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3000419-93.2026.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3000419-93.2026.8.06.0040 REQUERENTE: MEIRIANE ALVES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica, imputando ao banco réu falha na prestação dos serviços e requerendo, em síntese, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente movimentados, a suspensão/cancelamento dos empréstimos, do débito decorrente de cheque especial e da compra realizada mediante cartão virtual, além de indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Ocorre que, conforme expressamente informado na própria petição inicial, a autora afirma que o prejuízo material decorrente dos fatos narrados totaliza R$ 53.398,62, valor correspondente, segundo sua própria narrativa, à soma dos empréstimos realizados, do cheque especial utilizado, do saldo bancário transferido e da compra realizada por meio do cartão virtual. Além disso, a parte autora formula pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Assim, considerando a soma dos pedidos de natureza econômica formulados na inicial, tem-se que o valor pretendido pela autora alcança R$ 73.398,62, sem prejuízo de eventuais parcelas cuja suspensão ou restituição também é postulada. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais. Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. A aferição da competência deve considerar o proveito econômico perseguido pela parte autora e, havendo cumulação de pedidos, a soma dos respectivos valores, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, o próprio valor atribuído aos prejuízos materiais narrados pela demandante, R$ 53.398,62, já supera o limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo certo que, com o acréscimo do pedido de R$ 20.000,00 a título de danos morais, o proveito econômico perseguido alcança R$ 73.398,62. Dessa forma, evidencia-se que a presente demanda ultrapassa o limite de competência estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que não cabe, para fins de adequação ao rito dos Juizados Especiais, desconsiderar parcela dos pedidos expressamente formulados pela parte autora, tampouco reduzir artificialmente o valor da causa, uma vez que a própria demandante delimitou a extensão econômica da pretensão deduzida em juízo. A incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa constitui hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei. Logo, o valor pretendido excede em muito o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3000419-93.2026.8.06.0040 REQUERENTE: MEIRIANE ALVES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica, imputando ao banco réu falha na prestação dos serviços e requerendo, em síntese, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente movimentados, a suspensão/cancelamento dos empréstimos, do débito decorrente de cheque especial e da compra realizada mediante cartão virtual, além de indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Ocorre que, conforme expressamente informado na própria petição inicial, a autora afirma que o prejuízo material decorrente dos fatos narrados totaliza R$ 53.398,62, valor correspondente, segundo sua própria narrativa, à soma dos empréstimos realizados, do cheque especial utilizado, do saldo bancário transferido e da compra realizada por meio do cartão virtual. Além disso, a parte autora formula pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Assim, considerando a soma dos pedidos de natureza econômica formulados na inicial, tem-se que o valor pretendido pela autora alcança R$ 73.398,62, sem prejuízo de eventuais parcelas cuja suspensão ou restituição também é postulada. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais. Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. A aferição da competência deve considerar o proveito econômico perseguido pela parte autora e, havendo cumulação de pedidos, a soma dos respectivos valores, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, o próprio valor atribuído aos prejuízos materiais narrados pela demandante, R$ 53.398,62, já supera o limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo certo que, com o acréscimo do pedido de R$ 20.000,00 a título de danos morais, o proveito econômico perseguido alcança R$ 73.398,62. Dessa forma, evidencia-se que a presente demanda ultrapassa o limite de competência estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que não cabe, para fins de adequação ao rito dos Juizados Especiais, desconsiderar parcela dos pedidos expressamente formulados pela parte autora, tampouco reduzir artificialmente o valor da causa, uma vez que a própria demandante delimitou a extensão econômica da pretensão deduzida em juízo. A incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa constitui hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei. Logo, o valor pretendido excede em muito o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. 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