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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000400-95.2025.8.06.0081 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GRANJA/CE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA, DA SEGURANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Granja/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na peça exordial (Id:29053461), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes à tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA", totalizando a quantia de R$ 2.098,02 (dois mil e noventa e oito reais e dois centavos). Contudo, afirma que não realizou qualquer contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida. No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença (Id:39968864), a qual Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da contratação relativa à tarifa bancária denominada "Tarifa bancária" ou equivalente, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida apta a amparar os descontos realizados na conta bancária da parte autora; b) condenar a parte demandada à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, os quais, conforme demonstrativo constante da petição inicial, totalizam R$ 2.098,02 (dois mil e noventa e oito reais e dois centavos), devendo a repetição do indébito ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021; e em dobro quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS; c) fixar que os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde cada desembolso indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com juros moratórios ou correção monetária autônoma; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id:39968865), no qual pugna pela procedência do pedido de danos morais. Contrarrazões recursais (Id:39968868) apresentadas pelo não provimento do Recurso Inominado interposto pelo demandado. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise do cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista que o Juízo de origem, muito embora tenha reconhecido a irregularidade dos descontos/cobranças impugnados, deixou de fixar a respectiva reparação extrapatrimonial, cabendo a esta instância recursal examinar se estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil. Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas questionadas (Id: 29053465). Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar provoca restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, ofendendo a dignidade humana do promovente e de sua família. O desconto indevido de tarifa bancária não contratada configura manifesta violação aos princípios basilares do Direito do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e da harmonia nas relações de consumo, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ao proceder a cobranças sem autorização válida, a instituição financeira impõe ao consumidor serviço não solicitado, prática vedada pelo art. 39, III, do CDC, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. Tal conduta compromete a segurança jurídica e a confiança que devem nortear a relação de consumo, atingindo a esfera íntima do consumidor. Assim, diante da ofensa aos direitos básicos do consumidor e da quebra da legítima expectativa de correção na prestação dos serviços bancários, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o abalo sofrido e de conferir efetividade ao caráter pedagógico e preventivo da responsabilidade civil. Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS REFERENTES A PACOTE DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. OBJETO RECURSAL: Insurgência da autora, requerendo: a) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) a alteração do termo inicial dos juros incidentes na indenização por danos materiais, aplicando-se a Súmula 54 do C. STJ; c) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afastada. Banco que não se desincumbiu do ônus probatório, considerando que não demonstrou a regularidade da adesão aos serviços bancários, já que não juntou qualquer instrumento referente à cobrança impugnada (CPC/15, art. 429, II). 3. DANOS MORAIS. Configurados. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada ao caso concreto. Precedentes desta 17ª Câmara de Direito Privado. Aplicação das Súmulas 362 e 54 do C. STJ. 4. HONORÁRIOS: Diante da condenação por danos morais, é com base neste valor que a verba honorária deve ser fixada. Obediência à regra do § 2º do art. 85 do CPC e à tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Caso em que o arbitramento no montante de 15% do valor da condenação se mostra adequado à complexidade da causa. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1006919-26.2022.8.26.0322; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER". EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, PELO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL- 30004879420238060154, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024). Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção pelo IPCA, a partir deste decisum e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir da data da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção pelo IPCA, a partir deste decisum e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil), a partir da data da citação. Mantenho inalterada a sentença nos demais termos. Sem condenação em honorários à parte autora, eis que houve provimento do recurso. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR