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Processo 3000403-73.2026.8.06.6173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000403-73.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. No tocante às preliminares suscitadas pela promovida em sua defesa, tenho que não merece acolhimento a preliminar de carência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a existência das cobranças indevidas. A alegação deduzida pela promovida não diz respeito à necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, mas à própria comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja análise depende do exame do conjunto probatório produzido nos autos. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada oportunamente, não havendo falar em ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Também não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, as empresas envolvidas integram o mesmo grupo econômico, circunstância que, no âmbito da relação de consumo, permite a responsabilização conjunta dos integrantes da cadeia de fornecimento, quando presentes os respectivos pressupostos. Desse modo, não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para a exclusão da promovida do polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de retificação do polo passivo. Por fim, não merece acolhimento a impugnação ao valor atribuído à causa. O valor indicado na petição inicial mostra-se compatível com os pedidos formulados pela parte autora, considerando o conteúdo econômico das pretensões deduzidas na demanda. Ausente, portanto, qualquer discrepância entre o valor atribuído à causa e os pedidos formulados,rejeito a impugnação ao valor da causa. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia da lide consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados pela requerida na conta da autora, especialmente quanto às parcelas do contrato de refinanciamento e aos valores adicionais de R$ 33,39 que a autora afirma terem sido debitados sem previsão contratual. Discute-se, ainda, a natureza da operação efetivamente contratada, uma vez que, embora a autora não negue a contratação, sustenta que acreditava estar contratando um novo empréstimo, e não refinanciando o contrato anterior, o que envolve a análise do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Por fim, controverte-se acerca da existência de saldo devedor, da alegada quitação das parcelas apontadas como inadimplidas, do direito à restituição dos valores indevidamente descontados e da configuração de danos morais decorrentes das cobranças questionadas. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato juntado pela própria autora sob o ID nº 199652184 prevê expressamente tratar-se de termo de refinanciamento. De igual modo, a documentação apresentada pela promovida sob o ID nº 202262107, especialmente as mensagens trocadas entre as partes, evidencia que a operação foi apresentada à autora sob a mesma natureza. Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram a alegação de que a autora tenha sido induzida a acreditar que estaria contratando operação de crédito nova e autônoma, uma vez que tanto o instrumento contratual quanto as comunicações que antecederam a contratação indicavam tratar-se de refinanciamento. Assim, não se verifica, nesse particular, violação ao dever de informação capaz de comprometer a validade da contratação ou justificar a declaração de inexigibilidade do negócio. Passando à análise dos valores efetivamente pagos, contudo, assiste razão à parte autora. Diferentemente do que consta no demonstrativo apresentado pela promovida sob o ID nº 202262109, os extratos bancários juntados aos autos sob o ID nº 199652189 demonstram o pagamento de 10 parcelas de R$ 159,00, além de 8 descontos no valor de R$ 33,39. Quanto a estes últimos, a promovida apresentou justificativas distintas. Inicialmente, sustentou que os valores decorreriam de previsão contratual relativa a descontos fracionados. Posteriormente, afirmou que se tratariam de encargos decorrentes da mora no pagamento das parcelas. Ocorre que os valores de R$ 33,39 não correspondem ao valor das parcelas contratadas e a promovida não esclareceu, de forma objetiva, a quais parcelas supostamente em atraso estariam vinculados os referidos descontos, tampouco apresentou memória de cálculo ou outro elemento capaz de demonstrar a origem e a composição dos encargos cobrados. Assim, embora comprovada a contratação e a existência da obrigação de pagamento das parcelas pactuadas, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade específica dos descontos de R$ 33,39, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, reconheço a indevida cobrança dos oito valores de R$ 33,39, que totalizam R$ 267,12, impondo-se a sua restituição, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução dar-se-á na forma dobrada, visto que as cobranças foram efetivadas sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cumpre informar que a atualização deve seguir os novos parâmetros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por outro lado, os extratos apresentados pela própria autora comprovam o pagamento de 10 das 12 parcelas previstas no contrato, de modo que permanecem inadimplidas duas parcelas de R$ 159,00. Dessa forma, considerando que a repetição do indébito não pode resultar em enriquecimento sem causa da consumidora, deverá haver a compensação entre o valor a ser restituído pela requerida e o montante correspondente às duas parcelas contratuais não adimplidas. No que se refere aos danos morais, é certo que a existência de inscrições legítimas anteriores pode, em determinadas hipóteses, afastar a indenização decorrente de nova anotação, conforme dispõe a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a pretensão indenizatória deduzida nos autos não decorre exclusivamente da eventual inscrição em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor decorrente de uma cobrança isolada. Os elementos dos autos demonstram a ocorrência de descontos sucessivos em sua conta, inclusive de valores cuja origem não foi adequadamente esclarecida pela instituição financeira, gerando imprevisibilidade quanto ao montante que seria debitado e comprometendo a previsibilidade financeira da consumidora. Nesse contexto, a angústia decorrente da submissão a cobranças de valores que não conseguia identificar, aliada à ausência de esclarecimento adequado por parte da instituição financeira, revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: 1) Julgar procedente o pedido para declarar indevidas as cobranças correspondentes aos descontos de R$ 33,39 e condenar a promovida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo cada montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data de cada desconto, ficando autorizada a compensação com eventuais valores decorrentes de parcelas contratuais inadimplidas, observados os encargos legais e contratuais pertinentes; 2) Julgar parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No intervalo compreendido entre a data da citação e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período, em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 3) Julgar improcedente o pedido de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito até que haja o pagamento e/ou compensação das parcelas inadimplidas. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000403-73.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. No tocante às preliminares suscitadas pela promovida em sua defesa, tenho que não merece acolhimento a preliminar de carência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a existência das cobranças indevidas. A alegação deduzida pela promovida não diz respeito à necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, mas à própria comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja análise depende do exame do conjunto probatório produzido nos autos. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada oportunamente, não havendo falar em ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Também não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, as empresas envolvidas integram o mesmo grupo econômico, circunstância que, no âmbito da relação de consumo, permite a responsabilização conjunta dos integrantes da cadeia de fornecimento, quando presentes os respectivos pressupostos. Desse modo, não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para a exclusão da promovida do polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de retificação do polo passivo. Por fim, não merece acolhimento a impugnação ao valor atribuído à causa. O valor indicado na petição inicial mostra-se compatível com os pedidos formulados pela parte autora, considerando o conteúdo econômico das pretensões deduzidas na demanda. Ausente, portanto, qualquer discrepância entre o valor atribuído à causa e os pedidos formulados,rejeito a impugnação ao valor da causa. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Importa ressaltar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia da lide consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados pela requerida na conta da autora, especialmente quanto às parcelas do contrato de refinanciamento e aos valores adicionais de R$ 33,39 que a autora afirma terem sido debitados sem previsão contratual. Discute-se, ainda, a natureza da operação efetivamente contratada, uma vez que, embora a autora não negue a contratação, sustenta que acreditava estar contratando um novo empréstimo, e não refinanciando o contrato anterior, o que envolve a análise do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Por fim, controverte-se acerca da existência de saldo devedor, da alegada quitação das parcelas apontadas como inadimplidas, do direito à restituição dos valores indevidamente descontados e da configuração de danos morais decorrentes das cobranças questionadas. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato juntado pela própria autora sob o ID nº 199652184 prevê expressamente tratar-se de termo de refinanciamento. De igual modo, a documentação apresentada pela promovida sob o ID nº 202262107, especialmente as mensagens trocadas entre as partes, evidencia que a operação foi apresentada à autora sob a mesma natureza. Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram a alegação de que a autora tenha sido induzida a acreditar que estaria contratando operação de crédito nova e autônoma, uma vez que tanto o instrumento contratual quanto as comunicações que antecederam a contratação indicavam tratar-se de refinanciamento. Assim, não se verifica, nesse particular, violação ao dever de informação capaz de comprometer a validade da contratação ou justificar a declaração de inexigibilidade do negócio. Passando à análise dos valores efetivamente pagos, contudo, assiste razão à parte autora. Diferentemente do que consta no demonstrativo apresentado pela promovida sob o ID nº 202262109, os extratos bancários juntados aos autos sob o ID nº 199652189 demonstram o pagamento de 10 parcelas de R$ 159,00, além de 8 descontos no valor de R$ 33,39. Quanto a estes últimos, a promovida apresentou justificativas distintas. Inicialmente, sustentou que os valores decorreriam de previsão contratual relativa a descontos fracionados. Posteriormente, afirmou que se tratariam de encargos decorrentes da mora no pagamento das parcelas. Ocorre que os valores de R$ 33,39 não correspondem ao valor das parcelas contratadas e a promovida não esclareceu, de forma objetiva, a quais parcelas supostamente em atraso estariam vinculados os referidos descontos, tampouco apresentou memória de cálculo ou outro elemento capaz de demonstrar a origem e a composição dos encargos cobrados. Assim, embora comprovada a contratação e a existência da obrigação de pagamento das parcelas pactuadas, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade específica dos descontos de R$ 33,39, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, reconheço a indevida cobrança dos oito valores de R$ 33,39, que totalizam R$ 267,12, impondo-se a sua restituição, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução dar-se-á na forma dobrada, visto que as cobranças foram efetivadas sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cumpre informar que a atualização deve seguir os novos parâmetros previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por outro lado, os extratos apresentados pela própria autora comprovam o pagamento de 10 das 12 parcelas previstas no contrato, de modo que permanecem inadimplidas duas parcelas de R$ 159,00. Dessa forma, considerando que a repetição do indébito não pode resultar em enriquecimento sem causa da consumidora, deverá haver a compensação entre o valor a ser restituído pela requerida e o montante correspondente às duas parcelas contratuais não adimplidas. No que se refere aos danos morais, é certo que a existência de inscrições legítimas anteriores pode, em determinadas hipóteses, afastar a indenização decorrente de nova anotação, conforme dispõe a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a pretensão indenizatória deduzida nos autos não decorre exclusivamente da eventual inscrição em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor decorrente de uma cobrança isolada. Os elementos dos autos demonstram a ocorrência de descontos sucessivos em sua conta, inclusive de valores cuja origem não foi adequadamente esclarecida pela instituição financeira, gerando imprevisibilidade quanto ao montante que seria debitado e comprometendo a previsibilidade financeira da consumidora. Nesse contexto, a angústia decorrente da submissão a cobranças de valores que não conseguia identificar, aliada à ausência de esclarecimento adequado por parte da instituição financeira, revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: 1) Julgar procedente o pedido para declarar indevidas as cobranças correspondentes aos descontos de R$ 33,39 e condenar a promovida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo cada montante ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data de cada desconto, ficando autorizada a compensação com eventuais valores decorrentes de parcelas contratuais inadimplidas, observados os encargos legais e contratuais pertinentes; 2) Julgar parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No intervalo compreendido entre a data da citação e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período, em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 3) Julgar improcedente o pedido de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito até que haja o pagamento e/ou compensação das parcelas inadimplidas. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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