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TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000389-65.2024.8.06.0222 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA EUFRAUZINA CAMPELO LOPES ARAGÃO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, decorrente de título executivo que condenou a ré: a) à obrigação de fazer consistente no recálculo da fatura de dezembro/2023 com base na média real de consumo dos 6 (seis) meses anteriores; b) ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela autora; e c) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 pela instância recursal. A parte autora, no prazo assinalado, apresentou demonstrativo próprio de consumo mensal (Id.s 237845100 e 237845101), extraído do quadro "Histórico de Volume" constante da própria fatura de dezembro/2023 emitida pela CAGECE. Na mesma petição (Id. 237845104), a parte autora manifestou concordância expressa com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), indicando dados bancários para depósito. Decido. Quanto à obrigação de fazer (recálculo da fatura), subsiste divergência entre a simulação apresentada pela executada (baseada em estimativa hipotética de 10 m³) e o demonstrativo agora apresentado pela exequente, que se vale dos próprios dados históricos de consumo constantes da fatura da CAGECE e aparenta maior aderência ao critério fixado no título executivo (média real de consumo dos 6 meses anteriores). A divergência não comporta solução unilateral neste momento, sendo necessário abrir o contraditório à executada especificamente sobre o demonstrativo ora juntado, antes de qualquer apuração definitiva do valor a restituir. Quanto ao rito de pagamento da obrigação de pagar quantia certa, a executada, sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial de saneamento em regime de monopólio natural e sem finalidade lucrativa primária, sujeita-se ao regime de precatório/RPV, nos termos do art. 535 c/c art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, entendimento respaldado por precedente específico do STF envolvendo a própria executada (Rcl 44.626 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) e pela ADPF 556 (Rel. Min. Cármen Lúcia). Tendo a própria parte exequente concordado expressamente com o pagamento por essa via, fornecendo dados para depósito, resta superada a controvérsia quanto ao rito, impondo-se acolher a impugnação da executada nesse ponto específico. Quanto ao pedido de multa por descumprimento de sentença, não comporta acolhimento neste momento: (i) a executada apresentou impugnação tempestiva e amparada em jurisprudência específica do STF sobre a própria controvérsia do rito de pagamento, circunstância que, por si só, afasta a caracterização de mora até a definição da questão ora resolvida nesta decisão; (ii) não há nos autos comprovação de intimação pessoal da executada (e não apenas de seu advogado) para pagamento, requisito exigido pelo entendimento do STJ para a incidência de astreintes; e (iii) o valor exato devido ainda pende de apuração (item 5, supra), de modo que não há, neste momento, quantia líquida e exigível cujo inadimplemento pudesse ensejar a penalidade. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar especificamente sobre o demonstrativo de consumo apresentado pela parte exequente (Id.s 237845100 e 237845101), esclarecendo se subsiste divergência quanto ao critério de recálculo da fatura de dezembro/2023 fixado no título executivo. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por descumprimento de sentença, pelos fundamentos do item 7 supra. 4. Fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de extinção/arquivamento formulado pela executada, a ser reapreciado após a satisfação integral da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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