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3000392-09.2026.8.06.0106

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Processo: 3000392-09.2026.8.06.0106 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Parte Autora: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Parte Ré: Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - Relatório FRANCISCO CARLOS DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de Registro Tardio de Óbito de seu pai, RAIMUNDO CARLOS DA SILVA, alegando que não fizera o registro no tempo legal. Juntou com a inicial a declaração de óbito, bem como documentos necessários ao processamento da ação. Ministério Público opinou pela procedência da presente ação (id 213197125). É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A Ação de Registro Tardio de Óbito destina-se a suprir a não realização da certidão de óbito no prazo legal do art. 78 da Lei dos Registros Públicos. Após o falecimento e findo os prazos a que alude o art. 50, da lei retro mencionada, dispositivo aplicável ao caso de óbito por força do art. 78, do mesmo diploma legal, o registro de óbito somente poderá ser expedido após justificação judicial, desde que provado o alegado, nos termos do art. 109 e seguintes, da Lei dos Registros Públicos. No caso dos autos, a parte autora, que é filho do(a) falecido(a), juntou declaração de óbito e documentos comprobatórios de sua legitimidade. A declaração de óbito (id 206737555) está perfeitamente legível, sendo documento hábil à comprovação da morte do(a) senhor(a) RAIMUNDO CARLOS DA SILVA, sendo pois suficiente ao deferimento do pleito. O registro deverá ser lavrado com base nos seguintes dados, conforme indicado na petição inicial e verificado na declaração de óbito: NOME: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO: 10/10/1946 (dez de outubro de mil novecentos e quarenta e seis) IDADE: 77 anos NATURALIDADE: Jaguaretama/CE SEXO: MASCULINO NOME DO PAI: Eudorio Carlos da Silva NOME DA MÃE: Maria Pinheiro DATA DO FALECIMENTO: 06/09/2024 (seis de setembro de dois mil e vinte e quatro) HORÁRIO DO FALECIMENTO: 19:20. LOCAL DO FALECIMENTO: Em domicílio, Rua Riachuelo, nº 26, CEP: 63.480-000, Bairro: Acampamento, Jaguaretama/CE. CAUSA MORTIS: morte sem assistência médica. MÉDICO(A): Isa Keruarlla Souza Morais - CRM/CE nº 25.835. LUGAR DO SEPULTAMENTO: Cemitério local de Jaguaretama/CE. NÃO DEIXOU BENS. Assim, entendendo o julgador que a dilação probatória é desnecessária, o julgamento não implica cerceamento do direito de produção de provas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "(…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento (…)." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1787991/SP, relator min. Moura Ribeiro, DJe 13.5.2021) "(…) 1. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe dispensar as que se qualifiquem como inúteis ou protelatórias, sem implicar tal providência em error in procedendo por cerceamento de defesa (Súmula 28/TJGO). (…)." (TJGO, AC 0070820-61.2014.8.09.0023, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 30/09/2021) A jurisprudência não destoa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. 1. Nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é obrigatório o registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. 2. Considerando que o registro de óbito é um procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é solucionar de maneira justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, é necessário efetuar o registro do óbito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, AC 5776627 17.2022.8.09.0067, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 16.08.2023) "APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO A COMPROVAR O FALECIMENTO DA GENITORA DA DEMANDANTE. CAUSA INDETERMINADA. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 83, da Lei de Registros Públicos e conforme dispõe a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, no artigo 578, § 4º, impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, mesmo que indeterminada a causa mortis, a fim de viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo para que se possa extrair os direitos e obrigações que advém do assentamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, AC 0282370-41.2015.8.09.0021, relator juiz Carlos Roberto Fávaro, 1ª C. Cível, DJe 28/02/2018) Nesse caso, não há necessidade de oitiva de testemunhas, motivo pelo qual entendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos, devendo ser deferido o pedido. III - Dispositivo Isto posto, julgo o mérito da presente ação de jurisdição voluntária, com base no art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando consequentemente a lavratura da certidão de óbito do(a) senhor(a) RAIMUNDO CARLOS DA SILVA, devendo o(a) Oficial(a) de Registro observar os dados contidos na declaração de óbito de id 206737555, expostas na petição inicial e documentos anexados com a inicial, declaração de óbito esta que passa a fazer parte integrante desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários, por ser o(a) requerente beneficiário(a) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao registro civil competente, e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaguaretama/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito

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