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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000404-61.2025.8.06.0040 AUTOR: ANTONIO JOSE RAMOS CUNHA REU: Enel Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida nos autos em id. 196275659 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que os juros moratórios teriam sido fixados a partir do evento danoso, mediante aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, embora a hipótese verse sobre responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo, situação em que os juros deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Defende que deverá ser fixado expressamente os juros de mora a partir da citação. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Como se observa, os embargos constituem espécie recursal de fundamentação vinculada. Significa que as razões recursais devem se ater às hipóteses típicas (legalmente previstas) de cabimento, sob pena de rejeição por absoluta impropriedade do meio processual. Em análise à peça de saneamento de vício apresentada, verifica-se que a irresignação da parte embargante não merece prosperar. Alega a concessionária que a sentença teria aplicado a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e determinado a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, circunstância incompatível com a natureza contratual da relação jurídica discutida nos autos. Todavia, a premissa adotada pela embargante não corresponde ao conteúdo da decisão embargada. Com efeito, ao disciplinar os consectários legais da condenação, o dispositivo da sentença consignou expressamente: Condenar a ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); Portanto, diversamente do alegado pela embargante, a sentença não determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, tampouco fez referência à Súmula 54 do STJ. Ao contrário, o decisum observou expressamente a regra prevista no art. 405 do Código Civil, estabelecendo como termo inicial dos juros a data da citação, exatamente como pretendido pela ora embargante. Dessa forma, inexiste contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido. Na verdade, a insurgência recursal decorre de interpretação equivocada da própria embargante acerca do teor do pronunciamento judicial. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame das conclusões adotadas pelo julgador, sendo inviável sua utilização com finalidade meramente infringente. Assim, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantida integralmente a sentença embargada. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, devolvo as partes o prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000404-61.2025.8.06.0040 AUTOR: ANTONIO JOSE RAMOS CUNHA REU: Enel Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida nos autos em id. 196275659 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que os juros moratórios teriam sido fixados a partir do evento danoso, mediante aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, embora a hipótese verse sobre responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo, situação em que os juros deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Defende que deverá ser fixado expressamente os juros de mora a partir da citação. É o relatório. Passo a decidir. Em juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Como se observa, os embargos constituem espécie recursal de fundamentação vinculada. Significa que as razões recursais devem se ater às hipóteses típicas (legalmente previstas) de cabimento, sob pena de rejeição por absoluta impropriedade do meio processual. Em análise à peça de saneamento de vício apresentada, verifica-se que a irresignação da parte embargante não merece prosperar. Alega a concessionária que a sentença teria aplicado a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e determinado a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, circunstância incompatível com a natureza contratual da relação jurídica discutida nos autos. Todavia, a premissa adotada pela embargante não corresponde ao conteúdo da decisão embargada. Com efeito, ao disciplinar os consectários legais da condenação, o dispositivo da sentença consignou expressamente: Condenar a ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); Portanto, diversamente do alegado pela embargante, a sentença não determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, tampouco fez referência à Súmula 54 do STJ. Ao contrário, o decisum observou expressamente a regra prevista no art. 405 do Código Civil, estabelecendo como termo inicial dos juros a data da citação, exatamente como pretendido pela ora embargante. Dessa forma, inexiste contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido. Na verdade, a insurgência recursal decorre de interpretação equivocada da própria embargante acerca do teor do pronunciamento judicial. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame das conclusões adotadas pelo julgador, sendo inviável sua utilização com finalidade meramente infringente. Assim, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantida integralmente a sentença embargada. Considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, devolvo as partes o prazo recursal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR