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Processo 3000398-96.2023.8.06.0081

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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000398-96.2023.8.06.0081 Apelação Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrida: Maria Aparecida Guilherme Magalhães Ementa: Direito Administrativo, Constitucional e Previdenciário. Apelação cível. Agente comunitária de saúde. Quadro suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Lei Estadual nº 14.101/2008. Transposição condicionada à opção expressa. Ausência de adesão formal. Manutenção do regime celetista. Aposentadoria voluntária pelo regime geral de previdência social ocorrida no ano de 2012. Marco temporal anterior à emenda constitucional nº 103/2019. Regra de transição do artigo 6º da EC nº 103/2019. Incidência da tese do Tema 606 da repercussão geral do STF. Não extinção automática do vínculo de emprego público. Inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF por distinção jurídica. Desligamento sumário sem prévio processo administrativo. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade do ato administrativo. Reintegração definitiva e indenização das parcelas remuneratórias devidas. Manutenção do incentivo municipal. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Agente Comunitária de Saúde admitida em 1992 sob regime celetista, condenando o ente estatal a reintegrá-la definitivamente com o pagamento das remunerações vencidas do período de afastamento e o Município de Granja a manter os incentivos financeiros. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a transposição para o regime especial da Lei Estadual nº 14.101/2008 operou-se de forma automática ou se dependia de opção expressa; b) se a aposentadoria voluntária concedida pelo RGPS em 2012 extinguiu automaticamente o liame de trabalho ou se incide a ressalva do artigo 6º da EC nº 103/2019 e do Tema 606 do STF; c) se é aplicável a tese de vacância do Tema 1.150 do STF a empregado público celetista; e d) se o desligamento sumário sem processo administrativo padece de nulidade formal. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 14.101/2008 estabeleceu expressamente em seu artigo 2º, § 2º, que a transposição de Agentes Comunitários de Saúde para o Quadro Suplementar dependeria de opção manifestada até 31 de dezembro de 2008. Inexistindo prova nos autos de adesão formal pela trabalhadora, o vínculo funcional permaneceu sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS em 01 de setembro de 2012, em momento muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se a ressalva do seu artigo 6º e a tese vinculante do Tema 606 do STF, segundo a qual a jubilação pretérita perante a previdência comum não inviabiliza a permanência no emprego público. 5. Inaplicável a tese firmada no Tema 1.150 do STF, porquanto adstrita a servidores públicos titulares de cargos estatutários com previsão expressa de vacância em legislação local, situação incompatível com o liame de emprego público celetista em exame. 6. O desligamento sumário e unilateral da servidora e a suspensão de seus vencimentos sem a prévia instauração de procedimento administrativo assegurador do contraditório e da ampla defesa violam o devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), ensejando a declaração de nulidade do ato e o direito à recomposição remuneratória pretérita. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ______________________________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Aparecida Guilherme Magalhães em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Granja, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 40222663): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, confirmando a liminar, para: a) condenar o Estado do Ceará a reintegrar, de forma definitiva, a autora no cargo de Agente Comunitária de Saúde, restabelecendo a sua remuneração e indenizá-la no valor correspondente às parcelas remuneratórias referentes ao período do seu afastamento, a ser calculado em fase de liquidação, acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp-RR nº 1495146/MG, Tema 905 ), b) condenar o Município de Granja na obrigação de fazer de manter, em caso de cessação, o incentivo pago à reclamante. Sem condenação em custas processuais (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 (DOE 04.11.2016). Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários de sucumbência, em percentual a ser apurado quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, §4º, II). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, III). P.R.I." Em suas razões recursais (ID 40222666), o Estado do Ceará sustenta, em síntese: i) a inadequação do reconhecimento da natureza celetista da relação, afirmando que a recorrida estava submetida ao regime jurídico administrativo especial estabelecido pela Lei Estadual nº 14.101/2008, cuja transposição prescindiria de anuência individual expressa; ii) a legalidade do desligamento da servidora em virtude da concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), indicando que o art. 2º, § 5º, da Lei Estadual nº 14.101/2008 prevê a extinção da função pública em razão de aposentadoria, com aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral; iii) a impossibilidade de cumulação de proventos de inatividade com remuneração de cargo ou função pública inacumulável, além de ofensa à regra constitucional do concurso público (art. 37, II e § 10, da Constituição Federal); e iv) a não ocorrência de decadência administrativa para o ato de desligamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos exordiais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 40222669), defendendo a manutenção do julgado combatido sob os argumentos de que: i) não anuiu expressamente com a opção de transposição para o regime especial da Lei Estadual nº 14.101/2008 até 31/12/2008, remanescendo seu vínculo regido pela CLT; ii) sua jubilação voluntária perante o RGPS ocorreu no ano de 2012, incidindo a regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a tese do Tema 606 da Repercussão Geral do STF; iii) o Tema 1.150 do STF é inaplicável à hipótese de empregado público celetista (distinguishing); e iv) houve nulidade formal no desligamento em decorrência da supressão sumária e unilateral sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Requer, ao final, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). O Município de Granja deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta recursal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40222671). A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 41575073) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. RELATÓRIO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, passando a analisá-lo. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se ao exame de três questões fundamentais: a natureza jurídica do vínculo funcional mantido entre a autora e a Administração Pública estadual frente à Lei Estadual nº 14.101/2008; a validade do ato de desligamento funcional motivado por aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em 2012, com a análise do Tema 606 e do Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e a necessidade de prévio procedimento administrativo para a supressão de vencimentos e extinção do liame profissional. A controvérsia inicial reside na definição da natureza jurídica do liame que une a servidora ao Estado do Ceará. Conforme a prova documental constante dos autos, especialmente o extrato consolidado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 40222501, p. 08), a autora foi admitida originariamente em 12 de abril de 1992 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde no Município de Granja sob a égide do regime celetista. Trata-se de contratação realizada sob o amparo da legislação trabalhista, antes da reorganização promovida no setor de saúde pública pelas reformas constitucionais supervenientes. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, disciplinou-se no artigo 198, § 4º, da Constituição Federal a admissão direta dos agentes comunitários de saúde pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde. Em sede infraconstitucional, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu em seu artigo 8º a regra geral de submissão da categoria ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvando a possibilidade de edição de lei local dispondo em sentido diverso. Nesse contexto normativo, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 14.101/2008, que criou o Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde vinculado à Secretaria da Saúde do Estado. Todavia, a alteração do regime de trabalho dos profissionais em atividade não ocorreu de forma compulsória ou automática. O artigo 2º, § 2º, da referida lei estadual previu expressamente que a transposição para o regime jurídico administrativo especial ficava condicionada à opção voluntária do agente comunitário de saúde, a ser manifestada até a data limite de 31 de dezembro de 2008. Na hipótese vertente, o Estado do Ceará não apresentou nenhum documento que comprove a manifestação formal e inequívoca de vontade da autora no sentido de optar pela referida transposição funcional. Competia ao ente estatal demonstrar a adesão da servidora ao regime especial, por constituir fato modificativo do regime de origem, ônus processual do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ante a ausência de opção expressa pela transposição, não se operou a transmudação para o regime administrativo especial, remanescendo incólume a natureza celetista do vínculo de emprego público mantido com o Estado do Ceará. A condição de empregada pública impede a incidência automática das causas estatutárias locais de vacância, assegurando a aplicação dos princípios protetivos do contrato de trabalho. A propósito da subsistência do contrato de trabalho e da impossibilidade de extinção automática pela aposentadoria no regime geral, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação categórica: Ementa: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II - A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 9762 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) Esse entendimento confirma que a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social não acarreta a dissolução automática do contrato de trabalho do empregado público, preservando-se a higidez da relação de emprego e afastando-se a premissa de vacância automática sustentada pelo ente estatal. Fixada a natureza celetista do vínculo de emprego público, cumpre perquirir a legalidade da manutenção da servidora no posto de trabalho após a concessão de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. O acervo documental demonstra de maneira incontroversa que a autora obteve aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (NB 157.994.082-7) perante o Instituto Nacional do Seguro Social com Data de Início do Benefício fixada em 01 de setembro de 2012 (ID 40222501). A Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 14 no artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição vinculado a cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo. Contudo, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido, o constituinte reformador introduziu regra expressa de transição em seu artigo 6º, dispondo textualmente que a vedação do § 14 do artigo 37 da Constituição não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor daquela Emenda. Como a jubilação da recorrida operou-se em setembro de 2012, mais de sete anos antes da vigência da reforma constitucional, incide na espécie a salvaguarda do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Essa moldura atrai com perfeição a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606 (RE 655.283), a qual assentou que a concessão de aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por outro lado, não tem cabimento a aplicação analógica do Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.302.501) invocado pelo Estado do Ceará. A tese vinculante do Tema 1.150 aplica-se exclusivamente aos servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos cuja legislação local preveja a vacância em decorrência de aposentadoria. Trata-se de distinção jurídica essencial em relação ao caso sob julgamento. Há que se diferenciar o caso concreto de situação na qual servidor público municipal estatutário submetido a lei local específica que expressamente preveja a vacância do cargo público por aposentadoria. No presente processo, a autora permaneceu sob a égide do regime celetista ante a falta de transposição válida, de modo que não se pode aplicar a regra de vacância própria de cargos estatutários a uma relação de emprego público resguardada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e pelo Tema 606 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se divisa ofensa à exigência de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) ou à vedação de acumulação remuneratória indevida (artigo 37, § 10, da Constituição Federal). A trabalhadora prestou serviços regulares e ininterruptos de 2012 até 2023 com a ciência e o pagamento dos vencimentos pelo Estado do Ceará e dos incentivos pelo Município de Granja (ID 40222662), não se tratando de novo provimento, mas de continuidade de vínculo laboral validamente constituído e mantido ao longo de décadas. Além da higidez material da relação de emprego público, sobressai no caso vertente insanável vício formal no ato de desligamento praticado pela Administração Pública estadual. Conforme demonstrado nos autos, a exclusão da autora da folha de pagamento e o corte de seus vencimentos em maio de 2023, formalizados a partir do Ofício nº 148/2023 da Secretaria da Saúde do Estado (ID 40222496), ocorreram de maneira sumária e unilateral, sem prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo em que se assegurassem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Qualquer ato estatal tendente a interferir desfavoravelmente na esfera jurídica do cidadão, especialmente na supressão de verbas de natureza estritamente alimentar de profissional amparado por estabilidade constitucional e legal, deve ser antecedido do devido processo legal (artigo 198, § 6º, da Constituição Federal). A aplicação do preceito acima impõe o reconhecimento da nulidade formal do ato de desligamento, na medida em que o ente público não pode desconstituir unilateralmente o vínculo de trabalho sem franquear ao interessado oportunidade de defesa prévia. Ademais, a alegação recursal do Estado do Ceará referente à ausência de decadência administrativa não autoriza a reforma do provimento de primeiro grau (ID 40222666). A procedência da pretensão autoral não se fundamenta no decurso de prazo decadencial, mas sim na ilegalidade substancial do desligamento perante a garantia de permanência no emprego público (artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e Tema 606 do Supremo Tribunal Federal) e no vício formal insanável pela supressão das garantias do devido processo legal. Por conseguinte, impõe-se a integral manutenção da condenação do Estado do Ceará à reintegração definitiva da trabalhadora no cargo e na função de Agente Comunitária de Saúde, providência que já foi implementada no Sistema de Gestão de Pessoas em setembro de 2024 em cumprimento à tutela de urgência deferida na origem (ID 40222651). Mostra-se igualmente devida a indenização correspondente às parcelas remuneratórias suprimidas durante o período em que a servidora esteve indevidamente afastada de suas funções, a ser apurada na liquidação de sentença. Por fim, no que concerne ao Município de Granja, mantém-se hígida a obrigação de fazer imposta na sentença para assegurar a continuidade do pagamento do incentivo financeiro à autora, ante a ausência de recurso tempestivo por parte da municipalidade (ID 40222671). Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo Juízo a quo. Deverão ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos requeridos em favor do patrono da apelada para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cujo percentual definitivo será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

2026-09-02 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3000398-96.2023.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: davidcosta@tjce.jus.br

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