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3000411-65.2024.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000411-65.2024.8.06.0112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: ADRIANA DE SOUSA VIEIRA, CICERA RAFAELA DA SILVA MOREIRA, CICERA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA ALDENIZE NOGUEIRA DE SA, KASSIA OLIVEIRA SALVINO, MARIA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, MARIA CAMILA MONTEIRO XAVIER, MARIA DO CARMO SANTOS DE ARAUJO, MARIA SILVEIRA GALINDO FERREIRA, MARINEUZA DE ABREU LIMA RODRIGUES, MARNIA SOARES LANDIM MACEDO, MARSILEA SOARES LANDIM, RAFAELLA SILVA LIMA, STEPHANIE DE SOUSA REGO HOLANDA LIMA, SUELY DE OLIVEIRA PEREIRA BRITO, TEREZA NEUSA DE OLIVEIRA, VILANE SANTOS LIMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adriana de Sousa Vieira e outras em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação anteriormente interposta, conforme a ementa a seguir transcrita (id. 38436620): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR PARTE DAS CANDIDATAS, A QUAL NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A ALCANÇAR SUA CLASSIFICAÇÃO, ALIADA À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL REALIZOU CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por candidatas aprovadas em cadastro de reserva em concurso público do Município de Juazeiro do Norte (Edital nº 001/2019) para o cargo de Professor de Educação Infantil, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a existência de direito subjetivo à nomeação diante de alegada preterição por contratações temporárias e suposta existência de cargos efetivos vagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando o acervo probatório se mostra suficiente à formação de seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade processual, especialmente quando as próprias autoras anuem ao julgamento antecipado da demanda. 5. A aprovação em cadastro de reserva gera, como regra, mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, e da tese fixada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311), salvo comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. 6. Para configuração de preterição por contratação temporária, exige-se a demonstração cumulativa de: (a) contratação de temporários para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo; (b) descaracterização da excepcionalidade do vínculo; e (c) existência de cargos vagos suficientes ao provimento. 7. No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar contratações temporárias irregulares nem a existência de cargos vagos em quantidade suficiente a alcançar a classificação das recorrentes. 8. Ausente demonstração de preterição ou de cargos efetivos vagos, não há falar em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004116520248060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2026) Sobreveio petição das embargantes manifestando a desistência do recurso (id. 39076991). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Na hipótese, verifica-se que as embargantes expressamente requereram o encerramento da presente insurgência (id. 39076991). Desse modo, não havendo óbice ao exercício da faculdade processual prevista no referido dispositivo legal, impõe-se a homologação do pedido. Do exposto, homologo a desistência dos embargos de declaração, restando prejudicada a sua apreciação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à primeira instância, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12

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