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3000386-83.2026.8.19.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Silva Jardim · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000386-83.2026.8.19.0059/RJ AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada contra o MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, cujo valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos.   A presente demanda foi distribuída após o dia 13/12/2017 e trata de matéria fazendária, hipótese de competência absoluta, isto é, de observância obrigatória, o que implica em sua remessa ao IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, nos termos do artigo 1º do ATO EXECUTIVO 272/2017, do Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Eis o dispositivo:   "Art. 1º. Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça.   Parágrafo único. A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas:   I -Comarca de Itaboraí;   II- Comarca de Maricá;   III- Comarca de Niterói;   IV - Comarca de Rio Bonito;   V - Comarca de São Gonçalo; e   VI - Comarca de Silva Jardim."   A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está prevista, tanto no caput, quanto nos dois parágrafos do artigo 16 da LEI Nº 5781, DE 01 DE JULHO DE 2010, como segue abaixo:   "Art. 16. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores próprios, com a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.   § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:   I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;   II - as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;   III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.   § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo."   Diante do exposto, declino da competência em favor do IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.   Intimem-se.   Preclusa, dê-se baixa e remetam-se os autos.

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