, HOMOLOGO a avença a que chegaram as partes, nos exatos limites constantes no respectivo documento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC; e b) Quanto ao réu Banco do Bradesco S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos realizados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA/CESTA B. EXPRESSO"; 2. Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos intitulados "TARIFA BANCÁRIA / CESTA B. EXPRESSO", sob pena de incidência de multa diária; 3. Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021, e após essa data de forma dobrada, aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), nos termos do artigo 405 do Código Civil; Retifique-se o polo passivo, de modo a que passe a constar como parte ré a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça, 02 de setembro de 2026. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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