2026-09-16 · TJCE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000402-25.2023.8.06.0117 REQUERENTE: CICERA BENICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POPDENTS MARACANAU SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc. Da análise dos comprovantes juntados aos autos, verifica-se que, embora tenham sido apresentados 06 (seis) documentos como prova do pagamento das parcelas do acordo, um deles encontra-se em duplicidade, de modo que há comprovação documental de apenas 05 (cinco) pagamentos distintos. Os pagamentos comprovados são os seguintes: 26/02/2026 - R$ 958,02 (comprovante de ID 194462353); 26/05/2026 - R$ 958,02 (comprovante de ID 214632528); 26/05/2026 - R$ 958,02 (comprovante de ID 214632540); 26/06/2026 - R$ 958,02 (comprovante de ID 214632544); 28/07/2026 - R$ 958,02 (comprovante de ID 223786573). Com efeito, constata-se que o comprovante de pagamento acostado no ID 221898414, apresentado como correspondente à 5ª parcela, é o mesmo acostado no ID 214632544, referente à 4ª parcela, apresentando a mesma identificação da transação, a saber, E60701190202606261953DY5T2FTO6GI. Assim, considerando que o acordo homologado estabeleceu o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 958,02, e que os autos demonstram, até o momento, apenas 05 (cinco) pagamentos distintos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o adimplemento da parcela remanescente, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao saldo devido. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, encaminhem-se os autos ao setor de penhora on-line para prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital