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3000411-50.2026.8.06.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal

    Poder Judiciário do Estado do Ceará 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Recurso Inominado n. 3000411-50.2026.8.06.0062 Decisão Monocrática [sobre enquadramento no Tema 1414/STJ c/ suspensão nacional] 1 - Na presente decisão se discutirá se a matéria em controvérsia, a partir da narração da causa de pedir estampada na petição inicial, se enquadra no Tema 1414 do STJ, afetado para decisão em sede de recurso repetitivo, na qual foi determinada, em questão de ordem, pela Segunda Seção daquela e. Corte, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". 2 - A delimitação da controvérsia foi assim determinada pela Corte: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O caso concreto (aderência ou distinção) - suspensão ou prosseguimento: 3 - Ao subir o recurso inominado em tela, deparei-me com a necessidade de aferir, com maior esmero e segurança, se o caso em escrutínio adere ao que discutido no Tema 1414/STJ, devendo permanecer sobrestado ou se pode ir a julgamento por versa matéria distinta aquela em que foi determinada a suspensão nacional. 4 - A análise que se fará será presidida a partir da leitura da causa de pedir formulada na petição inicial, ou seja, dos fatos e fundamentos jurídicos constates na petição inicial (art. 319, III, do CPC). 5 - Advirta-se que, para fins de aferição da aderência ou não ao tema, a questão tem de vir posta e exposta na petição inicial, não podendo ser veiculada de forma inovadora nem da réplica e nem na fase recursal. De modo que é muito importante interpretar a narração da parte autora dos fatos e dos fundamentos jurídicos, não bastando que se discuta, em tese, um contrato de cartão de crédito consignado (RMC). 6 - Pela escala ponteana, o contrato pode ser aferido judicialmente a partir do plano da existência, da validade e da eficácia; no caso delimitado pelo STJ, a questão não versa sobre a alegação de inexistência da relação jurídica, mas sim sobre a (in)validade do contrato de crédito consignado (RMC), grosso modo, sobre se houve falha no dever de informar a maior onerosidade de tal espécie de contratação para o consumidor e, ainda, se há onerosidade excessiva ao consumidor pela altíssima taxa do crédito rotativo e a difícil amortização do crédito concedido. 7 - No recurso em tela, destaco trecho da petição inicial em que se desvela a narração da causa de pedir: "[...] Todavia, ao analisar o seu histórico de crédito consignado e seu extrato do INSS, verificou no período de 05/2022 a 08/2025, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato identificado como "RMC - RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO" sob a RUBRICA 237, cujos valores e supostos contratos encontram-se igualmente anexados à presente exordial. Ocorre que a parte autora jamais autorizou ou firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco teve a intenção de pactuar a modalidade contratual que atualmente consta em seu extrato de pagamento como origem dos descontos efetuados. Os valores mensalmente descontados do benefício da autora referem-se ao pagamento mínimo de uma suposta fatura de cartão de crédito, prática que torna a dívida, na prática, impagável, dado que o saldo remanescente é acrescido continuamente de encargos financeiros exorbitantes. Tal conduta configura evidente abuso por parte da instituição financeira, pois transforma o débito em um ciclo interminável, contrariando os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo. Importa salientar que o promovente não possui qualquer conhecimento técnico ou específico acerca da natureza da operação intitulada "RMC - RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO" tampouco compreende o significado de tal rubrica, especialmente no contexto de cartão de crédito consignado. Ressalta-se, ainda, que nunca recebeu qualquer cartão físico, tampouco o desbloqueou ou utilizou, o que afasta completamente a hipótese de uso ou aceitação tácita do contrato [...]" 8 - Pela narração trazida na petição inicial, entendo que há aderência do caso concreto, salvo melhor juízo, ao Tema 1414 do STJ. 9 - Assim, determino que o recurso permaneça sobrestado até que sobrevennha o julgamento do Tema 14141 do STJ Intimação do banco recorrido pelo DJEN. Fortaleza, data de registro no sistema. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator

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