2026-09-16 · TJRJ
  Embargos à Execução Nº 3000403-07.2026.8.19.0064/RJ EMBARGANTE: RDG ALIANCA CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) EMBARGANTE: RENATO FIGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 6, DESPADEC1. Todavia, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual foi expressamente fundamentada, e enfrentou as matérias contra as quais se insurge o embargante. Na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, o que somente se admite pela via própria. Isto posto, recebo os embargos de declaração do evento 15, EMBDECL1, uma vez que são tempestivos, entretanto nego-lhes provimento haja vista não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, a qual se mantém na íntegra. 2) Intime-se o embargante sobre a resposta do evento 22, IMPUGNAÇÃO1. 3) Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. Eventual prova documental suplementar deve ser produzida no mesmo prazo, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento.