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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO: 3000395-72.2026.8.06.0167RECORRENTE: PAULO RICARDO FARIAS PROTASIORECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. MOTORISTA PARCEIRO. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE CONTRADITÓRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DO CÓDIGO DE CONDUTA. CONSTATAÇÃO DE VIAGENS COMBINADAS COM O MESMO USUÁRIO, COM A FINALIDADE DE MAJORAR ARTIFICIALMENTE OS GANHOS NA PLATAFORMA. PRERROGATIVA CONTRATUAL DE DESLIGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, INCLUSIVE SEM AVISO PRÉVIO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REATIVAÇÃO DO CADASTRO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza contratual, submetendo-se às disposições do Código Civil e aos termos de uso livremente aceitos pelas partes, não incidindo, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de transporte, no exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, possui a prerrogativa de estabelecer critérios de segurança, integridade e regularidade para a permanência dos motoristas cadastrados, podendo promover o descredenciamento quando constatado o descumprimento das regras contratuais e das políticas internas. Comprovada nos autos a prática reiterada de condutas incompatíveis com os termos de uso da plataforma, consistentes na realização de viagens combinadas com o mesmo usuário, com o propósito de majorar artificialmente os ganhos, mostra-se legítimo o descredenciamento do motorista, por constituir medida decorrente do exercício regular de direito. Constatada irregularidade apta a justificar o encerramento do vínculo, não se exige da plataforma a manutenção compulsória do cadastro do motorista, tampouco a prévia concessão de aviso para a rescisão, quando os termos contratuais admitem o desligamento em razão de violação das regras de utilização do serviço. Ausente ilicitude na conduta da demandada, não há fundamento para determinar a reativação da conta ou reconhecer direito à indenização por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM. Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PAULO RICARDO FARIAS PROTASIO em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, aduzindo a parte autora que iniciou parceria com a demandada em 2017 e que após uma pausa, retomou em agosto de 2025, dedicando-se em tempo integral à atividade, auferindo em novembro de 2025 a quantia de R$ 4.928,80. Ressaltou que em 09/11/2025 realizou longa viagem, partindo de Sobral com destino a Fortaleza, no valor de R$ 381,33, se apropriando indevidamente a demandada do valor da corrida. Declarou que em 11/11/2025 foi realizado o bloqueio sumário e definitivo de sua conta, sob o infundado e jamais comprovado pretexto de "fraude por conluiu", sem qualquer direito de defesa, sem garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa. Pugnou, em síntese, seja determinada a reativação da sua conta, com a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 381,33 referente à corrida retida, R$ 11.070,40 de lucros cessantes, bem como indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (ID 39749825).Contestação apresentada no ID 39749839, refutando a demandada os argumentos da Exordial, defendendo possuir justo motivo para a desativação da conta de motorista do autor, o que se deu em 11/08/2025, diante da constatação da realização de viagens combinadas, com o mesmo usuário, com a finalidade de majorar de forma artificial os lucros na plataforma. Declara que o autor restou desativado após longo procedimento interno, com notificações prévias para ajuste de conduta e possibilidade de defesa do motorista. Pugna pela improcedência da ação.Sentença proferida no ID 39749848 julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor, nos termos elencados.Recurso Inominado interposto pela parte autora no ID 39749849, pugnando pela reforma da Sentença proferida pelo Juízo de origem, ressaltando que as telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela própria plataforma não constituem prova idônea do alegado conluiu. Reitera os pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas no ID 39759393 pelo improvimento do recurso interposto."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora. Com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, tal provimento não é devido, ante ao confronto com dispositivo legal, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.No mérito, contudo, não assiste razão ao recorrente.A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do descredenciamento do autor da plataforma mantida pela recorrida e à existência, ou não, de ato ilícito capaz de ensejar a reativação do cadastro e a reparação por danos materiais e morais.Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital possui natureza eminentemente contratual, uma vez que o aplicativo é utilizado pelo autor como instrumento para o exercício de atividade econômica própria.Não se trata, portanto, de relação de consumo, porquanto o recorrente não utiliza o serviço como destinatário final, mas se vale da plataforma para o desenvolvimento de sua atividade profissional, submetendo-se, assim, às disposições do Código Civil e aos termos contratuais livremente aceitos.Nesse contexto, incidem os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, previstos no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.É certo que a liberdade contratual não é absoluta e não autoriza condutas arbitrárias ou abusivas. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer elemento capaz de demonstrar que a demandada tenha atuado de maneira ilícita.Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que o descredenciamento decorreu da constatação de condutas incompatíveis com os termos de uso e o código de conduta da plataforma, notadamente a realização reiterada de viagens combinadas com o mesmo usuário, com o propósito de promover artificialmente o incremento dos ganhos obtidos pelo motorista.Conforme consignado na sentença, foram identificadas ao menos três ocorrências dessa natureza, circunstância suficiente para caracterizar violação das regras contratuais estabelecidas para utilização da plataforma.Nesse cenário, não prospera a alegação de que o desligamento teria ocorrido de maneira absolutamente imotivada.A Uber, na qualidade de proprietária da plataforma e responsável pela definição das regras de utilização do serviço, possui legítima prerrogativa de estabelecer critérios para o cadastramento e a permanência de motoristas parceiros, inclusive com a possibilidade de rescindir o vínculo contratual quando identificada irregularidade ou violação dos termos de uso.Com efeito, a constatação de irregularidade contratual autoriza o encerramento do vínculo, inclusive sem necessidade de aviso prévio, quando assim previsto nos termos de uso aceitos pelo parceiro, não sendo possível impor à empresa a manutenção compulsória de relação contratual que perdeu sua base de confiança em razão do descumprimento das regras previamente estabelecidas.Ademais, conforme registrado pelo Juízo de origem, o autor chegou a apresentar recurso administrativo contra o desligamento, o qual foi devidamente apreciado pela plataforma e indeferido. Tal circunstância enfraquece, ainda mais, a alegação de absoluta ausência de possibilidade de manifestação acerca da medida adotada.Importante destacar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a plataforma na avaliação de critérios internos de segurança e integridade de sua operação, sobretudo quando presentes elementos concretos que demonstram o descumprimento das regras contratuais, salvo na hipótese de manifesta arbitrariedade ou abuso, o que não se verifica na espécie.A atuação da recorrida, portanto, encontra respaldo no exercício regular de direito, circunstância que afasta a ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.Nesse sentido, a jurisprudência desta Justiça Especializada já reconheceu a legitimidade do descredenciamento de motorista parceiro da plataforma Uber quando demonstrado o descumprimento das normas de utilização, por configurar exercício regular de direito e não ensejar, por si só, reparação por danos morais ou materiais.Também não merece acolhimento o pedido de indenização por lucros cessantes.Embora o recorrente sustente que a desativação da conta teria ocasionado perda de renda, tal pretensão pressuporia a demonstração de que a interrupção dos ganhos decorreu de conduta ilícita da recorrida, o que não ocorreu.Não havendo ilicitude no descredenciamento, não há fundamento jurídico para imputar à empresa responsabilidade pelos rendimentos que o autor deixou de auferir após o encerramento da relação contratual.Da mesma forma, não se configura dano moral indenizável.A desativação da conta, nas circunstâncias demonstradas nos autos, decorreu de medida contratualmente respaldada e legitimamente adotada pela plataforma em razão de irregularidades atribuídas ao próprio motorista. Ausente abuso, arbitrariedade ou violação a direito da personalidade, o fato não ultrapassa a esfera dos dissabores próprios do encerramento de uma relação contratual.Assim, inexistindo ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente a controvérsia e deve ser integralmente preservada.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da custas, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida.Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente