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Processo 3000401-90.2025.8.06.0013

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000401-90.2025.8.06.0013 EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO QUE INTEGROU A LIDE. DESNECESSIDADE DE IDPJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CONFIGURADA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC INCIDENTE. MÁFÉ NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA Na fase de cumprimento de sentença, após bloqueio SISBAJUD de R$ 3.806,94 (ID 197139027), opôs a executada defesa nominada "impugnação à penhora" (ID 200366653), seguida da manifestação da exequente (ID 202168999). Decido. Recebo a impugnação, por fungibilidade, como embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Sustentam os embargos que a constrição teria recaído sobre pessoa diversa da condenada, porquanto o dispositivo, após retificação do polo passivo, nominou a Crefisa S/A - CFI, enquanto o bloqueio atingiu o Banco Crefisa S.A. A tese não prospera. O Banco Crefisa S.A. foi a parte demandada pela autora, regularmente citada (ID 138444057), tendo apresentado contestação (ID 158182226) e participado dos atos do processo de conhecimento. Não se cuida de terceiro estranho à relação processual, mas de parte que exerceu, em plenitude, o contraditório e a ampla defesa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica destinase precisamente a assegurar tais garantias a quem não participou do feito - razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça o exige para alcançar empresa do grupo que não integrou a lide na fase de conhecimento (REsp 1.864.620/SP, 4ª Turma, Inf. 789). Cumprida, no caso, a finalidade protetiva do incidente pela efetiva participação do embargante, sua exigência converterseia em formalidade inútil, sendo dispensável para a constrição. É incontroverso que Banco Crefisa S.A. e Crefisa S/A - CFI integram o mesmo conglomerado "CREFISA": o próprio contrato objeto da lide autoriza débitos por ambas as pessoas jurídicas (ID 158181323), as duas atuam nos autos por idêntico procurador e a unidade do grupo é expressamente reconhecida pela exequente, que aponta controle comum e operações interligadas (ID 202168999). Nesse contexto, a responsabilidade patrimonial alcança o integrante do grupo que figurou no processo, legitimando a constrição sobre o Banco Crefisa. A solução observa os critérios da simplicidade, da informalidade e da efetividade (art. 2º da Lei 9.099/95). A distinção meramente formal entre CNPJs de empresas do mesmo grupo - suscitada pela parte que integrou a lide - não pode frustrar a satisfação de crédito de consumidora hipossuficiente, reconhecido em título transitado em julgado. Dessa forma, não há excesso a sanar. A embargante não impugnou o quantum, mas apenas a pessoa atingida, ora rejeitada. Incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), ausente o pagamento voluntário no prazo legal. Indevidos honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). A exequente pugna pelo reconhecimento da litigância de máfé e do ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que o executado obteve dilação, não pagou e, em seguida, impugnou a penhora com intuito protelatório. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. A máfé processual não se presume e reclama demonstração inequívoca de dolo, não bastando a mera sucumbência na defesa. No caso, a impugnação veiculou questão jurídica dotada de base real, a divergência entre o dispositivo, que nominou a Crefisa CFI, e a pessoa efetivamente atingida pelo bloqueio (Banco Crefisa) , de sorte que o seu manejo, ainda que ora rejeitado, constitui exercício regular do direito de defesa, e não conduta temerária ou fraudulenta. Ante o exposto, recebo a impugnação como embargos à execução e os JULGO IMPROCEDENTES. Na sequência, DETERMINO à Secretaria: Considerando que a ordem anterior de transferência consta como "Não enviada" (ID 197139027), reitere-se a transferência dos R$ 3.806,94 reservados na conta do Banco Crefisa S.A. para conta judicial vinculada a estes autos, convertendo-se a reserva em penhora/depósito judicial; Independentemente do item anterior, intime-se a exequente, por meio da Defensoria Pública, para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários atualizados para levantamento; Aportado o depósito judicial e confirmados os dados bancários, expeça-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, alvará de levantamento em favor da exequente, até o limite do crédito atualizado, liberando-se de imediato eventual excedente. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Satisfeito o crédito, voltem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO G2/S3

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