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3000418-18.2026.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000418-18.2026.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória (4980)] Requerente: DEUSIMAR ROMEU CAVALCANTE Requerido: RENNAN COUTINHO LACERDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por DEUSIMAR ROMEU CAVALCANTE em face de RENNAN COUTINHO LACERDA. Na decisão de ID 225109818, foi deferido o requerimento da parte exequente para determinar, por meio do sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação sobre os veículos registrados em nome do executado RENNAN COUTINHO LACERDA, conforme consulta RENAJUD/SNIPER (ID 223113123). Na petição de ID 226859556, a parte exequente se manifestou requerendo o seguinte: "a extinção da presente ação, tendo em vista que o executado cumpriu integralmente com os termos do acordo, conforme previsto no art. 924, II do CPC;" bem como postulou que seja levantada qualquer restrição em nome do executado, especialmente, as restrições de licenciamento dos veículos de IDs 225935792, 225935793, 225935794 e 225935795 e ainda o imediato recolhimento do mandado de penhora. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando a manifestação da parte exequente informando a satisfação da obrigação exequenda, DEFIRO o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos indicados nos IDs 225935792, 225935793, 225935794 e 225935795, determinando-se a baixa das restrições de transferência, licenciamento e circulação eventualmente registradas via RENAJUD. DEFIRO, ainda, o recolhimento do mandado de penhora, em razão da perda de sua finalidade, diante da extinção da execução pela satisfação da obrigação. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1 995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz

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