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3000403-41.2025.8.06.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000403-41.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONINO RODRIGUES DA COSTA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica ajuizada por ANTONINO RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. As partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir, peticionaram aos autos informando a celebração de transação amigável para a extinção do litígio, na qual o promovido pagará ao promovente a quantia de R$ 10.262,94 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, mediante depósito na conta do advogado da parte autora, além de efetuar o cancelamento das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" da conta do autor, dentre outras condições estipuladas no termo de acordo. Por conseguinte, postularam a homologação do pacto e a extinção do processo com resolução do mérito, informando expressamente a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A transação é plenamente válida, eis que formalizada por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e com a devida representação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma como convencionado pelas partes no instrumento de acordo (cada qual arcando com a verba honorária de seu patrono). Em razão da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito Respondendo

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000403-41.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANTONINO RODRIGUES DA COSTA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica ajuizada por ANTONINO RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. As partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir, peticionaram aos autos informando a celebração de transação amigável para a extinção do litígio, na qual o promovido pagará ao promovente a quantia de R$ 10.262,94 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, mediante depósito na conta do advogado da parte autora, além de efetuar o cancelamento das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" da conta do autor, dentre outras condições estipuladas no termo de acordo. Por conseguinte, postularam a homologação do pacto e a extinção do processo com resolução do mérito, informando expressamente a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A transação é plenamente válida, eis que formalizada por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e com a devida representação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma como convencionado pelas partes no instrumento de acordo (cada qual arcando com a verba honorária de seu patrono). Em razão da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito Respondendo

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