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3000386-87.2022.8.06.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal

    DECISÃO Processo nº 3000386-87.2022.8.06.0220 Vistos. As partes requerem a homologação da transação juntada no ID 38284824, em 19/06/2026, posteriormente ratificada pela autora no ID 38346610. O instrumento prevê pagamento de R$ 29.500,00, quitação vinculada ao integral cumprimento e encerramento da demanda. A petição de ID 39041587 noticia o adimplemento e vem acompanhada do comprovante de ID 39041589, relativo à transferência daquele valor em 03/07/2026 para a conta indicada no acordo. Antes de apreciar a homologação, é necessário esclarecer a representação das pessoas jurídicas e o alcance subjetivo do ajuste. A procuração de ID 28721005, que inclui Carlos Fernando de Siqueira Castro entre os outorgados, contém vigência expressa até 31/12/2025 e cláusula que limita a celebração de compromissos ou acordos a R$ 2.000,00, com exigência de autorização expressa das outorgantes. O negócio apresentado é de junho de 2026 e envolve quantia superior. Os instrumentos anteriores examinados, IDs 5440016 e 5440043, também estabelecem termo final em 31/12/2022. Além disso, o preâmbulo do acordo menciona Stone e PDCA S.A., enquanto a subscrição empresarial identifica Stone e o comprovante de pagamento indica Pagar.me S.A. como pagadora. A cláusula 14 emprega a expressão "em relação a Acesso", que deve ser esclarecida pelas partes para delimitar a extensão da homologação pretendida. O pagamento constitui elemento relevante para a análise de eventual ratificação, mas não dispensa o esclarecimento sobre a vinculação das pessoas jurídicas abrangidas e os poderes de quem as representa. A transação exige poderes especiais, na forma do art. 105 do CPC, devendo ser oportunizada a regularização antes de qualquer conclusão desfavorável ao pedido, conforme o art. 76 do mesmo Código. Quanto à autora, o ID 5439914 contém poderes para transigir, receber e dar quitação, com substabelecimento a Paulo Cezár Nobre Machado Filho, que apresentou a ratificação de ID 38346610. Assim, CONVERTO a apreciação do pedido de homologação em diligência e determino: 1. Intimem-se as requeridas, por seus advogados cadastrados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem instrumento de representação vigente e autorização suficiente para a transação de R$ 29.500,00, ou ratificação expressa do acordo por representantes com poderes comprovados. Deverão esclarecer a posição de PDCA S.A. e de Pagar.me S.A. no ajuste, juntando, se pertinente, os documentos relativos à sucessão empresarial invocada. 2. No mesmo prazo, intimem-se as partes para esclarecerem se a transação encerra integralmente a controvérsia em relação a ambas as demandadas e para corrigirem ou explicarem a referência a "Acesso" na cláusula 14. A autora deverá manifestar-se também sobre o recebimento do valor indicado no comprovante de ID 39041589 e a quitação correspondente. Cumpridas as diligências ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do acordo. Fica reservada a análise da homologação e de seus efeitos, sem reexame da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal

  2. Intimação

    TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal

    DECISÃO Processo nº 3000386-87.2022.8.06.0220 Vistos. As partes requerem a homologação da transação juntada no ID 38284824, em 19/06/2026, posteriormente ratificada pela autora no ID 38346610. O instrumento prevê pagamento de R$ 29.500,00, quitação vinculada ao integral cumprimento e encerramento da demanda. A petição de ID 39041587 noticia o adimplemento e vem acompanhada do comprovante de ID 39041589, relativo à transferência daquele valor em 03/07/2026 para a conta indicada no acordo. Antes de apreciar a homologação, é necessário esclarecer a representação das pessoas jurídicas e o alcance subjetivo do ajuste. A procuração de ID 28721005, que inclui Carlos Fernando de Siqueira Castro entre os outorgados, contém vigência expressa até 31/12/2025 e cláusula que limita a celebração de compromissos ou acordos a R$ 2.000,00, com exigência de autorização expressa das outorgantes. O negócio apresentado é de junho de 2026 e envolve quantia superior. Os instrumentos anteriores examinados, IDs 5440016 e 5440043, também estabelecem termo final em 31/12/2022. Além disso, o preâmbulo do acordo menciona Stone e PDCA S.A., enquanto a subscrição empresarial identifica Stone e o comprovante de pagamento indica Pagar.me S.A. como pagadora. A cláusula 14 emprega a expressão "em relação a Acesso", que deve ser esclarecida pelas partes para delimitar a extensão da homologação pretendida. O pagamento constitui elemento relevante para a análise de eventual ratificação, mas não dispensa o esclarecimento sobre a vinculação das pessoas jurídicas abrangidas e os poderes de quem as representa. A transação exige poderes especiais, na forma do art. 105 do CPC, devendo ser oportunizada a regularização antes de qualquer conclusão desfavorável ao pedido, conforme o art. 76 do mesmo Código. Quanto à autora, o ID 5439914 contém poderes para transigir, receber e dar quitação, com substabelecimento a Paulo Cezár Nobre Machado Filho, que apresentou a ratificação de ID 38346610. Assim, CONVERTO a apreciação do pedido de homologação em diligência e determino: 1. Intimem-se as requeridas, por seus advogados cadastrados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem instrumento de representação vigente e autorização suficiente para a transação de R$ 29.500,00, ou ratificação expressa do acordo por representantes com poderes comprovados. Deverão esclarecer a posição de PDCA S.A. e de Pagar.me S.A. no ajuste, juntando, se pertinente, os documentos relativos à sucessão empresarial invocada. 2. No mesmo prazo, intimem-se as partes para esclarecerem se a transação encerra integralmente a controvérsia em relação a ambas as demandadas e para corrigirem ou explicarem a referência a "Acesso" na cláusula 14. A autora deverá manifestar-se também sobre o recebimento do valor indicado no comprovante de ID 39041589 e a quitação correspondente. Cumpridas as diligências ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do acordo. Fica reservada a análise da homologação e de seus efeitos, sem reexame da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal

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