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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000407-89.2026.8.06.0166 SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência (ID 235375606 ), apesar de devidamente intimada (ID 225033634). No caso em tela, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, embora devidamente intimada, incidindo a regra do art. 52, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais. Sobre o tema, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR ensinam que: "se o autor não comparecer pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado a qualquer das audiências designadas, o processo necessariamente será extinto, sem julgamento do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (in JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2002, pág. 388)". Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. Compulsando os autos verifiquei que nada foi alegado como motivo relevante para o não comparecimento. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que a parte autora, embora devidamente intimado(a), não compareceu à audiência de conciliação designada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito