Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000411-75.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA EXECUTADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 197665747 - Doc. 144 e Id. 199191004 - Doc. 145), porque tempestivos, partes legítimas, interesses patentes e preparo dispensado. Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil). In casu, a parte exequente alegou (Id. 197665747 - Doc. 144), em apertada síntese, que não houve sua intimação pessoal para suprir falta ou constituir novo patrono, sustentando ser nula a decisão prolatada, além disso, suscitou morosidade processual extrema, em razão do extenso lapso temporal do feito sem a satisfação do seu crédito, bem como negação prática do acesso à justiça e a prolação de decisão surpresa, com a extinção do feito sem a sua ciência pessoal, pugnando pelo reconhecimento da omissão e do error in procedendo, concedendo-se efeitos infringentes para o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. De seu turno, também em sede de aclaratórios (Id. 199191004 - Doc. 145), sustentou a parte executada, em resumo, que o decisum proferido incorrera em omissão, haja vista o petitório atravessado, atinente aos valores ainda bloqueados em suas contas bancárias, via Sisbajud, não ter sido apreciado, logo deve ser sanado o vício. Pois bem. Primeiramente, no que concerne aos argumentos da parte exequente, quanto à suposta ausência de intimação pessoal, importa salientar que a extinção desta demanda não fora por motivo de abandono, como equivocadamente deduzido, mas pela satisfação da obrigação pelo pagamento (art. 924, II, CPC), logo resta impertinente, no ponto, a manifestação apresentada, inexistindo, pois, nulidade no decisum proferido. De mais a mais, quanto à suposta decisão-surpresa aventada, ressalte-se que tal inexiste, já que o due process fora devidamente observado, haja vista ter havido a intimação da parte credora - antes da sentença proferida -, na pessoa de sua advogada (Id. 191615336 - Doc. 138), tal como determinado no despacho exarado (Id. 190879072 - Doc. 137), para se manifestar sobre os documentos fornecidos pelas instituições financeiras, como forma de inibir eventuais alegações de nulidade, deixando a parte exequente, porém, decorrer in albis o prazo assinalado, conforme a certidão da Secretaria (Id. 194575890 - Doc. 139), portanto não se sustenta o argumento de que fora surpreendida. Outrossim, acentue-se, por oportuno, que o error in procedendo alegado pela parte exequente é inexiste, visto que foram adotados os meios necessários à disposição do Juízo, como, i. e., a expedição de ofício tanto ao Banco Central do Brasil (Id. 160383721 - Doc. 82) quanto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A (Id. 175032949 - Doc. 126), além de outras instituições financeiras, para identificar eventuais valores disponíveis em contas bancárias vinculadas à(s) demanda(s) em curso. No entanto, verifica-se que sobeja, em benefício da parte credora, tão somente o quantum derradeiro penhorado (Id. 174955708 - Doc. 124 e Id. 174958481 - Doc. 125), inexistindo outro numerário disponível. Deste modo, depreende-se, por tudo o que dos autos consta, que restam ausentes tanto a omissão apontada pela parte executada em seus aclaratórios quanto o error in procedendo, a negação de acesso à justiça e a prolação de decisão-surpresa, aventados pela parte exequente. Assim, evidencia-se patente inconformismo, notadamente da parte credora, com a sentença de extinção proferida, restando inviável a modificação do julgado pela via estreita dos presentes aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA PENHORA EM PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: XXXXX20238120001 Campo Grande, Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 27/08/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - HONORÁRIOS POR EQUIDADE PARA A FESP - Não cabimento - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) - A norma contida no § 8º do art. 85 do CPC é residual, aplicável somente nas causas em que o valor da causa for inestimável, muito baixo ou o proveito econômico for irrisório - Inteligência do tema 1076 do STJ - Descontentamento com o julgado e o caráter infringente dos embargos - Finalidade que não se presta esta via recursal que é meramente integrativa - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: XXXXX-33.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 10/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2024) Destarte, em harmonia com a nossa jurisprudência, constata-se que o recurso apresentado por ambas as partes encontra-se fora do âmbito integrativo para o qual foi instituído. Frise-se, oportunamente, que a posição deste juízo fora acertada quanto à extinção da demanda pela satisfação da obrigação, de modo que não há o que ser complementado ou alterado no combatido decisum. Ante todo o exposto, dada a impertinência dos presentes embargos de declaração, alinhando-me ao entendimento pretoriano firmado, hei por bem REJEITÁ-LOS, mantendo-se a Sentença proferida hígida em seus devidos termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da não evidenciação do seu pressuposto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000411-75.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: ACELINO PONTES DOS SANTOS LIMA EXECUTADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 197665747 - Doc. 144 e Id. 199191004 - Doc. 145), porque tempestivos, partes legítimas, interesses patentes e preparo dispensado. Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil). In casu, a parte exequente alegou (Id. 197665747 - Doc. 144), em apertada síntese, que não houve sua intimação pessoal para suprir falta ou constituir novo patrono, sustentando ser nula a decisão prolatada, além disso, suscitou morosidade processual extrema, em razão do extenso lapso temporal do feito sem a satisfação do seu crédito, bem como negação prática do acesso à justiça e a prolação de decisão surpresa, com a extinção do feito sem a sua ciência pessoal, pugnando pelo reconhecimento da omissão e do error in procedendo, concedendo-se efeitos infringentes para o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. De seu turno, também em sede de aclaratórios (Id. 199191004 - Doc. 145), sustentou a parte executada, em resumo, que o decisum proferido incorrera em omissão, haja vista o petitório atravessado, atinente aos valores ainda bloqueados em suas contas bancárias, via Sisbajud, não ter sido apreciado, logo deve ser sanado o vício. Pois bem. Primeiramente, no que concerne aos argumentos da parte exequente, quanto à suposta ausência de intimação pessoal, importa salientar que a extinção desta demanda não fora por motivo de abandono, como equivocadamente deduzido, mas pela satisfação da obrigação pelo pagamento (art. 924, II, CPC), logo resta impertinente, no ponto, a manifestação apresentada, inexistindo, pois, nulidade no decisum proferido. De mais a mais, quanto à suposta decisão-surpresa aventada, ressalte-se que tal inexiste, já que o due process fora devidamente observado, haja vista ter havido a intimação da parte credora - antes da sentença proferida -, na pessoa de sua advogada (Id. 191615336 - Doc. 138), tal como determinado no despacho exarado (Id. 190879072 - Doc. 137), para se manifestar sobre os documentos fornecidos pelas instituições financeiras, como forma de inibir eventuais alegações de nulidade, deixando a parte exequente, porém, decorrer in albis o prazo assinalado, conforme a certidão da Secretaria (Id. 194575890 - Doc. 139), portanto não se sustenta o argumento de que fora surpreendida. Outrossim, acentue-se, por oportuno, que o error in procedendo alegado pela parte exequente é inexiste, visto que foram adotados os meios necessários à disposição do Juízo, como, i. e., a expedição de ofício tanto ao Banco Central do Brasil (Id. 160383721 - Doc. 82) quanto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A (Id. 175032949 - Doc. 126), além de outras instituições financeiras, para identificar eventuais valores disponíveis em contas bancárias vinculadas à(s) demanda(s) em curso. No entanto, verifica-se que sobeja, em benefício da parte credora, tão somente o quantum derradeiro penhorado (Id. 174955708 - Doc. 124 e Id. 174958481 - Doc. 125), inexistindo outro numerário disponível. Deste modo, depreende-se, por tudo o que dos autos consta, que restam ausentes tanto a omissão apontada pela parte executada em seus aclaratórios quanto o error in procedendo, a negação de acesso à justiça e a prolação de decisão-surpresa, aventados pela parte exequente. Assim, evidencia-se patente inconformismo, notadamente da parte credora, com a sentença de extinção proferida, restando inviável a modificação do julgado pela via estreita dos presentes aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA PENHORA EM PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: XXXXX20238120001 Campo Grande, Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 27/08/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - HONORÁRIOS POR EQUIDADE PARA A FESP - Não cabimento - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) - A norma contida no § 8º do art. 85 do CPC é residual, aplicável somente nas causas em que o valor da causa for inestimável, muito baixo ou o proveito econômico for irrisório - Inteligência do tema 1076 do STJ - Descontentamento com o julgado e o caráter infringente dos embargos - Finalidade que não se presta esta via recursal que é meramente integrativa - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: XXXXX-33.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 10/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2024) Destarte, em harmonia com a nossa jurisprudência, constata-se que o recurso apresentado por ambas as partes encontra-se fora do âmbito integrativo para o qual foi instituído. Frise-se, oportunamente, que a posição deste juízo fora acertada quanto à extinção da demanda pela satisfação da obrigação, de modo que não há o que ser complementado ou alterado no combatido decisum. Ante todo o exposto, dada a impertinência dos presentes embargos de declaração, alinhando-me ao entendimento pretoriano firmado, hei por bem REJEITÁ-LOS, mantendo-se a Sentença proferida hígida em seus devidos termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da não evidenciação do seu pressuposto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR