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3000394-07.2025.8.06.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br Processo n.º: 3000394-07.2025.8.06.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA OLIVEIRA GONZAGA E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA TERESA OLIVEIRA GONZAGA E SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial, na qual a parte autora informa que ao realizar a contratação do empréstimo consignado n° 348154973 foi incorporado a ele por meio de uma venda casada um "seguro prestamista" pelo réu, o qual não contratou, não reconhece e não autorizou. Em decorrência disso, requereu a cessação da cobrança/declaração de inexistência do contrato de seguro, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Acrescido a isso, requereu ainda que o banco seja compelido a disponibilizar todos os contratos de empréstimos não prescritos e quitados nos ultimos cinco anos e a redução da parcela do financiamento para R$395,49 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) em razão da exclusão do seguro prestamista questionado nos autos. Anexou contrato do empréstimo n° 348154973 em id. 155581313. Decisão de id. 157180575 deferindo a assistência judiciária e indeferindo a tutela de urgência. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 168440458. Contestação do requerido em id. 171850278, aduzindo, no mérito que a cobrança é lícita, bem como que a parte autora teria contratado o serviço questionado na inicial por seu livre consentimento, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em ID. 174474813, aduzindo que restou comprovado a existência de vício de consentimento e a venda casada de forma que reiterou os termos da inicial. Despacho em id. 193135791 oportunizando as partes para especificarem outras provas, tendo ambas as partes deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no sistema. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a matéria controvertida nos presentes autos se refere à impugnação de legitimidade da contratação do negócio jurídico indicado na inicial, de modo a se verificar se a referida relação jurídica fora estabelecida em observância aos preceitos legais que regem a matéria, especialmente quanto à existência de contratação válida que autorize os respectivos descontos. Nos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança somente se revela legítima quando amparada por contrato ou termo de adesão específico, apto a demonstrar a ciência e anuência do consumidor quanto à contratação dos serviços e aos respectivos encargos. Assim, a controvérsia estabelecida nos autos depende, essencialmente, da análise da documentação contratual eventualmente apresentada pela instituição financeira. Assim dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Desse modo, o presente feito deve ser julgado antecipadamente. Passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da contratação de seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente houve a cobrança de seguro prestamista no contrato de nº 348154973. Ademais, percebe-se que os valores somam o montante de R$ 1.323,12 (um mil, trezentos e vinte e tres reais e doze centavos), bem como verifico que não há comprovação de contratação autônoma ou facultativa do seguro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A validade da contratação exige, cumulativamente: liberdade de escolha; possibilidade de contratação com outra seguradora; manifestação expressa e destacada do consumidor. No caso concreto, tais requisitos não foram observados. Ao revés, o conjunto probatório demonstra que o seguro foi inserido como condição acessória ao contrato principal, sem efetiva liberdade de escolha, o que caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja lícita a contratação de seguro prestamista em conjunto com operação de crédito, não se admite que o consumidor seja compelido a contratar o produto ou que a contratação ocorra sem efetiva oportunidade de escolha. No caso concreto, o contrato limita-se a prever genericamente a possibilidade de contratação do seguro, sem conter elemento individualizado apto a demonstrar que a autora efetivamente manifestou sua vontade de aderir ao produto. De igual modo, não há demonstração da apresentação das condições da operação com e sem seguro e tampouco foi juntada proposta ou termo de adesão específico, cuja emissão e assinatura, inclusive, são previstas pela própria norma interna apresentada pela instituição financeira. Assim, embora o contrato estabeleça abstratamente o caráter facultativo do seguro, a prova dos autos não demonstra que, na contratação específica, tenha sido efetivamente assegurada à consumidora liberdade de escolha, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da cobrança. Somado a isso, o fato de a parte autora sequer ter tido a opção de contratar ou não o seguro, ou de escolher outra seguradora, demonstra a imposição unilateral do produto, em prejuízo da liberdade de escolha do consumidor. Portanto, reconhece-se a abusividade da contratação. Ademais, no que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, anexando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, como a parte autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução do referido valor em conjunto com o empréstimo questionado, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. A ré apresentou em ID. 171850279 documento denominado de "Contratação Opcional do Seguro Prestamista e Proteção Financeira nos Produtos de Crédito". Entretanto, referido termo por consistir em mera normativa interna da instituição financeira, não se presta a comprovar que, no caso concreto, a autora tenha efetivamente manifestado sua vontade de contratar o seguro prestamista. Ao contrário, o próprio documento evidencia que a contratação do seguro deveria ocorrer mediante manifestação expressa de vontade do consumidor, prevendo procedimento específico para a formalização da adesão, com a emissão de proposta ou termo de adesão ao seguro, devidamente assinado pelo cliente. Assim, a simples apresentação das diretrizes internas acerca do caráter facultativo do produto não demonstra que tais procedimentos tenham sido efetivamente observados na contratação discutida nos autos. Desse modo, inexistindo documento individualizado apto a comprovar que foi oportunizada à autora a efetiva possibilidade de escolha e que esta, de forma livre e consciente, aderiu ao seguro, não se mostra suficiente a mera juntada da normativa interna para afastar a alegação de contratação compulsória ou de venda casada. Assim, a ausência de apresentação de documento individualizado, devidamente assinado pela autora, apto a comprovar sua expressa anuência à contratação do seguro. constitui ausência de comprovação probatória que milita em desfavor do banco demandado, a quem incumbia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente após a inversão do ônus da prova. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que foi oportunizada à consumidora efetiva liberdade de escolha ou que esta tenha manifestado, de forma livre e consciente, sua intenção de aderir ao seguro, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da contratação, evidencia a falha no dever de informação e corrobora a alegação de que o produto foi imposto à parte autora, caracterizando a prática de venda casada. Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO . SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TEVE A OPORTUNIDADE DE OPTAR PELA ACEITAÇÃO OU NÃO DO SERVIÇO OFERECIDO. VENDA CASADA CONFIGURADA. VEDAÇÃO . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Reclama o agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a ação de Busca e Apreensão, excluindo do contrato objeto da presente ação a cobrança do seguro prestamista . 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 3 . No caso em questão, ao analisar o contrato juntado nos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do contrato de financiamento, caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 4. Nesse caminhar, resta evidente a venda casada de seguro prestamista, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5 . Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 29 de março de 2023 . FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00081479020198060071 Crato, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Portanto, reconhece-se a abusividade da inclusão do seguro prestamista na operação de crédito, devendo ser afastada a respectiva cobrança e excluído o seu valor do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora a título de seguro prestamista. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetitivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, o réu deve devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório da medida em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela requerida. No que concerne ao pedido de redução das parcelas, assiste razão à autora, uma vez que o prêmio do seguro prestamista foi incorporado ao valor financiado, repercutindo diretamente no montante das prestações. Reconhecida a irregularidade da contratação do seguro, impõe-se o recálculo da operação de crédito, com a exclusão do respectivo valor do saldo financiado e a consequente adequação das parcelas, preservadas as demais condições originalmente pactuadas. Contudo, não se mostra adequado fixar, desde logo, o valor pretendido pela autora de R$ 395,49, devendo o novo valor das parcelas ser apurado mediante o recálculo da operação, com a exclusão dos encargos decorrentes da inclusão do seguro prestamista no financiamento. Outrossim, quanto à alegada cobrança excedente de IOF, verifica-se que a pretensão decorre diretamente da inclusão do seguro prestamista no valor financiado. Embora a cobrança do IOF, em si mesma, não seja ilícita, reconhecida a irregularidade da inclusão do seguro na operação, devem igualmente ser afastados os reflexos financeiros decorrentes de sua inclusão na base de cálculo do tributo. Assim, deverá ser restituído à autora eventual valor de IOF cobrado a maior em decorrência da inclusão indevida do seguro prestamista na operação, cujo montante deverá ser apurado quando do recálculo do contrato. No tocante ao pedido de apresentação dos demais contratos de empréstimo, este não merece acolhimento, por extrapolar os limites objetivos da presente demanda, restrita à análise da contratação do seguro prestamista vinculado à operação especificamente impugnada. Além disso, a autora não individualizou os documentos cuja exibição pretende, formulando requerimento genérico de apresentação de todos os contratos eventualmente celebrados, sem demonstrar sua pertinência concreta com a controvérsia deduzida nos autos. A exibição documental não se presta à realização de diligência exploratória destinada à identificação de possíveis irregularidades em relações jurídicas diversas daquelas submetidas à apreciação judicial. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 348154973, determinando sua exclusão da respectiva operação de crédito; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao recálculo do contrato de empréstimo, excluindo-se do valor financiado o montante correspondente ao seguro prestamista e todos os encargos financeiros incidentes exclusivamente em razão de sua inclusão, com a consequente adequação das parcelas vincendas, preservadas as demais condições originalmente pactuadas; c) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; d) CONDENAR a parte requerida à restituição do valor de IOF eventualmente cobrado a maior em decorrência da inclusão do seguro prestamista na base de cálculo da operação, a ser apurado por ocasião do recálculo contratual; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de apresentação genérica dos demais contratos de empréstimo eventualmente celebrados entre as partes; g) INDEFERIR o pedido de fixação imediata da parcela no valor de R$395,49 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), devendo o valor das prestações ser definido após o devido recálculo da operação, nos termos da presente sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte requerida e 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º e § 14, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se via DJEN. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br Processo n.º: 3000394-07.2025.8.06.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA OLIVEIRA GONZAGA E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA TERESA OLIVEIRA GONZAGA E SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial, na qual a parte autora informa que ao realizar a contratação do empréstimo consignado n° 348154973 foi incorporado a ele por meio de uma venda casada um "seguro prestamista" pelo réu, o qual não contratou, não reconhece e não autorizou. Em decorrência disso, requereu a cessação da cobrança/declaração de inexistência do contrato de seguro, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Acrescido a isso, requereu ainda que o banco seja compelido a disponibilizar todos os contratos de empréstimos não prescritos e quitados nos ultimos cinco anos e a redução da parcela do financiamento para R$395,49 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) em razão da exclusão do seguro prestamista questionado nos autos. Anexou contrato do empréstimo n° 348154973 em id. 155581313. Decisão de id. 157180575 deferindo a assistência judiciária e indeferindo a tutela de urgência. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 168440458. Contestação do requerido em id. 171850278, aduzindo, no mérito que a cobrança é lícita, bem como que a parte autora teria contratado o serviço questionado na inicial por seu livre consentimento, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em ID. 174474813, aduzindo que restou comprovado a existência de vício de consentimento e a venda casada de forma que reiterou os termos da inicial. Despacho em id. 193135791 oportunizando as partes para especificarem outras provas, tendo ambas as partes deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no sistema. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a matéria controvertida nos presentes autos se refere à impugnação de legitimidade da contratação do negócio jurídico indicado na inicial, de modo a se verificar se a referida relação jurídica fora estabelecida em observância aos preceitos legais que regem a matéria, especialmente quanto à existência de contratação válida que autorize os respectivos descontos. Nos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança somente se revela legítima quando amparada por contrato ou termo de adesão específico, apto a demonstrar a ciência e anuência do consumidor quanto à contratação dos serviços e aos respectivos encargos. Assim, a controvérsia estabelecida nos autos depende, essencialmente, da análise da documentação contratual eventualmente apresentada pela instituição financeira. Assim dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Desse modo, o presente feito deve ser julgado antecipadamente. Passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da contratação de seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente houve a cobrança de seguro prestamista no contrato de nº 348154973. Ademais, percebe-se que os valores somam o montante de R$ 1.323,12 (um mil, trezentos e vinte e tres reais e doze centavos), bem como verifico que não há comprovação de contratação autônoma ou facultativa do seguro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A validade da contratação exige, cumulativamente: liberdade de escolha; possibilidade de contratação com outra seguradora; manifestação expressa e destacada do consumidor. No caso concreto, tais requisitos não foram observados. Ao revés, o conjunto probatório demonstra que o seguro foi inserido como condição acessória ao contrato principal, sem efetiva liberdade de escolha, o que caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja lícita a contratação de seguro prestamista em conjunto com operação de crédito, não se admite que o consumidor seja compelido a contratar o produto ou que a contratação ocorra sem efetiva oportunidade de escolha. No caso concreto, o contrato limita-se a prever genericamente a possibilidade de contratação do seguro, sem conter elemento individualizado apto a demonstrar que a autora efetivamente manifestou sua vontade de aderir ao produto. De igual modo, não há demonstração da apresentação das condições da operação com e sem seguro e tampouco foi juntada proposta ou termo de adesão específico, cuja emissão e assinatura, inclusive, são previstas pela própria norma interna apresentada pela instituição financeira. Assim, embora o contrato estabeleça abstratamente o caráter facultativo do seguro, a prova dos autos não demonstra que, na contratação específica, tenha sido efetivamente assegurada à consumidora liberdade de escolha, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da cobrança. Somado a isso, o fato de a parte autora sequer ter tido a opção de contratar ou não o seguro, ou de escolher outra seguradora, demonstra a imposição unilateral do produto, em prejuízo da liberdade de escolha do consumidor. Portanto, reconhece-se a abusividade da contratação. Ademais, no que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, anexando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, como a parte autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução do referido valor em conjunto com o empréstimo questionado, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. A ré apresentou em ID. 171850279 documento denominado de "Contratação Opcional do Seguro Prestamista e Proteção Financeira nos Produtos de Crédito". Entretanto, referido termo por consistir em mera normativa interna da instituição financeira, não se presta a comprovar que, no caso concreto, a autora tenha efetivamente manifestado sua vontade de contratar o seguro prestamista. Ao contrário, o próprio documento evidencia que a contratação do seguro deveria ocorrer mediante manifestação expressa de vontade do consumidor, prevendo procedimento específico para a formalização da adesão, com a emissão de proposta ou termo de adesão ao seguro, devidamente assinado pelo cliente. Assim, a simples apresentação das diretrizes internas acerca do caráter facultativo do produto não demonstra que tais procedimentos tenham sido efetivamente observados na contratação discutida nos autos. Desse modo, inexistindo documento individualizado apto a comprovar que foi oportunizada à autora a efetiva possibilidade de escolha e que esta, de forma livre e consciente, aderiu ao seguro, não se mostra suficiente a mera juntada da normativa interna para afastar a alegação de contratação compulsória ou de venda casada. Assim, a ausência de apresentação de documento individualizado, devidamente assinado pela autora, apto a comprovar sua expressa anuência à contratação do seguro. constitui ausência de comprovação probatória que milita em desfavor do banco demandado, a quem incumbia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente após a inversão do ônus da prova. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que foi oportunizada à consumidora efetiva liberdade de escolha ou que esta tenha manifestado, de forma livre e consciente, sua intenção de aderir ao seguro, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da contratação, evidencia a falha no dever de informação e corrobora a alegação de que o produto foi imposto à parte autora, caracterizando a prática de venda casada. Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO . SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TEVE A OPORTUNIDADE DE OPTAR PELA ACEITAÇÃO OU NÃO DO SERVIÇO OFERECIDO. VENDA CASADA CONFIGURADA. VEDAÇÃO . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Reclama o agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a ação de Busca e Apreensão, excluindo do contrato objeto da presente ação a cobrança do seguro prestamista . 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 3 . No caso em questão, ao analisar o contrato juntado nos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do contrato de financiamento, caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 4. Nesse caminhar, resta evidente a venda casada de seguro prestamista, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5 . Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 29 de março de 2023 . FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00081479020198060071 Crato, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Portanto, reconhece-se a abusividade da inclusão do seguro prestamista na operação de crédito, devendo ser afastada a respectiva cobrança e excluído o seu valor do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora a título de seguro prestamista. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetitivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, o réu deve devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório da medida em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela requerida. No que concerne ao pedido de redução das parcelas, assiste razão à autora, uma vez que o prêmio do seguro prestamista foi incorporado ao valor financiado, repercutindo diretamente no montante das prestações. Reconhecida a irregularidade da contratação do seguro, impõe-se o recálculo da operação de crédito, com a exclusão do respectivo valor do saldo financiado e a consequente adequação das parcelas, preservadas as demais condições originalmente pactuadas. Contudo, não se mostra adequado fixar, desde logo, o valor pretendido pela autora de R$ 395,49, devendo o novo valor das parcelas ser apurado mediante o recálculo da operação, com a exclusão dos encargos decorrentes da inclusão do seguro prestamista no financiamento. Outrossim, quanto à alegada cobrança excedente de IOF, verifica-se que a pretensão decorre diretamente da inclusão do seguro prestamista no valor financiado. Embora a cobrança do IOF, em si mesma, não seja ilícita, reconhecida a irregularidade da inclusão do seguro na operação, devem igualmente ser afastados os reflexos financeiros decorrentes de sua inclusão na base de cálculo do tributo. Assim, deverá ser restituído à autora eventual valor de IOF cobrado a maior em decorrência da inclusão indevida do seguro prestamista na operação, cujo montante deverá ser apurado quando do recálculo do contrato. No tocante ao pedido de apresentação dos demais contratos de empréstimo, este não merece acolhimento, por extrapolar os limites objetivos da presente demanda, restrita à análise da contratação do seguro prestamista vinculado à operação especificamente impugnada. Além disso, a autora não individualizou os documentos cuja exibição pretende, formulando requerimento genérico de apresentação de todos os contratos eventualmente celebrados, sem demonstrar sua pertinência concreta com a controvérsia deduzida nos autos. A exibição documental não se presta à realização de diligência exploratória destinada à identificação de possíveis irregularidades em relações jurídicas diversas daquelas submetidas à apreciação judicial. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 348154973, determinando sua exclusão da respectiva operação de crédito; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao recálculo do contrato de empréstimo, excluindo-se do valor financiado o montante correspondente ao seguro prestamista e todos os encargos financeiros incidentes exclusivamente em razão de sua inclusão, com a consequente adequação das parcelas vincendas, preservadas as demais condições originalmente pactuadas; c) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; d) CONDENAR a parte requerida à restituição do valor de IOF eventualmente cobrado a maior em decorrência da inclusão do seguro prestamista na base de cálculo da operação, a ser apurado por ocasião do recálculo contratual; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de apresentação genérica dos demais contratos de empréstimo eventualmente celebrados entre as partes; g) INDEFERIR o pedido de fixação imediata da parcela no valor de R$395,49 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), devendo o valor das prestações ser definido após o devido recálculo da operação, nos termos da presente sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte requerida e 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º e § 14, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se via DJEN. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR

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