Publicações do processo

Processo 3000416-32.2021.8.06.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Autos nº 3000416-32.2021.8.06.0035 DESPACHO Vistos. Em petição apresentada em ID. 224379082, os exequentes requereram a expedição de intimação à executada para que apresentasse em juízo o bem penhorado e a suspensão temporária do direito de dirigir da promovida, com a apreensão de sua CNH. No tocante ao pedido de suspensão temporária do direito de dirigir da executada, indefiro-o, por ora. Com efeito, o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC pressupõe utilização pautada pelos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação às circunstâncias concretas do caso. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração de elementos objetivos aptos a evidenciar resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do devedor. No caso dos autos, a mera ausência de localização de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências patrimoniais ordinárias até então empreendidas não autorizam, por si sós, a conversão da execução em instrumento de constrição pessoal ou punição indireta ao executado. Tampouco foram apresentados elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial deliberada, fraude à execução ou esvaziamento patrimonial aptos a justificar, neste momento processual, a adoção de medidas executivas atípicas mais gravosas. Assim, inexistindo demonstração de circunstâncias extraordinárias que legitimem providências excepcionais, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão do direito de dirigir, sem prejuízo de posterior reanálise caso sobrevenham elementos concretos indicativos de comportamento evasivo do executado ou de frustração deliberada da atividade executiva. Por outro lado, com arrimo no art. 772, III, do CPC, determino a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o local onde o bem constrito via RENAJUD (evento 72543054) pode ser encontrado pelo Oficial de Justiça, com o fito de afastar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do mesmo diploma legal. Importa consignar que, caso a executada persista com a conduta omissiva, ficará ela sujeita à cominação de multa, que será revertida em proveito da exequente (art. 774, parágrafo único, CPC), sem prejuízo das sanções aplicáveis em consequência da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônico. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ