Processo no TJCE

Processo 3000420-12.2026.8.06.6173

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(telefone omitido)/Fone: 0xx(telefone omitido) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº

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: 3000420-12.2026.8.06.6173 PROMOVENTE(S): ANTONIO MENDES DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S) :BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rememora-se a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa, insta consignar que tal óbice não subsiste frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal). O ordenamento jurídico garante ao promovente o livre exercício do direito de ação para pleitear a reparação de danos decorrentes da suposta contratação não autorizada de tarifas bancárias. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de conexão arguida pelo banco promovido, entendo que não merece prosperar, uma vez que as demandas versam sobre descontos distintos, decorrentes de contratações diversas, cuja regularidade pode ser analisada individualmente. Embora possam envolver as mesmas partes, as controvérsias possuem objetos próprios e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois a validade de cada contratação pode ser apreciada de forma independente. Assim, ausentes os requisitos para o reconhecimento da conexão, rejeito o pedido. No que tange a prejudicial de prescrição, o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação do contrato da tarifa bancária de cesta de serviços. A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura defeito na prestação do serviço, atraindo o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. No caso concreto, os descontos impugnados tiveram início em 04/2022, não tendo transcorrido o quinquênio até o ajuizamento da demanda. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, cada parcela constitui fato autônomo para fins de contagem do prazo prescricional. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se com o exame do mérito. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia nos autos reside em verificar a legitimidade da contratação do serviço sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação. No que diz respeito ao contrato discutido nos autos, embora a promovida tenha juntado o respectivo instrumento contratual, especificamente os logs da operação realizada em terminal de autoatendimento, (Id 221577863), o documento não contempla os requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil para a contratação por pessoa analfabeta. Com efeito, não se verifica no instrumento a assinatura do rogado, circunstância que compromete a própria validade formal da contratação. Assim, não restou demonstrada a regularidade da contratação impugnada pela inobservância dos requisitos legais. A inobservância das formalidades legalmente estabelecidas compromete a validade do instrumento e impede que lhe seja atribuído o efeito probatório pretendido pela parte que o apresentou. Desse modo, reconheço a invalidade do instrumento apresentado, por inobservância dos requisitos formais previstos em lei. Logo, subsiste o direito da promovente à repetição integral do indébito (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), devendo a restituição abranger todos os valores descontados a partir de abril de 2022, considerando o marco prescricional, além daqueles descontados no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão de mérito (artigo 323 do Código de Processo Civil). A devolução dar-se-á na forma dobrada, visto que as cobranças foram efetivadas sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cumpre informar que a atualização deve seguir os novos parâmetros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A contratação fraudulenta mediante o uso indevido de dados da consumidora qualifica ato ilícito ensejador de reparação civil, notadamente quando proporciona retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, sopesando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, fixo o valor compensatório de R$ 3.000,00. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato referente ao serviço sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". 2. Julgar procedente o pedido de devolução de valores para condenar a parte promovida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora a partir de abril de 2022, bem como daqueles eventualmente descontados no curso da demanda até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC, devendo cada montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data de cada desconto. 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00. No intervalo compreendido entre a data da citação e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período, em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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