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Processo 3000411-95.2026.8.19.0027

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TJRJ
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000411-95.2026.8.19.0027/RJ AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025) ADVOGADO(A): LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA BUENO (OAB RJ243087) DESPACHO/DECISÃO Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 1) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). 2) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 3) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 4) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 5) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.

2026-08-31 · TJRJ

Processo 3000411-95.2026.8.19.0027 distribuido para Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé na data de 28/08/2026.

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