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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000. ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000411-74.2026.8.06.0054 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REQUERIDO(A): BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial (ID 190002880), a autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou junto a requerida, com desconto total no valor de R$ 5.334,81 - originário do contrato nº 433296995, com desconto de parcelas mensais no valor R$ 118,61, tendo inicio em 11/2024 até 10/2031. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 190061473), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora. Em contestação (ID 202410041), a ré aduz, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa e da falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, esclarece que inicialmente, que a relação negocial entre a parte Autora e o Banco réu se iniciou com a contratação do empréstimo nº 438296498 em setembro de 2024, no valor total de R$ 2.916,15 a ser pago em 32 parcelas de R$ 118,61, quando houve a portabilidade do contrato nº 612570556 do Banco Itaú Consignado S.A. Após a portabilidade, a parte autora requisitou o refinanciamento do saldo devedor, o que gerou o contrato ora reclamado, de nº 433296995, em setembro de 2024, no valor total de R$ 5.334,81, a ser pago em 84 parcelas de R$ 118,61. Assim, esclareceu que o contrato reclamado (nº 433296995) trata-se de um refinanciamento do contrato anteriormente celebrado (nº 438296498), que por sua vez foi portado do Banco Itaú Consignado S.A. para o Banco BMG. Nessa senda, aduz que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, devidamente acompanhado de documentação pessoal e comprovante de transferência em favor da autora. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 203103751). Audiência de Conciliação, sem êxito (ID 203165522). Despacho (ID 206528681), intimando a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem como intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão. Manifestação da parte autora (ID 213053815). Decorrido o prazo para a parte requerida (ID 222618981) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES O atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria, conforme artigo 488, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deforma integral, justa e efetiva." Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo bancário que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Em sede de contestação, a instituição financeira requerida sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado com observância de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos os instrumentos contratuais formalizados eletronicamente pela parte autora, acompanhados da documentação pessoal utilizada no momento da contratação, bem como comprovantes de transferência bancária dos valores disponibilizados. Tais documentos, em tese, evidenciam a manifestação de vontade da contratante e a efetiva liberação do crédito em seu favor. Aduziu, ainda, que a relação contratual teve origem em setembro de 2024, mediante operação de portabilidade do contrato nº 612570556, anteriormente mantido junto ao Banco Itaú Consignado S.A., da qual resultou o contrato nº 92099855. Posteriormente, referido contrato foi objeto de refinanciamento, o que ensejou a celebração de nova avença, identificada sob o nº 92099856, também em setembro de 2024, no valor total de R$ 5.334,81. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, no ID 202410043 a instituição financeira juntou o instrumento contratual referente ao refinanciamento do contrato nº 92099855. Por sua vez, no ID 202410044 foi apresentado o contrato nº 92099855, originado da operação de portabilidade do contrato nº 612570556, anteriormente vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A. Por sua vez, a autora limitou-se a impugnar genericamente a contratação, sem requerer a realização de prova pericial grafotécnica ou produzir qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos para indicar que a parte autora autorizou a contratação devidamente, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial. Assim, tem-se dos autos que a autora anuiu ao contrato de empréstimo, se beneficiando do mesmo, e que, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização. Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Dessa forma é de rigor o reconhecimento de exigibilidade do débito discutido. Nesse sentido, cito julgado semelhante ao tema dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente. Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73). Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73. A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato. Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050332-82.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual resta afastado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pela mesma razão, mostra-se inviável a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, porquanto ausente cobrança indevida, requisito indispensável para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000. ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000411-74.2026.8.06.0054 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REQUERIDO(A): BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial (ID 190002880), a autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou junto a requerida, com desconto total no valor de R$ 5.334,81 - originário do contrato nº 433296995, com desconto de parcelas mensais no valor R$ 118,61, tendo inicio em 11/2024 até 10/2031. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 190061473), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora. Em contestação (ID 202410041), a ré aduz, preliminarmente, da impugnação ao valor da causa e da falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, esclarece que inicialmente, que a relação negocial entre a parte Autora e o Banco réu se iniciou com a contratação do empréstimo nº 438296498 em setembro de 2024, no valor total de R$ 2.916,15 a ser pago em 32 parcelas de R$ 118,61, quando houve a portabilidade do contrato nº 612570556 do Banco Itaú Consignado S.A. Após a portabilidade, a parte autora requisitou o refinanciamento do saldo devedor, o que gerou o contrato ora reclamado, de nº 433296995, em setembro de 2024, no valor total de R$ 5.334,81, a ser pago em 84 parcelas de R$ 118,61. Assim, esclareceu que o contrato reclamado (nº 433296995) trata-se de um refinanciamento do contrato anteriormente celebrado (nº 438296498), que por sua vez foi portado do Banco Itaú Consignado S.A. para o Banco BMG. Nessa senda, aduz que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, devidamente acompanhado de documentação pessoal e comprovante de transferência em favor da autora. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 203103751). Audiência de Conciliação, sem êxito (ID 203165522). Despacho (ID 206528681), intimando a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem como intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão. Manifestação da parte autora (ID 213053815). Decorrido o prazo para a parte requerida (ID 222618981) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES O atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria, conforme artigo 488, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deforma integral, justa e efetiva." Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo bancário que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Em sede de contestação, a instituição financeira requerida sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado com observância de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos os instrumentos contratuais formalizados eletronicamente pela parte autora, acompanhados da documentação pessoal utilizada no momento da contratação, bem como comprovantes de transferência bancária dos valores disponibilizados. Tais documentos, em tese, evidenciam a manifestação de vontade da contratante e a efetiva liberação do crédito em seu favor. Aduziu, ainda, que a relação contratual teve origem em setembro de 2024, mediante operação de portabilidade do contrato nº 612570556, anteriormente mantido junto ao Banco Itaú Consignado S.A., da qual resultou o contrato nº 92099855. Posteriormente, referido contrato foi objeto de refinanciamento, o que ensejou a celebração de nova avença, identificada sob o nº 92099856, também em setembro de 2024, no valor total de R$ 5.334,81. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, no ID 202410043 a instituição financeira juntou o instrumento contratual referente ao refinanciamento do contrato nº 92099855. Por sua vez, no ID 202410044 foi apresentado o contrato nº 92099855, originado da operação de portabilidade do contrato nº 612570556, anteriormente vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A. Por sua vez, a autora limitou-se a impugnar genericamente a contratação, sem requerer a realização de prova pericial grafotécnica ou produzir qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos para indicar que a parte autora autorizou a contratação devidamente, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial. Assim, tem-se dos autos que a autora anuiu ao contrato de empréstimo, se beneficiando do mesmo, e que, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização. Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Dessa forma é de rigor o reconhecimento de exigibilidade do débito discutido. Nesse sentido, cito julgado semelhante ao tema dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente. Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73). Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73. A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato. Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050332-82.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual resta afastado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pela mesma razão, mostra-se inviável a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, porquanto ausente cobrança indevida, requisito indispensável para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)