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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000420-11.2024.8.06.0182 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDA: EROTIDES BRAGA BASTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 485/2007. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço de 1% ao ano, previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta que a vantagem depende de regulamentação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal possui aplicabilidade imediata e independe de regulamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 define os beneficiários, o percentual, a base de cálculo, o limite e o momento de concessão do adicional, estabelecendo, inclusive, sua implantação de ofício. Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Comprovados o vínculo funcional e a ausência de pagamento, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir da EC nº 113/2021, o art. 3º, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com adequação de ofício dos consectários legais. Teses de julgamento: 5.1. O art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 é autoaplicável e independe de regulamentação administrativa. 5.2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5.3. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, após a EC nº 113/2021, a disciplina do art. 3º, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 485/2007, art. 87; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000248-18.2023.8.06.0178, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 09/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000749-57.2023.8.06.0182, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 03/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Erotides Braga Bastos em face do Município de Viçosa do Ceará, na qual pleiteia a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007. Narra a parte autora que exerce cargo efetivo de enfermeira junto ao Município desde 01/02/2007, afirmando que jamais recebeu o adicional por tempo de serviço assegurado pela legislação municipal, correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico. Sustenta que a concessão da vantagem deveria ocorrer de ofício pela Administração Pública, nos termos do § 1º do art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, razão pela qual postulou a implantação do benefício, o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal, bem como os reflexos legais decorrentes. Em sentença (Id. 34622060), o Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca Viçosa - CE, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "3. Dispositivo Assim sendo, pelos fundamentos expostos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, para: 1. DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir de 01/10/2008. 2. CONDENAR o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, limitando-se a cobrança às parcelas a partir de 21/05/2019, em razão da prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905); 3. Incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 4. Valores a serem apurados em liquidação de sentença; 5. AUTORIZAR os descontos legais, de natureza previdenciária e fiscal, que incidirem sobre o montante da condenação, a serem apurados quando da liquidação.". Irresignado, o Município interpôs recurso inominado (Id. 34622062) sustentando, em síntese, que o art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 possui eficácia limitada e depende de regulamentação administrativa para produzir efeitos. Aduz que a concessão judicial da vantagem afronta o princípio da legalidade administrativa e a autonomia municipal para disciplinar o regime remuneratório de seus servidores. Reitera, subsidiariamente, a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Contrarrazões não apresentadas pela autora. Voto. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 37328735). A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal consiste em definir, inicialmente, se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 depende de regulamentação para produzir efeitos. Dispõe o art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007: Art. 87 - Os servidores perceberão o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviços público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data de sua efetivação e, retroagindo à data da posse. § 1º - O anuênio será concedido, de ofício, a partir do mês seguinte ao do aniversário da posse do servidor. § 2º - Para fins de cálculo do adicional será computado o tempo de serviço prestado à União, aos Estados e aos Municípios, quando satisfeitas as seguintes condições: I - Deverá ser apresentada certidão fornecida por estes entes federados; II - O tempo deve provir de serviços anteriores aqueles prestados ao Município. A leitura do dispositivo revela que o legislador municipal disciplinou de forma completa os elementos necessários à incidência da vantagem, identificando os beneficiários, a base de cálculo, o percentual devido, o limite máximo de percepção e o momento de sua implementação. Não há qualquer remissão à edição de ato normativo posterior para definição de requisitos essenciais ao exercício do direito. Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse contexto, não prospera a alegação do Município de Viçosa do Ceará de que a concessão do adicional dependeria de regulamentação específica pelo Chefe do Poder Executivo. Ao contrário, a própria lei estabelece de forma exaustiva todas as condições necessárias à sua implementação, não havendo espaço para condicionar a fruição da vantagem à edição de ato administrativo complementar. A conclusão é reforçada pelo fato de que a norma prevê expressamente que o anuênio será concedido de ofício, independentemente de provocação do servidor, a partir do mês subsequente ao aniversário de sua posse. Evidencia-se, assim, a inequívoca intenção do legislador de conferir aplicação imediata ao benefício. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal, surge para o servidor verdadeiro direito subjetivo à percepção da vantagem, não sendo dado à Administração Pública deixar de implementá-la sob o fundamento de ausência de regulamentação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará caminha no mesmo sentido, reconhecendo reiteradamente a autoaplicabilidade das normas municipais que instituem adicional por tempo de serviço quando presentes todos os elementos necessários à sua incidência, prescindindo de regulamentação posterior. Destaca-se: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Servidores públicos municipais. Adicional por tempo de serviço. Lei municipal nº 028/1975. Autoaplicabilidade. Ônus da prova. Interesse de agir. Cerceamento de defesa. Reexame e recurso desprovidos. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Uruburetama contra sentença que julgou procedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço a servidores públicos municipais. O ente público alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, não comprovação do requisito de exclusividade e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pelo ente público, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) analisar se o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais é norma autoaplicável; e (iv) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito à percepção da vantagem, como a suposta falta de exclusividade. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir é configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não ocorre cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário das provas. O artigo 197 da Lei Municipal nº 028/1975 estabelece critérios claros e precisos para o adicional por tempo de serviço, tratando-se de norma autoaplicável que prescinde de regulamentação posterior. Comprovado o vínculo estatutário e o tempo de serviço pelos autores, incumbe ao ente público o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002481820238060178, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026); Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária não conhecida. Relativização da Súmula nº 490 do STJ. Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC. Apelação cível. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Lei municipal autoaplicável. Implementação de anuênio de 1% ao ano. Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; e ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 485/2007, que prevê o adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4. A Lei Municipal nº 485/2007, ao prever expressamente, em seu art. 87, o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. O §1º do dispositivo dispõe, inclusive, que a vantagem é incorporada de ofício ao vencimento do servidor após o aniversário de sua posse. 5. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus deixando de acostar aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007495720238060182, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025). No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré desde 01/02/2007, ocupando o cargo de enfermeira. Igualmente demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, uma vez que inexiste nas fichas financeiras (Id. 34621685) juntadas aos autos qualquer rubrica correspondente ao pagamento da referida vantagem. Por sua vez, o ente público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do demandante à implantação do adicional por tempo de serviço, razão pela qual o recurso interposto pelo Município não merece provimento. No tocante à prescrição, correta a sentença ao aplicar o entendimento consolidado para as relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, preservando-se o próprio fundo de direito. Quanto aos consectários legais, a sentença merece apenas adequação de ofício para observância da disciplina constitucional superveniente. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente aqueles estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito deverá observar o disposto no art. 3º da referida emenda constitucional, segundo o qual a atualização monetária será realizada pela variação do IPCA e os juros moratórios corresponderão a juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a regra do § 1º, que determina a aplicação da taxa SELIC quando sua variação for superior ao resultado obtido pela soma da atualização monetária e dos juros de mora. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício à legislação constitucional superveniente vigente ao tempo da liquidação e do pagamento do débito. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à prescrição quinquenal, observados, na liquidação e no cumprimento do julgado, os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000420-11.2024.8.06.0182 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDA: EROTIDES BRAGA BASTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 485/2007. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço de 1% ao ano, previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta que a vantagem depende de regulamentação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal possui aplicabilidade imediata e independe de regulamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 define os beneficiários, o percentual, a base de cálculo, o limite e o momento de concessão do adicional, estabelecendo, inclusive, sua implantação de ofício. Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Comprovados o vínculo funcional e a ausência de pagamento, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir da EC nº 113/2021, o art. 3º, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com adequação de ofício dos consectários legais. Teses de julgamento: 5.1. O art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 é autoaplicável e independe de regulamentação administrativa. 5.2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5.3. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, após a EC nº 113/2021, a disciplina do art. 3º, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 485/2007, art. 87; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000248-18.2023.8.06.0178, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 09/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000749-57.2023.8.06.0182, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 03/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Erotides Braga Bastos em face do Município de Viçosa do Ceará, na qual pleiteia a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007. Narra a parte autora que exerce cargo efetivo de enfermeira junto ao Município desde 01/02/2007, afirmando que jamais recebeu o adicional por tempo de serviço assegurado pela legislação municipal, correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico. Sustenta que a concessão da vantagem deveria ocorrer de ofício pela Administração Pública, nos termos do § 1º do art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, razão pela qual postulou a implantação do benefício, o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal, bem como os reflexos legais decorrentes. Em sentença (Id. 34622060), o Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca Viçosa - CE, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "3. Dispositivo Assim sendo, pelos fundamentos expostos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, para: 1. DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir de 01/10/2008. 2. CONDENAR o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, limitando-se a cobrança às parcelas a partir de 21/05/2019, em razão da prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905); 3. Incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 4. Valores a serem apurados em liquidação de sentença; 5. AUTORIZAR os descontos legais, de natureza previdenciária e fiscal, que incidirem sobre o montante da condenação, a serem apurados quando da liquidação.". Irresignado, o Município interpôs recurso inominado (Id. 34622062) sustentando, em síntese, que o art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 possui eficácia limitada e depende de regulamentação administrativa para produzir efeitos. Aduz que a concessão judicial da vantagem afronta o princípio da legalidade administrativa e a autonomia municipal para disciplinar o regime remuneratório de seus servidores. Reitera, subsidiariamente, a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Contrarrazões não apresentadas pela autora. Voto. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 37328735). A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal consiste em definir, inicialmente, se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007 depende de regulamentação para produzir efeitos. Dispõe o art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007: Art. 87 - Os servidores perceberão o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviços público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data de sua efetivação e, retroagindo à data da posse. § 1º - O anuênio será concedido, de ofício, a partir do mês seguinte ao do aniversário da posse do servidor. § 2º - Para fins de cálculo do adicional será computado o tempo de serviço prestado à União, aos Estados e aos Municípios, quando satisfeitas as seguintes condições: I - Deverá ser apresentada certidão fornecida por estes entes federados; II - O tempo deve provir de serviços anteriores aqueles prestados ao Município. A leitura do dispositivo revela que o legislador municipal disciplinou de forma completa os elementos necessários à incidência da vantagem, identificando os beneficiários, a base de cálculo, o percentual devido, o limite máximo de percepção e o momento de sua implementação. Não há qualquer remissão à edição de ato normativo posterior para definição de requisitos essenciais ao exercício do direito. Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse contexto, não prospera a alegação do Município de Viçosa do Ceará de que a concessão do adicional dependeria de regulamentação específica pelo Chefe do Poder Executivo. Ao contrário, a própria lei estabelece de forma exaustiva todas as condições necessárias à sua implementação, não havendo espaço para condicionar a fruição da vantagem à edição de ato administrativo complementar. A conclusão é reforçada pelo fato de que a norma prevê expressamente que o anuênio será concedido de ofício, independentemente de provocação do servidor, a partir do mês subsequente ao aniversário de sua posse. Evidencia-se, assim, a inequívoca intenção do legislador de conferir aplicação imediata ao benefício. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal, surge para o servidor verdadeiro direito subjetivo à percepção da vantagem, não sendo dado à Administração Pública deixar de implementá-la sob o fundamento de ausência de regulamentação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará caminha no mesmo sentido, reconhecendo reiteradamente a autoaplicabilidade das normas municipais que instituem adicional por tempo de serviço quando presentes todos os elementos necessários à sua incidência, prescindindo de regulamentação posterior. Destaca-se: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Servidores públicos municipais. Adicional por tempo de serviço. Lei municipal nº 028/1975. Autoaplicabilidade. Ônus da prova. Interesse de agir. Cerceamento de defesa. Reexame e recurso desprovidos. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Uruburetama contra sentença que julgou procedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço a servidores públicos municipais. O ente público alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, não comprovação do requisito de exclusividade e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pelo ente público, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) analisar se o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais é norma autoaplicável; e (iv) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito à percepção da vantagem, como a suposta falta de exclusividade. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir é configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não ocorre cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário das provas. O artigo 197 da Lei Municipal nº 028/1975 estabelece critérios claros e precisos para o adicional por tempo de serviço, tratando-se de norma autoaplicável que prescinde de regulamentação posterior. Comprovado o vínculo estatutário e o tempo de serviço pelos autores, incumbe ao ente público o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002481820238060178, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026); Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária não conhecida. Relativização da Súmula nº 490 do STJ. Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC. Apelação cível. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Lei municipal autoaplicável. Implementação de anuênio de 1% ao ano. Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; e ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 485/2007, que prevê o adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4. A Lei Municipal nº 485/2007, ao prever expressamente, em seu art. 87, o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. O §1º do dispositivo dispõe, inclusive, que a vantagem é incorporada de ofício ao vencimento do servidor após o aniversário de sua posse. 5. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus deixando de acostar aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007495720238060182, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025). No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré desde 01/02/2007, ocupando o cargo de enfermeira. Igualmente demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, uma vez que inexiste nas fichas financeiras (Id. 34621685) juntadas aos autos qualquer rubrica correspondente ao pagamento da referida vantagem. Por sua vez, o ente público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do demandante à implantação do adicional por tempo de serviço, razão pela qual o recurso interposto pelo Município não merece provimento. No tocante à prescrição, correta a sentença ao aplicar o entendimento consolidado para as relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, preservando-se o próprio fundo de direito. Quanto aos consectários legais, a sentença merece apenas adequação de ofício para observância da disciplina constitucional superveniente. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente aqueles estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito deverá observar o disposto no art. 3º da referida emenda constitucional, segundo o qual a atualização monetária será realizada pela variação do IPCA e os juros moratórios corresponderão a juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a regra do § 1º, que determina a aplicação da taxa SELIC quando sua variação for superior ao resultado obtido pela soma da atualização monetária e dos juros de mora. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício à legislação constitucional superveniente vigente ao tempo da liquidação e do pagamento do débito. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à prescrição quinquenal, observados, na liquidação e no cumprimento do julgado, os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora