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3000411-62.2026.8.06.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré

    ATO ORDINATÓRIO 3000411-62.2026.8.06.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: ANA PAULA ARAUJO SILVA REU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, retire-se o feito da pauta e encaminhe-o para deliberação do juiz, tendo em vista a informação da perda superveniente do objeto da ação. Vara Única da Comarca de Cariré, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº.: 3000411-62.2026.8.06.0058 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por FRANCISCO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO, adolescente de 14 (quatorze) anos, representado por sua genitora ANA PAULA ARAÚJO SILVA, em face de seu pai, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO. A inicial (ID 207529111) narra que o requerente é filho biológico do réu, conforme certidão de nascimento anexa, e que, desde a separação de fato dos genitores, o requerido não vem contribuindo de forma regular e suficiente para a manutenção do filho. Afirma que o genitor exerce atividade laborativa como comerciante, possuindo capacidade financeira para prover o sustento da prole, razão pela qual requereu a fixação de alimentos no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Decisão de ID 207544078, que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O réu foi devidamente citado (ID 225846628) e a genitora do autor foi intimada (ID 225846631), ambas as diligências realizadas em 14/08/2026, com a obtenção dos respectivos "cientes". No curso do processo, sobreveio fato novo: conforme documentos de ID 225975810 e seguintes, as partes firmaram acordo nos autos do processo nº 3000437-60.2026.8.06.0058 (Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável), no qual foi expressamente regulamentada a obrigação alimentar em favor do menor FRANCISCO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado via pix em favor da genitora. O referido acordo restou devidamente homologado pelo Juízo. O Ministério Público, em manifestação de ID 227073104, opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida na presente ação encontra-se integralmente disciplinada por título judicial em outro processo, não havendo mais utilidade ou necessidade no prosseguimento deste feito. A Secretaria, por meio do ato ordinatório de ID 238894375, retirou o feito de pauta e o encaminhou para deliberação do juiz, tendo em vista a informação da perda superveniente do objeto da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada se restringe à fixação da obrigação alimentar em favor do adolescente FRANCISCO MATHEUS SILVA DO NASCIMENTO, a ser suportada por seu genitor, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO. Ocorre que, no curso da presente demanda, sobreveio circunstância apta a modificar a situação jurídica inicialmente apresentada. Consoante se depreende da documentação acostada aos autos (especialmente ID 225975810, ID 225975808 e ID 225975806), no âmbito do processo nº 3000437-60.2026.8.06.0058 (Reconhecimento e Extinção de União Estável), as partes, genitores do alimentando celebraram acordo judicial, devidamente homologado, por meio do qual regularam, de forma completa e expressa, a obrigação alimentar devida pelo pai ao filho, fixando-a no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora. O acordo, além de disciplinar a pensão alimentícia, também tratou da guarda do menor, fixada com a genitora e das visitas paternas (de forma livre), abrangendo, portanto, integralmente o objeto da presente ação. O interesse processual, pressuposto de desenvolvimento válido do processo, exige a presença de dois elementos: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). No caso em análise, a necessidade de provimento jurisdicional resta superada, eis que o acordo homologado em outro processo constitui título judicial (art. 515, II, do CPC) que garante ao alimentando o direito à pensão alimentícia no mesmo patamar fixado provisoriamente nestes autos (30% do salário mínimo). Ademais, a homologação do acordo produziu os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, "a", do CPC), resolvendo o mérito da questão alimentar naqueles autos, o que torna a presente demanda inócua. Assim, diante da perda superveniente do objeto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Ressalte-se que a solução ora adotada não acarreta qualquer prejuízo ao menor, pois a obrigação alimentar permanece plenamente resguardada pelo acordo homologado judicialmente em outro processo, podendo as partes, a qualquer tempo, promover a revisão da verba alimentar, caso sobrevenha alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Por fim, no que tange aos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 207544078, estes perdem sua eficácia a partir da homologação do acordo que regulamentou a pensão em caráter definitivo no processo nº 3000437-60.2026.8.06.0058, razão pela qual devem ser revogados. O Ministério Público, em seu parecer de ID 227073104, manifestou-se alinhado a este entendimento, opinando pela extinção do feito. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 207544078, tendo em vista que a obrigação alimentar foi devidamente regulamentada por acordo judicial homologado no processo nº 3000437-60.2026.8.06.0058, que deverá ser observado como título executivo judicial. CIÊNCIA as partes de que a obrigação alimentar subsiste nos exatos termos do acordo homologado no processo supramencionado. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPENSA de condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão, sendo o feito extinto em razão de fato superveniente (Súmula 326 do STJ). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETÔNIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito

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