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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000408-15.2025.8.06.0100 AUTOR: GILCELIA TEIXEIRA BRANDAO BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GILCELIA TEIXEIRA BRANDAO BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e verificando-se que a solução da controvérsia é favorável à parte demandada, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos dela decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No caso, considerando a hipossuficiência probatória da consumidora e a maior facilidade da instituição financeira para apresentar os documentos relacionados ao negócio jurídico questionado, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, ao apresentar o instrumento contratual constante do ID 222774415, devidamente firmado pela parte autora e contendo expressa previsão do serviço objeto da controvérsia. A documentação apresentada constitui elemento suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou a validade da contratação. Desse modo, uma vez comprovada a manifestação de vontade da parte autora e inexistindo prova apta a demonstrar vício de consentimento, fraude ou qualquer outra circunstância capaz de invalidar o negócio jurídico, não há fundamento para declarar a inexistência da contratação ou a irregularidade dos descontos dela decorrentes. Consequentemente, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais ou materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito