Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br Processo nº: 3000389-88.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos. O julgamento antecipado da lide é medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo, por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, já tendo sido apresentada contestação (Id. 173567438) e réplica (Id. 176014780). No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau e, caso queiram, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem pedido de novas diligências, anuncio desde já o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para Sentença. Em caso de haver pedido de diligência, retornem conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br Processo nº: 3000389-88.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos. O julgamento antecipado da lide é medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo, por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, já tendo sido apresentada contestação (Id. 173567438) e réplica (Id. 176014780). No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau e, caso queiram, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem pedido de novas diligências, anuncio desde já o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para Sentença. Em caso de haver pedido de diligência, retornem conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência