2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000395-03.2019.8.06.0043 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA/CE RECORRENTE: CICERO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por CICERO FRANCISCO DA SILVA contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, afastando a cobrança de astreintes no valor de R$ 11.400,00, por ausência de prévia intimação pessoal da instituição financeira, e reconhecendo crédito remanescente de R$ 2.100,22 (ID 35918947). Na fase de conhecimento, foi declarada a inexistência do empréstimo consignado discutido, com condenação do banco ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e à restituição simples dos descontos indevidos (ID 35918892). O trânsito em julgado ocorreu em 14/12/2020 (ID 35918895). Durante o cumprimento, diante da continuidade dos descontos, o Juízo de origem determinou, em 26/10/2022, o depósito de R$ 1.593,31 e o cancelamento do contrato nº 0123361076757, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (ID 35918927). Após o bloqueio de R$ 13.500,22, o banco apresentou impugnação, alegando ausência de intimação pessoal, erro na identificação do contrato e excesso de execução. A sentença recorrida excluiu as astreintes, determinou a transferência do crédito remanescente e o desbloqueio do excedente. No recurso de ID 35918948, o exequente sustenta que a intimação dos advogados constituídos seria suficiente para a incidência da multa, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Defende a superação da Súmula 410 do STJ pelo CPC/2015 e requer o restabelecimento das astreintes. Reitera, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 35918952. É o breve relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça e admissibilidade O recorrente apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 35918860) e informou ser aposentado, percebendo benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. Ausentes elementos suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça para a fase recursal. O despacho de ID 37700703 reconheceu o atendimento aos requisitos formais do recurso, ressalvada a apreciação da gratuidade, ora deferida. O recorrente está regularmente representado e impugna especificamente o fundamento utilizado para excluir a multa coercitiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cabimento do julgamento monocrático A questão recursal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.296, que reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como o recurso sustenta tese contrária a esse precedente qualificado e à Súmula 410 do STJ, cabe julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, combinado com o art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Regimento Interno das Turmas Recursais. 3. Necessidade de intimação pessoal para a incidência das astreintes A multa prevista nos arts. 536 e 537 do CPC possui natureza coercitiva, destinando-se a induzir o cumprimento específico da obrigação imposta. Sua incidência exige a observância dos pressupostos necessários à ciência do destinatário sobre a ordem judicial. A Súmula 410 do STJ condiciona a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer à prévia intimação pessoal do devedor. A controvérsia sobre a manutenção desse requisito após a entrada em vigor do CPC/2015 foi solucionada pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, realizado em 04/03/2026, com publicação dos acórdãos em 20/03/2026. O STJ reafirmou que a comunicação pessoal da obrigação especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo aplicável a Súmula 410 sob a legislação processual vigente. STJ - Tema Repetitivo 1.296. A orientação é de observância obrigatória, conforme o art. 927, III, do CPC, e incide diretamente sobre a controvérsia devolvida neste recurso. No caso, a decisão de ID 35918927 determinou que o banco cancelasse o contrato consignado, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Entretanto, a comunicação foi dirigida aos advogados constituídos, sem prévia intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação específica. A representação processual do banco desde a fase de conhecimento não supre esse requisito. A intimação dos procuradores, embora adequada para os atos processuais que lhes competem, não substitui a comunicação pessoal exigida para a incidência das astreintes. Também não procede o argumento de que o art. 513, § 2º, do CPC teria afastado a exigência. O Tema 1.296 enfrentou precisamente a subsistência da intimação pessoal após o CPC/2015 e confirmou sua necessidade. A regra geral de intimação para o cumprimento de sentença não permite dispensar o pressuposto específico aplicável à multa coercitiva por obrigação de fazer ou de não fazer. A certidão de decurso de prazo de ID 35918928 demonstra a ausência de manifestação após a comunicação realizada, mas não sana a falta de intimação pessoal do devedor. Do mesmo modo, a continuidade dos descontos não autoriza a cobrança retroativa da multa sem o atendimento desse pressuposto. A demonstração do descumprimento material da obrigação não se confunde com o preenchimento das condições necessárias à incidência da medida coercitiva. A exclusão das astreintes não afasta a obrigação de cancelar o contrato nem a responsabilidade pelos descontos indevidos. Significa apenas que a multa de R$ 11.400,00 não pode ser exigida pelo período reclamado, diante da ausência da intimação necessária. 4. Limites da controvérsia recursal A sentença reconheceu crédito remanescente de R$ 2.100,22, relativo às demais parcelas da execução, inclusive à multa incidente sobre a obrigação pecuniária. Esse capítulo não integra a insurgência voltada ao restabelecimento das astreintes e permanece inalterado. A discussão suscitada na impugnação sobre a identificação do contrato também não modifica a solução do recurso, pois a ausência de intimação pessoal constitui fundamento suficiente para afastar a multa pretendida. A sentença recorrida encontra-se, portanto, em conformidade com a Súmula 410 e com o Tema Repetitivo 1.296 do STJ, devendo ser mantida. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, combinado com o art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 35918947, inclusive quanto à exclusão das astreintes de R$ 11.400,00 e ao reconhecimento do crédito remanescente de R$ 2.100,22. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA