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3000389-62.2026.8.06.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo Nº: 3000389-62.2026.8.06.0168. Requerente: ROGERO BEZERRA DUARTE LOPES. Requerido: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização dor Danos Morais, Materiais e Repetição De Indébito, ajuizada por ROGERO BEZERRA DUARTE LOPES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Em sede de contestação (Id. 207523532), a requerida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, alegam ausência de ilicitude de sua conduta, afirmando ser a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, afasto-a, tendo em vista que os valores objeto das transações foram emitidos pela conta mantida junto à instituição financeira demandada, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação em face da instituição financeira demandada. O que é legítimo, em decorrência da existência da relação jurídica de correntista entre a parte autora e a requerida. Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, a qual disciplina as relações entre fornecedores e consumidores, especialmente no que se refere à matéria probatória. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da conduta, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços. Diante dessas premissas e à luz das regras de experiência comum, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, como forma de assegurar a isonomia material entre as partes. Sendo assim, INDEFIRO às preliminares suscitadas. Consta nos autos a realização de audiência (Id. 208013366). Ademais, o processo teve tramitação regular, sendo observados os direitos das partes ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com o princípio da oralidade e demais princípios aplicáveis aos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que impeçam a apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da instituição financeira requerida pela subtração da quantia de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) da conta bancária da parte autora, mediante transferência realizada por terceiro, após a vítima ter sido contatada por indivíduo que se passou por advogado. (Id.197051821) Narra a parte autora, em síntese, que foi contatada por indivíduo que se apresentou como advogado e informou que teria sido aprovado em processo judicial, havendo a existência de quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a ser recebida, da qual supostamente 30% (trinta por cento) seriam destinados ao escritório de advocacia. Relata que o suposto advogado manteve contato com a parte requerente, inclusive mediante videochamadas, ocasião em que a parte autora forneceu seus dados bancários completos, inclusive sua senha de acesso. Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude e constatou a subtração de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) de sua conta bancária, mediante transferência que afirma não ter autorizado. Aduz, ainda, que registrou ocorrência policial e buscou administrativamente a restituição do valor perante a instituição financeira, sem, contudo, obter êxito. (Ids.197052877 e 197052875) No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, a análise dos fatos narrados não evidencia falha específica na prestação do serviço bancário capaz de estabelecer o necessário nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo suportado pela parte autora. Com efeito, a própria narrativa inicial revela que a fraude teve origem em contato externo realizado por terceiro que se passou por advogado, utilizando-se de engenharia social para induzir a parte autora a fornecer informações de acesso à sua conta bancária. A partir desse contato fraudulento, a parte autora forneceu voluntariamente seus dados bancários, inclusive sua senha de acesso, permitindo que o terceiro tivesse acesso às informações necessárias à realização da movimentação financeira posteriormente questionada. Embora a parte autora sustente que a transferência de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) não foi por ela autorizada, não se extrai, dos fatos narrados, elemento concreto que demonstre que a operação tenha decorrido de vulnerabilidade ou defeito dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Ao contrário, os elementos apresentados indicam que a subtração decorreu diretamente da atuação fraudulenta de terceiro, que obteve os dados de acesso mediante ardil praticado fora do ambiente bancário. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo também aplicável a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo-se sua exclusão quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. No presente caso, a dinâmica dos fatos demonstra que a fraude não decorreu de invasão dos sistemas da instituição financeira ou de qualquer vulnerabilidade bancária comprovadamente existente, mas de ardil praticado por terceiro, que se valeu de falsa identidade profissional e, mediante contato direto com a parte autora, obteve voluntariamente seus dados bancários, inclusive sua senha de acesso. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que alegou fraude em transferência via PIX no valor de R$ 3.800,00. 2. A decisão de 1º grau rejeitou os pedidos, reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade diante da justiça gratuita. 3. O autor apelou defendendo a responsabilidade objetiva do banco, alegando falha de segurança e afirmando que a operação foi realizada mediante fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à dialeticidade recursal; (ii) verificar se a transferência realizada após contato direto do autor com fraudador via WhatsApp configura falha na prestação do serviço bancário ou fortuito externo que rompe o nexo causal; e (iii) identificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira, com dever de ressarcimento e compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A preliminar de violação à dialeticidade é rejeitada porque o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença.6. A responsabilidade civil da instituição financeira exige ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186, 187 e 927). No CDC, admite-se responsabilidade objetiva, mas afastada quando configurada culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II). 7. O próprio autor informou ao banco que transferiu os valores após receber mensagem de perfil falso se passando por seu advogado. A operação foi realizada em seu dispositivo, com seu aplicativo e senha pessoal. 8. A fraude decorreu de ardil direcionado ao consumidor, sem qualquer indício de falha no sistema bancário, vazamento de dados ou deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 9. Configura-se fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ, a qual se aplica apenas a fraudes relacionadas ao risco da atividade bancária (fortuito interno). 10. Ausentes prova de defeito na prestação do serviço, omissão bancária ou irregularidade no processamento da transação. A imprudência do consumidor é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. 11. Precedentes deste Tribunal confirmam que fraudes realizadas após contato direto da vítima com estelionatário via aplicativos de mensagem configuram culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A transferência bancária realizada pelo próprio correntista após contato direto com fraudador, mediante uso regular de senha pessoal, configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ausência de falha nos sistemas de segurança do banco impede o reconhecimento de dano indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 341, 932, III, 1.010 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0230418-86.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202654-15.2023.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018694120258060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) Link de ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/31461894-970b-4b82-bc50-6bdb0cd57c4c - Acessado em:25.06.2026. Dessa forma, ausente demonstração de que a instituição financeira tenha contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência da fraude, mostra-se caracterizada a ruptura do nexo causal entre a prestação do serviço bancário e o prejuízo alegado. Assim, diante da atuação determinante de terceiro e do fornecimento voluntário, pela própria parte autora, de seus dados bancários e senha de acesso, conclui-se que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro, circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por conseguinte, não restando comprovada falha na prestação dos serviços da requerida ou nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela parte autora, não há fundamento para condenação ao ressarcimento do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. No que se refere ao dano moral, igualmente não se verifica situação apta a ensejar a responsabilização da requerida. Embora a fraude tenha causado transtornos e prejuízo financeiro à parte autora, não demonstrada falha na prestação do serviço bancário ou conduta ilícita imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para atribuir-lhe responsabilidade pelos danos decorrentes de fraude praticada exclusivamente por terceiro. Por esta razão, a situação narrada nos autos, evidencia a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e culpa da própria vítima, circunstâncias que rompem o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada falha específica nos mecanismos de segurança das instituições financeiras ou conduta ilícita imputável às rés, inexiste dever de indenizar, sendo inaplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Dessa forma, não há que se falar em dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo Nº: 3000389-62.2026.8.06.0168. Requerente: ROGERO BEZERRA DUARTE LOPES. Requerido: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização dor Danos Morais, Materiais e Repetição De Indébito, ajuizada por ROGERO BEZERRA DUARTE LOPES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Em sede de contestação (Id. 207523532), a requerida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, alegam ausência de ilicitude de sua conduta, afirmando ser a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, afasto-a, tendo em vista que os valores objeto das transações foram emitidos pela conta mantida junto à instituição financeira demandada, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação em face da instituição financeira demandada. O que é legítimo, em decorrência da existência da relação jurídica de correntista entre a parte autora e a requerida. Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, a qual disciplina as relações entre fornecedores e consumidores, especialmente no que se refere à matéria probatória. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da conduta, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços. Diante dessas premissas e à luz das regras de experiência comum, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, como forma de assegurar a isonomia material entre as partes. Sendo assim, INDEFIRO às preliminares suscitadas. Consta nos autos a realização de audiência (Id. 208013366). Ademais, o processo teve tramitação regular, sendo observados os direitos das partes ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com o princípio da oralidade e demais princípios aplicáveis aos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que impeçam a apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da instituição financeira requerida pela subtração da quantia de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) da conta bancária da parte autora, mediante transferência realizada por terceiro, após a vítima ter sido contatada por indivíduo que se passou por advogado. (Id.197051821) Narra a parte autora, em síntese, que foi contatada por indivíduo que se apresentou como advogado e informou que teria sido aprovado em processo judicial, havendo a existência de quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a ser recebida, da qual supostamente 30% (trinta por cento) seriam destinados ao escritório de advocacia. Relata que o suposto advogado manteve contato com a parte requerente, inclusive mediante videochamadas, ocasião em que a parte autora forneceu seus dados bancários completos, inclusive sua senha de acesso. Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude e constatou a subtração de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) de sua conta bancária, mediante transferência que afirma não ter autorizado. Aduz, ainda, que registrou ocorrência policial e buscou administrativamente a restituição do valor perante a instituição financeira, sem, contudo, obter êxito. (Ids.197052877 e 197052875) No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, a análise dos fatos narrados não evidencia falha específica na prestação do serviço bancário capaz de estabelecer o necessário nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo suportado pela parte autora. Com efeito, a própria narrativa inicial revela que a fraude teve origem em contato externo realizado por terceiro que se passou por advogado, utilizando-se de engenharia social para induzir a parte autora a fornecer informações de acesso à sua conta bancária. A partir desse contato fraudulento, a parte autora forneceu voluntariamente seus dados bancários, inclusive sua senha de acesso, permitindo que o terceiro tivesse acesso às informações necessárias à realização da movimentação financeira posteriormente questionada. Embora a parte autora sustente que a transferência de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) não foi por ela autorizada, não se extrai, dos fatos narrados, elemento concreto que demonstre que a operação tenha decorrido de vulnerabilidade ou defeito dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Ao contrário, os elementos apresentados indicam que a subtração decorreu diretamente da atuação fraudulenta de terceiro, que obteve os dados de acesso mediante ardil praticado fora do ambiente bancário. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo também aplicável a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo-se sua exclusão quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. No presente caso, a dinâmica dos fatos demonstra que a fraude não decorreu de invasão dos sistemas da instituição financeira ou de qualquer vulnerabilidade bancária comprovadamente existente, mas de ardil praticado por terceiro, que se valeu de falsa identidade profissional e, mediante contato direto com a parte autora, obteve voluntariamente seus dados bancários, inclusive sua senha de acesso. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que alegou fraude em transferência via PIX no valor de R$ 3.800,00. 2. A decisão de 1º grau rejeitou os pedidos, reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade diante da justiça gratuita. 3. O autor apelou defendendo a responsabilidade objetiva do banco, alegando falha de segurança e afirmando que a operação foi realizada mediante fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à dialeticidade recursal; (ii) verificar se a transferência realizada após contato direto do autor com fraudador via WhatsApp configura falha na prestação do serviço bancário ou fortuito externo que rompe o nexo causal; e (iii) identificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira, com dever de ressarcimento e compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A preliminar de violação à dialeticidade é rejeitada porque o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença.6. A responsabilidade civil da instituição financeira exige ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186, 187 e 927). No CDC, admite-se responsabilidade objetiva, mas afastada quando configurada culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II). 7. O próprio autor informou ao banco que transferiu os valores após receber mensagem de perfil falso se passando por seu advogado. A operação foi realizada em seu dispositivo, com seu aplicativo e senha pessoal. 8. A fraude decorreu de ardil direcionado ao consumidor, sem qualquer indício de falha no sistema bancário, vazamento de dados ou deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 9. Configura-se fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ, a qual se aplica apenas a fraudes relacionadas ao risco da atividade bancária (fortuito interno). 10. Ausentes prova de defeito na prestação do serviço, omissão bancária ou irregularidade no processamento da transação. A imprudência do consumidor é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. 11. Precedentes deste Tribunal confirmam que fraudes realizadas após contato direto da vítima com estelionatário via aplicativos de mensagem configuram culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A transferência bancária realizada pelo próprio correntista após contato direto com fraudador, mediante uso regular de senha pessoal, configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ausência de falha nos sistemas de segurança do banco impede o reconhecimento de dano indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 341, 932, III, 1.010 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0230418-86.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202654-15.2023.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018694120258060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) Link de ementa: blob:https://sjuris.tjce.jus.br/31461894-970b-4b82-bc50-6bdb0cd57c4c - Acessado em:25.06.2026. Dessa forma, ausente demonstração de que a instituição financeira tenha contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência da fraude, mostra-se caracterizada a ruptura do nexo causal entre a prestação do serviço bancário e o prejuízo alegado. Assim, diante da atuação determinante de terceiro e do fornecimento voluntário, pela própria parte autora, de seus dados bancários e senha de acesso, conclui-se que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro, circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por conseguinte, não restando comprovada falha na prestação dos serviços da requerida ou nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela parte autora, não há fundamento para condenação ao ressarcimento do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. No que se refere ao dano moral, igualmente não se verifica situação apta a ensejar a responsabilização da requerida. Embora a fraude tenha causado transtornos e prejuízo financeiro à parte autora, não demonstrada falha na prestação do serviço bancário ou conduta ilícita imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para atribuir-lhe responsabilidade pelos danos decorrentes de fraude praticada exclusivamente por terceiro. Por esta razão, a situação narrada nos autos, evidencia a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e culpa da própria vítima, circunstâncias que rompem o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada falha específica nos mecanismos de segurança das instituições financeiras ou conduta ilícita imputável às rés, inexiste dever de indenizar, sendo inaplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Dessa forma, não há que se falar em dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

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