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Procedimento Comum Cível Nº 3000387-83.2026.8.19.0054/RJ
AUTOR: BIANCA NOGUEIRA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JADIR DE SOUSA (OAB RJ069841)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Considerando o princípio da adequação procedimental e o princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré eletronicamente, na forma do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 c/c 246 § 1º do CPC ou por AR, exclusivamente quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte ou quando eventualmente a ré não se encontrar cadastrada no SISTCADPJ (devendo nesta última hipótese certificar o cartório a ausência de cadastro), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.