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Processo 3000402-60.2025.8.06.0115

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000402-60.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA NAILZA DA COSTA MORAES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 140686264), ser beneficiária da previdência social e que, ao verificar os seus proventos no mês de dezembro de 2024, constatou descontos mensais no importe de R$ 32,20, decorrentes de empréstimo consignado cadastrado sob o nº 1260382002, perfazendo um valor total contratado de R$ 2.704,80 em 84 parcelas. Aduz que não celebrou a mencionada avença, tratando-se de desconto indevido que já totalizava, até o ajuizamento, a retenção de 14 prestações, equivalentes a R$ 450,80. Pugnou pela gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e pela tutela provisória para cessar os descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 901,60) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Juntou procuração (ID 140686272), documentos pessoais (ID 140686273), comprovante de endereço (ID 140686676) e extrato previdenciário (ID 140686679). A petição inicial foi liminarmente indeferida pela decisão de ID 140869267, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 149972734). Em julgamento colegiado (ID 169151206), a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado (ID 169151213) e a baixa dos autos, a decisão interlocutória de ID 205161504 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus probatório nos termos do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da instituição bancária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 207832927). Em preliminar, suscitou a conexão desta lide com o processo autuado sob o nº 3000414-74.2025.8.06.0115. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da operação de crédito sob o nº 1260382002. Demonstrou a prévia abertura de conta corrente presencial pela autora, a formalização da cédula de crédito bancário com uso de biometria facial, validação documental e confirmação presencial acompanhada por duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas, quais sejam, parentes da própria contratante. Apontou a comprovação da disponibilização do crédito na conta bancária da promovente no montante de R$ 1.326,14 em 22/01/2024, seguido de saque presencial no correspondente bancário no dia 25/01/2024 da quantia de R$ 1.326,00. Argumentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento da restituição de valores e a inocorrência de dano moral, postulando, subsidiariamente, a compensação de valores. A demandante ofertou réplica (ID 214973475), sustentando a invalidade da contratação eletrônica sob o argumento de ser analfabeta, aduzindo a inobservância das formalidades essenciais para a manifestação de vontade, em especial a exigência de instrumento assinado a rogo na forma do artigo 595 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, afasto a alegação preliminar de conexão arguida pela instituição financeira demandada em relação ao processo nº 3000414-74.2025.8.06.0115. Muito embora figurem as mesmas partes no polo ativo e passivo, verifica-se que as ações impugnam contratos de empréstimo autônomos, averbados sob números distintos e com condições negociais próprias. Desse modo, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes, de sorte que cada operação deve ser examinada individualmente à luz dos elementos probatórios específicos de sua contratação. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação, adentro no exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica em exame ostenta indiscutível feição consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o requerido na categoria de fornecedor de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal). Não obstante a aplicação das regras protetivas do consumidor e a prévia inversão do ônus da prova, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a verificação concreta dos fatos e não autoriza o acolhimento do pleito quando a instituição financeira se desincumbe satisfatoriamente de seu encargo demonstrativo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a validade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 1260382002 e a consequente legitimidade dos descontos mensais de R$ 32,20 incidentes sobre o benefício previdenciário titularizado pela promovente. A demandante alicerça sua pretensão na ausência de consentimento e no fato de ser analfabeta, sustentando a nulidade do ajuste diante da ausência de assinatura formal física a rogo por escritura pública ou com testemunhas instrumentárias nos moldes tradicionais do artigo 595 do Código Civil. Em contrapartida, a prova documental carreada pela instituição financeira afasta qualquer dúvida a respeito da celebração da avença e do proveito econômico auferido pela parte autora. Com efeito, os documentos encartados na peça defensiva revelam que a relação contratual entre os litigantes não decorre de golpe eletrônico ou fraude praticada por terceiros, mas sim de operação plenamente estruturada e vinculada aos dados fáticos da demandante. Primeiramente, consta a proposta e a ficha cadastral de abertura de conta corrente presencial no Banco Agibank S.A. (ID 207832934), com a colheita da impressão digital da correntista e a assinatura de testemunhas, identificando a titularidade da conta nº 10206574, agência 0001, daquela instituição. Em seguida, o requerido acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 1260382002 (ID 207832930), acompanhada do detalhado dossiê eletrônico e da trilha de auditoria digital (ID 207832929). Esse acervo técnico comprova que a contratação se iniciou em 02/01/2024, no ponto de atendimento físico correspondente da demandada localizado na cidade de residência da autora (Limoeiro do Norte/CE), tendo sido finalizada a averbação em 22/01/2024. O referido dossiê de auditoria demonstra a utilização de autenticação biométrica facial e captura da imagem em tempo real da própria demandante (ID 207832928 e ID 207832929), perfeitamente coincidente com o seu documento oficial de identificação civil apresentado nos autos (ID 140686273). Ademais, constata-se a participação e qualificação de duas testemunhas instrumentárias no momento da transação: Francisca Simone da Costa Moraes (CPF 056.067.073-73) e Francisco Rivaldo Moraes Chaves (CPF 108.281.693-06). Tais testemunhas, cujos documentos de identidade e biometrias também foram coletados no sistema (ID 207832929), são, respectivamente, filha e neto da demandante, circunstância que confere respaldo fático e idoneidade à declaração de vontade manifestada, esvaziando a tese de ardil ou induzimento em erro da idosa. Ainda que a parte autora seja não alfabetizada, a legislação admite a contratação eletrônica segura mediante certificação biométrica e verificação de vivacidade, procedimentos que atendem aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil. Não há exigência legal de que toda contratação bancária celebrada por pessoa não alfabetizada seja instrumentalizada por escritura pública. Havendo mecanismos inequívocos de identificação pessoal e participação de testemunhas do núcleo familiar, resguarda-se a higidez do consentimento. Soma-se a isso o elemento probatório de maior relevância nos autos, qual seja, a efetiva disponibilização do capital e o seu respectivo consumo pela demandante. Conforme atesta o extrato analítico da conta corrente nº 10206574 mantida junto ao Banco Agibank S.A. (ID 207832931 e ID 207832932), a importância líquida do empréstimo pactuado, no montante de R$ 1.326,14, foi pontualmente creditada em favor da autora no dia 22/01/2024, sob a rubrica expressa "CREDITO CP AGIBANK SICRED - 1260382002". Ato contínuo, no dia 25/01/2024, três dias após a disponibilização do numerário, ocorreu o saque presencial no correspondente bancário ("SAQUE DIN CORBAN RECIBO") da quase totalidade do saldo, exatamente no valor de R$ 1.326,00, deixando a conta com remanescente ínfimo de R$ 0,20. Não se sustenta, portanto, a alegação de desconhecimento da contratação. O comportamento concludente da requerente, ao receber o capital emprestado em conta de sua titularidade e realizar o saque integral do montante em balcão de correspondente local, confirma a adesão aos termos da operação de crédito. O silêncio da autora na réplica sobre o destino dessa verba reforça a constatação de que houve o efetivo proveito econômico do mútuo. A manutenção da quantia em patrimônio próprio e a subsequente propositura de ação anulatória buscando a repetição em dobro dos descontos, sem qualquer oferta de devolução do capital recebido, afronta o princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, aproximando-se da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante da comprovação da contratação legítima e da liberação dos valores avençados em benefício da requerente, resta evidenciado que as consignações em benefício previdenciário foram operadas em exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, resta integralmente descaracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu. Inexistindo ilicitude, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA NAILZA DA COSTA MORAES em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000402-60.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA NAILZA DA COSTA MORAES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 140686264), ser beneficiária da previdência social e que, ao verificar os seus proventos no mês de dezembro de 2024, constatou descontos mensais no importe de R$ 32,20, decorrentes de empréstimo consignado cadastrado sob o nº 1260382002, perfazendo um valor total contratado de R$ 2.704,80 em 84 parcelas. Aduz que não celebrou a mencionada avença, tratando-se de desconto indevido que já totalizava, até o ajuizamento, a retenção de 14 prestações, equivalentes a R$ 450,80. Pugnou pela gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e pela tutela provisória para cessar os descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 901,60) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Juntou procuração (ID 140686272), documentos pessoais (ID 140686273), comprovante de endereço (ID 140686676) e extrato previdenciário (ID 140686679). A petição inicial foi liminarmente indeferida pela decisão de ID 140869267, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 149972734). Em julgamento colegiado (ID 169151206), a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado (ID 169151213) e a baixa dos autos, a decisão interlocutória de ID 205161504 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus probatório nos termos do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da instituição bancária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 207832927). Em preliminar, suscitou a conexão desta lide com o processo autuado sob o nº 3000414-74.2025.8.06.0115. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da operação de crédito sob o nº 1260382002. Demonstrou a prévia abertura de conta corrente presencial pela autora, a formalização da cédula de crédito bancário com uso de biometria facial, validação documental e confirmação presencial acompanhada por duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas, quais sejam, parentes da própria contratante. Apontou a comprovação da disponibilização do crédito na conta bancária da promovente no montante de R$ 1.326,14 em 22/01/2024, seguido de saque presencial no correspondente bancário no dia 25/01/2024 da quantia de R$ 1.326,00. Argumentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento da restituição de valores e a inocorrência de dano moral, postulando, subsidiariamente, a compensação de valores. A demandante ofertou réplica (ID 214973475), sustentando a invalidade da contratação eletrônica sob o argumento de ser analfabeta, aduzindo a inobservância das formalidades essenciais para a manifestação de vontade, em especial a exigência de instrumento assinado a rogo na forma do artigo 595 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, afasto a alegação preliminar de conexão arguida pela instituição financeira demandada em relação ao processo nº 3000414-74.2025.8.06.0115. Muito embora figurem as mesmas partes no polo ativo e passivo, verifica-se que as ações impugnam contratos de empréstimo autônomos, averbados sob números distintos e com condições negociais próprias. Desse modo, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes, de sorte que cada operação deve ser examinada individualmente à luz dos elementos probatórios específicos de sua contratação. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação, adentro no exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica em exame ostenta indiscutível feição consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o requerido na categoria de fornecedor de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal). Não obstante a aplicação das regras protetivas do consumidor e a prévia inversão do ônus da prova, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a verificação concreta dos fatos e não autoriza o acolhimento do pleito quando a instituição financeira se desincumbe satisfatoriamente de seu encargo demonstrativo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a validade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 1260382002 e a consequente legitimidade dos descontos mensais de R$ 32,20 incidentes sobre o benefício previdenciário titularizado pela promovente. A demandante alicerça sua pretensão na ausência de consentimento e no fato de ser analfabeta, sustentando a nulidade do ajuste diante da ausência de assinatura formal física a rogo por escritura pública ou com testemunhas instrumentárias nos moldes tradicionais do artigo 595 do Código Civil. Em contrapartida, a prova documental carreada pela instituição financeira afasta qualquer dúvida a respeito da celebração da avença e do proveito econômico auferido pela parte autora. Com efeito, os documentos encartados na peça defensiva revelam que a relação contratual entre os litigantes não decorre de golpe eletrônico ou fraude praticada por terceiros, mas sim de operação plenamente estruturada e vinculada aos dados fáticos da demandante. Primeiramente, consta a proposta e a ficha cadastral de abertura de conta corrente presencial no Banco Agibank S.A. (ID 207832934), com a colheita da impressão digital da correntista e a assinatura de testemunhas, identificando a titularidade da conta nº 10206574, agência 0001, daquela instituição. Em seguida, o requerido acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 1260382002 (ID 207832930), acompanhada do detalhado dossiê eletrônico e da trilha de auditoria digital (ID 207832929). Esse acervo técnico comprova que a contratação se iniciou em 02/01/2024, no ponto de atendimento físico correspondente da demandada localizado na cidade de residência da autora (Limoeiro do Norte/CE), tendo sido finalizada a averbação em 22/01/2024. O referido dossiê de auditoria demonstra a utilização de autenticação biométrica facial e captura da imagem em tempo real da própria demandante (ID 207832928 e ID 207832929), perfeitamente coincidente com o seu documento oficial de identificação civil apresentado nos autos (ID 140686273). Ademais, constata-se a participação e qualificação de duas testemunhas instrumentárias no momento da transação: Francisca Simone da Costa Moraes (CPF 056.067.073-73) e Francisco Rivaldo Moraes Chaves (CPF 108.281.693-06). Tais testemunhas, cujos documentos de identidade e biometrias também foram coletados no sistema (ID 207832929), são, respectivamente, filha e neto da demandante, circunstância que confere respaldo fático e idoneidade à declaração de vontade manifestada, esvaziando a tese de ardil ou induzimento em erro da idosa. Ainda que a parte autora seja não alfabetizada, a legislação admite a contratação eletrônica segura mediante certificação biométrica e verificação de vivacidade, procedimentos que atendem aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil. Não há exigência legal de que toda contratação bancária celebrada por pessoa não alfabetizada seja instrumentalizada por escritura pública. Havendo mecanismos inequívocos de identificação pessoal e participação de testemunhas do núcleo familiar, resguarda-se a higidez do consentimento. Soma-se a isso o elemento probatório de maior relevância nos autos, qual seja, a efetiva disponibilização do capital e o seu respectivo consumo pela demandante. Conforme atesta o extrato analítico da conta corrente nº 10206574 mantida junto ao Banco Agibank S.A. (ID 207832931 e ID 207832932), a importância líquida do empréstimo pactuado, no montante de R$ 1.326,14, foi pontualmente creditada em favor da autora no dia 22/01/2024, sob a rubrica expressa "CREDITO CP AGIBANK SICRED - 1260382002". Ato contínuo, no dia 25/01/2024, três dias após a disponibilização do numerário, ocorreu o saque presencial no correspondente bancário ("SAQUE DIN CORBAN RECIBO") da quase totalidade do saldo, exatamente no valor de R$ 1.326,00, deixando a conta com remanescente ínfimo de R$ 0,20. Não se sustenta, portanto, a alegação de desconhecimento da contratação. O comportamento concludente da requerente, ao receber o capital emprestado em conta de sua titularidade e realizar o saque integral do montante em balcão de correspondente local, confirma a adesão aos termos da operação de crédito. O silêncio da autora na réplica sobre o destino dessa verba reforça a constatação de que houve o efetivo proveito econômico do mútuo. A manutenção da quantia em patrimônio próprio e a subsequente propositura de ação anulatória buscando a repetição em dobro dos descontos, sem qualquer oferta de devolução do capital recebido, afronta o princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, aproximando-se da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante da comprovação da contratação legítima e da liberação dos valores avençados em benefício da requerente, resta evidenciado que as consignações em benefício previdenciário foram operadas em exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, resta integralmente descaracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu. Inexistindo ilicitude, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA NAILZA DA COSTA MORAES em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

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