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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000403-37.2025.8.06.0053 Autor: APELANTE: MARIA EDNA GOMES Réu: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDNA GOMES contra BANCO BRADESCO S.A., fundado no título judicial constituído pela sentença de Id. 142372215, posteriormente reformada pelo acórdão de Id. 167315052, com trânsito em julgado certificado no Id. 167315055. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no Id. 167756603, acompanhado dos demonstrativos de Ids. 167756610 e 167756611, indicando crédito de R$ 19.442,41. Recebido o cumprimento, determinou-se a intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme despacho de Id. 190157455. O executado efetuou depósito judicial no valor integralmente exigido e apresentou impugnação no Id. 195109582. Alegou excesso de execução decorrente da adoção de valores uniformes para os descontos, da inobservância dos critérios de correção monetária e juros definidos no título e do cálculo inadequado da indenização por danos morais. Sustentou que o crédito correto correspondia a R$ 13.354,20, composto por R$ 5.583,44 referentes aos danos morais, R$ 6.556,74 relativos aos danos materiais e R$ 1.214,02 correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados no título. O demonstrativo foi apresentado no Id. 195109588, enquanto o depósito judicial foi comprovado no Id. 195109590. Requereu o reconhecimento do excesso, a restituição do valor depositado a maior e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Id. 195245849, a exequente reconheceu expressamente o erro material existente em seus cálculos e concordou integralmente com o demonstrativo apresentado pelo executado, aceitando como correto o valor de R$ 13.354,20. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado exigir quantia superior àquela resultante dos parâmetros definitivamente estabelecidos. O executado demonstrou que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram adequadamente os valores efetivamente descontados nem os critérios de atualização definidos na sentença e no acórdão. Segundo o título, os danos materiais devem ser calculados a partir dos descontos comprovadamente realizados, com restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, observada a prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos pelo INPC até 29/08/2024 e, após essa data, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA. O acórdão de Id. 167315052, por sua vez, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pela taxa legal. O demonstrativo do executado observou esses parâmetros e apurou: a) R$ 5.583,44 referentes aos danos morais; b) R$ 6.556,74 referentes aos danos materiais; c) R$ 1.214,02 referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título; e d) total de R$ 13.354,20. A exequente, depois de examinar o demonstrativo, reconheceu o equívoco de sua memória de cálculo e concordou expressamente com o valor indicado pelo executado. A concordância tornou incontroverso o montante da obrigação. Não subsiste questão técnica que justifique remessa à Contadoria Judicial ou nova dilação do procedimento. O valor inicialmente executado foi de R$ 19.442,41, enquanto o crédito reconhecido por ambas as partes corresponde a R$ 13.354,20. Configura-se, portanto, excesso de execução de R$ 6.088,21. Como o depósito judicial foi realizado no valor integral inicialmente exigido, deverá ser liberado à exequente apenas o montante reconhecido como devido, acrescido da remuneração proporcional da conta judicial. O saldo excedente deverá ser restituído ao executado, também com os rendimentos correspondentes. O depósito, associado à concordância expressa da credora com o valor apurado pelo devedor, caracteriza satisfação integral da obrigação, não subsistindo saldo sujeito à multa ou aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários decorrentes da impugnação, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação com redução da quantia executada enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários calculados sobre o valor decotado, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado. No caso, a impugnação foi necessária para corrigir o valor inicialmente exigido. A posterior concordância da exequente não afasta o princípio da causalidade, pois o incidente somente foi instaurado em razão do excesso constante de sua memória de cálculo. Assim, fixo os honorários da impugnação em 10% sobre o excesso reconhecido de R$ 6.088,21, correspondentes a R$ 608,82, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba ficará suspensa caso a exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto perdurarem as condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. CONHEÇO e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. no Id. 195109582; 2. HOMOLOGO, diante da concordância expressa da exequente, o demonstrativo de Id. 195109588, para fixar o crédito objeto deste cumprimento em R$ 13.354,20, na data do depósito judicial; 3. RECONHEÇO o excesso de execução de R$ 6.088,21, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido de R$ 19.442,41 e o crédito homologado de R$ 13.354,20; 4. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento de R$ 13.354,20, acrescido dos rendimentos proporcionalmente incidentes sobre essa parcela desde a data do depósito. O pagamento poderá ser efetuado na conta indicada no requerimento de cumprimento de sentença, inclusive em nome do advogado, desde que a procuração de Id. 136705345 contenha poderes especiais para receber e dar quitação; 5. DETERMINO a restituição ao BANCO BRADESCO S.A. do saldo remanescente da conta judicial após o levantamento destinado à exequente, correspondente ao excesso nominal de R$ 6.088,21, acrescido dos respectivos rendimentos, mediante transferência para os dados bancários indicados na impugnação; 6. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, fixados em R$ 608,82, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido pelo executado, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça; 7. DECLARO integralmente satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pelo executado, desde que o advogado indicado esteja regularmente constituído, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás, independentemente do trânsito em julgado, diante da concordância expressa das partes quanto ao crédito e à existência do excesso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000403-37.2025.8.06.0053 Autor: APELANTE: MARIA EDNA GOMES Réu: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDNA GOMES contra BANCO BRADESCO S.A., fundado no título judicial constituído pela sentença de Id. 142372215, posteriormente reformada pelo acórdão de Id. 167315052, com trânsito em julgado certificado no Id. 167315055. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no Id. 167756603, acompanhado dos demonstrativos de Ids. 167756610 e 167756611, indicando crédito de R$ 19.442,41. Recebido o cumprimento, determinou-se a intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme despacho de Id. 190157455. O executado efetuou depósito judicial no valor integralmente exigido e apresentou impugnação no Id. 195109582. Alegou excesso de execução decorrente da adoção de valores uniformes para os descontos, da inobservância dos critérios de correção monetária e juros definidos no título e do cálculo inadequado da indenização por danos morais. Sustentou que o crédito correto correspondia a R$ 13.354,20, composto por R$ 5.583,44 referentes aos danos morais, R$ 6.556,74 relativos aos danos materiais e R$ 1.214,02 correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados no título. O demonstrativo foi apresentado no Id. 195109588, enquanto o depósito judicial foi comprovado no Id. 195109590. Requereu o reconhecimento do excesso, a restituição do valor depositado a maior e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Id. 195245849, a exequente reconheceu expressamente o erro material existente em seus cálculos e concordou integralmente com o demonstrativo apresentado pelo executado, aceitando como correto o valor de R$ 13.354,20. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado exigir quantia superior àquela resultante dos parâmetros definitivamente estabelecidos. O executado demonstrou que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram adequadamente os valores efetivamente descontados nem os critérios de atualização definidos na sentença e no acórdão. Segundo o título, os danos materiais devem ser calculados a partir dos descontos comprovadamente realizados, com restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, observada a prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos pelo INPC até 29/08/2024 e, após essa data, pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA. O acórdão de Id. 167315052, por sua vez, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pela taxa legal. O demonstrativo do executado observou esses parâmetros e apurou: a) R$ 5.583,44 referentes aos danos morais; b) R$ 6.556,74 referentes aos danos materiais; c) R$ 1.214,02 referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título; e d) total de R$ 13.354,20. A exequente, depois de examinar o demonstrativo, reconheceu o equívoco de sua memória de cálculo e concordou expressamente com o valor indicado pelo executado. A concordância tornou incontroverso o montante da obrigação. Não subsiste questão técnica que justifique remessa à Contadoria Judicial ou nova dilação do procedimento. O valor inicialmente executado foi de R$ 19.442,41, enquanto o crédito reconhecido por ambas as partes corresponde a R$ 13.354,20. Configura-se, portanto, excesso de execução de R$ 6.088,21. Como o depósito judicial foi realizado no valor integral inicialmente exigido, deverá ser liberado à exequente apenas o montante reconhecido como devido, acrescido da remuneração proporcional da conta judicial. O saldo excedente deverá ser restituído ao executado, também com os rendimentos correspondentes. O depósito, associado à concordância expressa da credora com o valor apurado pelo devedor, caracteriza satisfação integral da obrigação, não subsistindo saldo sujeito à multa ou aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários decorrentes da impugnação, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação com redução da quantia executada enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários calculados sobre o valor decotado, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado. No caso, a impugnação foi necessária para corrigir o valor inicialmente exigido. A posterior concordância da exequente não afasta o princípio da causalidade, pois o incidente somente foi instaurado em razão do excesso constante de sua memória de cálculo. Assim, fixo os honorários da impugnação em 10% sobre o excesso reconhecido de R$ 6.088,21, correspondentes a R$ 608,82, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba ficará suspensa caso a exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto perdurarem as condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. CONHEÇO e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. no Id. 195109582; 2. HOMOLOGO, diante da concordância expressa da exequente, o demonstrativo de Id. 195109588, para fixar o crédito objeto deste cumprimento em R$ 13.354,20, na data do depósito judicial; 3. RECONHEÇO o excesso de execução de R$ 6.088,21, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido de R$ 19.442,41 e o crédito homologado de R$ 13.354,20; 4. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento de R$ 13.354,20, acrescido dos rendimentos proporcionalmente incidentes sobre essa parcela desde a data do depósito. O pagamento poderá ser efetuado na conta indicada no requerimento de cumprimento de sentença, inclusive em nome do advogado, desde que a procuração de Id. 136705345 contenha poderes especiais para receber e dar quitação; 5. 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