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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000412-44.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONARDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA LEONARDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirmou ter nascido em 18 de abril de 1966 e completado 55 anos de idade em 18 de abril de 2021. Narrou que formulou requerimento administrativo em 15 de julho de 2024, registrado sob o NB nº 228.691.034-5, o qual foi indeferido por ausência de cumprimento da carência. Sustentou exercer atividade rural desde o casamento, ocorrido em 1991, inicialmente em regime de economia familiar e, após o afastamento de atividades urbanas, de forma individual. Para comprovar suas alegações, apresentou certidão de casamento, fichas sindical e associativa, declarações de aptidão ao Pronaf, cadastro da agricultura familiar, comprovantes dos programas Garantia Safra e Hora de Plantar, documentos relativos aos imóveis rurais e autodeclaração de segurada especial. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 106475611). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 168578355) suscitando a existência de coisa julgada em razão do processo nº 0004635-20.2022.4.05.8102 e, no mérito, alegou ausência de carência, existência de vínculos urbanos e percepção de benefício por incapacidade na qualidade de segurada urbana. O autor não apresentou réplica ou requereu a produção de outras provas (ID 187170240). Por meio da decisão de ID 198763242, ambas as partes foram especificamente intimadas para se manifestarem acerca da possível ocorrência da coisa julgada. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à coisa julgada é aferível mediante prova documental e foi submetida ao contraditório, inclusive com intimação específica das partes. Quanto à pretensão relacionada ao novo requerimento administrativo, a prova testemunhal mostra-se desnecessária, pois, mesmo admitindo-se integralmente o período rural posterior indicado pela autora, não seria alcançada a carência de 180 meses. Da preliminar de coisa julgada Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já decidida por pronunciamento transitado em julgado. No caso, a autora ajuizou anteriormente a ação nº 0004635-20.2022.4.05.8102 contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural com fundamento em requerimento administrativo formulado em maio de 2022. Naquele processo, a pretensão foi julgada improcedente em 7 de março de 2023. A sentença considerou o requisito etário preenchido, mas concluiu pela ausência de comprovação do labor rural pelo período correspondente à carência. O pronunciamento examinou, entre outros elementos, a declaração de aptidão ao Pronaf, os comprovantes do Programa Hora de Plantar, a certidão de casamento de 19 de outubro de 1991, a ficha sindical, o CNIS e a prova oral produzida em audiência. Também foram considerados os vínculos urbanos mantidos pela autora entre dezembro de 2007 e fevereiro de 2013, bem como o recebimento de benefício por incapacidade como segurada urbana entre 23 de setembro de 2013 e 24 de agosto de 2018. Interposto recurso inominado, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará manteve a improcedência, por unanimidade. O acórdão transitou em julgado em 6 de setembro de 2023, conforme certidão constante da documentação encaminhada pela Justiça Federal. Não se tratou, portanto, de extinção sem resolução do mérito por ausência absoluta de início de prova material, mas de julgamento de mérito após valoração do conjunto documental e testemunhal. A orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz pode acarretar a extinção sem resolução do mérito da demanda previdenciária, não permite desconstituir, em processo posterior, coisa julgada material regularmente formada. A excepcional flexibilização reconhecida no referido tema aplica-se ao processo ainda em curso, antes do trânsito em julgado. Uma vez formada a coisa julgada material, eventual desconstituição somente poderia ocorrer pela via processual própria. Os documentos expedidos posteriormente à sentença anterior, embora possam demonstrar uma situação rural mais recente, não autorizam a reabertura da discussão sobre os períodos anteriores nem a concessão do benefício desde 18 de abril de 2021, como requerido na petição inicial. Consequentemente, está abrangida pela coisa julgada a pretensão de concessão da aposentadoria desde a implementação do requisito etário, bem como a pretensão fundada no requerimento administrativo de maio de 2022 ou em período anterior. O novo requerimento administrativo, formulado em 15 de julho de 2024, permite o exame apenas de eventual alteração fática posterior à situação apreciada no processo anterior. Para a concessão da aposentadoria por idade rural à segurada especial exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo, em número de meses equivalente à carência do benefício. É o que decorre dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 642, assentou que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completa a idade mínima e comprovar a atividade rural pelo período correspondente à carência, ressalvada a hipótese de direito adquirido pelo preenchimento anterior e concomitante dos requisitos. O requisito etário foi preenchido pela autora em 18 de abril de 2021. Entretanto, a carência de 180 meses não foi demonstrada. No novo requerimento administrativo, a autora declarou atividade rural nos períodos de 19 de outubro de 1991 a 30 de novembro de 2007 e de 25 de agosto de 2018 a 15 de julho de 2024. O período mais antigo não se situa imediatamente antes da implementação da idade mínima nem do requerimento administrativo atual. Entre dezembro de 2007 e agosto de 2018, verificam-se extensos vínculos urbanos e percepção de benefício por incapacidade na condição de segurada urbana. Além disso, a alegada atividade rural referente à época anterior ao requerimento de 2022 já integrou o conjunto fático-probatório apreciado no processo federal, não podendo ser novamente valorada com a finalidade de alcançar resultado incompatível com a coisa julgada. Os documentos efetivamente posteriores ao julgamento anterior - especialmente a DAP e o CAF emitidos em novembro de 2023, bem como a declaração de parceria rural - constituem início de prova de atividade contemporânea, mas não demonstram o cumprimento de 180 meses de labor rural no período legalmente exigido. Mesmo que se admitisse integralmente, apenas para fins argumentativos, o período de 25 de agosto de 2018 a 15 de julho de 2024, seriam apurados menos de seis anos de atividade rural, quantidade muito inferior aos quinze anos exigidos. A própria decisão administrativa reconheceu somente 56 meses de atividade rural, contados desde outubro de 2019. A certidão de casamento de 1991, a ficha sindical e os registros associativos tampouco suprem essa insuficiência. Além de parte desses documentos já ter sido examinada no processo anterior, eles não comprovam, isoladamente, o exercício rural durante os 180 meses imediatamente anteriores à idade mínima ou à DER atual. A prova testemunhal não teria aptidão para modificar essa conclusão, pois não pode servir para reabrir fatos alcançados pela coisa julgada nem substituir a ausência objetiva do período de carência. Desse modo, mesmo considerada a nova DER de 15 de julho de 2024 e os documentos posteriores ao julgamento anterior, a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural. 3 - DISPOSITIVO a) ACOLHO, EM PARTE, a questão processual de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por idade rural desde 18 de abril de 2021, quanto ao requerimento administrativo formulado em maio de 2022 e quanto à reavaliação dos períodos rurais abrangidos pelo processo nº 0004635-20.2022.4.05.8102; b) quanto à pretensão fundada no novo requerimento administrativo de 15 de julho de 2024 e nos fatos posteriores à demanda anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao TRF5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 30 de agosto de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000412-44.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONARDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA LEONARDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirmou ter nascido em 18 de abril de 1966 e completado 55 anos de idade em 18 de abril de 2021. Narrou que formulou requerimento administrativo em 15 de julho de 2024, registrado sob o NB nº 228.691.034-5, o qual foi indeferido por ausência de cumprimento da carência. Sustentou exercer atividade rural desde o casamento, ocorrido em 1991, inicialmente em regime de economia familiar e, após o afastamento de atividades urbanas, de forma individual. Para comprovar suas alegações, apresentou certidão de casamento, fichas sindical e associativa, declarações de aptidão ao Pronaf, cadastro da agricultura familiar, comprovantes dos programas Garantia Safra e Hora de Plantar, documentos relativos aos imóveis rurais e autodeclaração de segurada especial. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 106475611). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 168578355) suscitando a existência de coisa julgada em razão do processo nº 0004635-20.2022.4.05.8102 e, no mérito, alegou ausência de carência, existência de vínculos urbanos e percepção de benefício por incapacidade na qualidade de segurada urbana. O autor não apresentou réplica ou requereu a produção de outras provas (ID 187170240). Por meio da decisão de ID 198763242, ambas as partes foram especificamente intimadas para se manifestarem acerca da possível ocorrência da coisa julgada. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à coisa julgada é aferível mediante prova documental e foi submetida ao contraditório, inclusive com intimação específica das partes. Quanto à pretensão relacionada ao novo requerimento administrativo, a prova testemunhal mostra-se desnecessária, pois, mesmo admitindo-se integralmente o período rural posterior indicado pela autora, não seria alcançada a carência de 180 meses. Da preliminar de coisa julgada Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já decidida por pronunciamento transitado em julgado. No caso, a autora ajuizou anteriormente a ação nº 0004635-20.2022.4.05.8102 contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural com fundamento em requerimento administrativo formulado em maio de 2022. Naquele processo, a pretensão foi julgada improcedente em 7 de março de 2023. A sentença considerou o requisito etário preenchido, mas concluiu pela ausência de comprovação do labor rural pelo período correspondente à carência. O pronunciamento examinou, entre outros elementos, a declaração de aptidão ao Pronaf, os comprovantes do Programa Hora de Plantar, a certidão de casamento de 19 de outubro de 1991, a ficha sindical, o CNIS e a prova oral produzida em audiência. Também foram considerados os vínculos urbanos mantidos pela autora entre dezembro de 2007 e fevereiro de 2013, bem como o recebimento de benefício por incapacidade como segurada urbana entre 23 de setembro de 2013 e 24 de agosto de 2018. Interposto recurso inominado, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará manteve a improcedência, por unanimidade. O acórdão transitou em julgado em 6 de setembro de 2023, conforme certidão constante da documentação encaminhada pela Justiça Federal. Não se tratou, portanto, de extinção sem resolução do mérito por ausência absoluta de início de prova material, mas de julgamento de mérito após valoração do conjunto documental e testemunhal. A orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz pode acarretar a extinção sem resolução do mérito da demanda previdenciária, não permite desconstituir, em processo posterior, coisa julgada material regularmente formada. A excepcional flexibilização reconhecida no referido tema aplica-se ao processo ainda em curso, antes do trânsito em julgado. Uma vez formada a coisa julgada material, eventual desconstituição somente poderia ocorrer pela via processual própria. Os documentos expedidos posteriormente à sentença anterior, embora possam demonstrar uma situação rural mais recente, não autorizam a reabertura da discussão sobre os períodos anteriores nem a concessão do benefício desde 18 de abril de 2021, como requerido na petição inicial. Consequentemente, está abrangida pela coisa julgada a pretensão de concessão da aposentadoria desde a implementação do requisito etário, bem como a pretensão fundada no requerimento administrativo de maio de 2022 ou em período anterior. O novo requerimento administrativo, formulado em 15 de julho de 2024, permite o exame apenas de eventual alteração fática posterior à situação apreciada no processo anterior. Para a concessão da aposentadoria por idade rural à segurada especial exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo, em número de meses equivalente à carência do benefício. É o que decorre dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 642, assentou que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completa a idade mínima e comprovar a atividade rural pelo período correspondente à carência, ressalvada a hipótese de direito adquirido pelo preenchimento anterior e concomitante dos requisitos. O requisito etário foi preenchido pela autora em 18 de abril de 2021. Entretanto, a carência de 180 meses não foi demonstrada. No novo requerimento administrativo, a autora declarou atividade rural nos períodos de 19 de outubro de 1991 a 30 de novembro de 2007 e de 25 de agosto de 2018 a 15 de julho de 2024. O período mais antigo não se situa imediatamente antes da implementação da idade mínima nem do requerimento administrativo atual. Entre dezembro de 2007 e agosto de 2018, verificam-se extensos vínculos urbanos e percepção de benefício por incapacidade na condição de segurada urbana. Além disso, a alegada atividade rural referente à época anterior ao requerimento de 2022 já integrou o conjunto fático-probatório apreciado no processo federal, não podendo ser novamente valorada com a finalidade de alcançar resultado incompatível com a coisa julgada. Os documentos efetivamente posteriores ao julgamento anterior - especialmente a DAP e o CAF emitidos em novembro de 2023, bem como a declaração de parceria rural - constituem início de prova de atividade contemporânea, mas não demonstram o cumprimento de 180 meses de labor rural no período legalmente exigido. Mesmo que se admitisse integralmente, apenas para fins argumentativos, o período de 25 de agosto de 2018 a 15 de julho de 2024, seriam apurados menos de seis anos de atividade rural, quantidade muito inferior aos quinze anos exigidos. A própria decisão administrativa reconheceu somente 56 meses de atividade rural, contados desde outubro de 2019. A certidão de casamento de 1991, a ficha sindical e os registros associativos tampouco suprem essa insuficiência. Além de parte desses documentos já ter sido examinada no processo anterior, eles não comprovam, isoladamente, o exercício rural durante os 180 meses imediatamente anteriores à idade mínima ou à DER atual. A prova testemunhal não teria aptidão para modificar essa conclusão, pois não pode servir para reabrir fatos alcançados pela coisa julgada nem substituir a ausência objetiva do período de carência. Desse modo, mesmo considerada a nova DER de 15 de julho de 2024 e os documentos posteriores ao julgamento anterior, a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural. 3 - DISPOSITIVO a) ACOLHO, EM PARTE, a questão processual de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por idade rural desde 18 de abril de 2021, quanto ao requerimento administrativo formulado em maio de 2022 e quanto à reavaliação dos períodos rurais abrangidos pelo processo nº 0004635-20.2022.4.05.8102; b) quanto à pretensão fundada no novo requerimento administrativo de 15 de julho de 2024 e nos fatos posteriores à demanda anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao TRF5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 30 de agosto de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito