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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000385-18.2025.8.06.0117 EMBARGANTE: RUBENS MOTA DA SILVA FILHO EMBARGADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, mantendo a sentença que desconsiderou a manifestação apresentada pelo réu em momento processual inadequado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, assim como deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. O embargante alegou omissão quanto à autonomia da reconvenção prevista no art. 343, § 2º, do CPC e ao cabimento dos honorários advocatícios, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a autonomia da reconvenção prevista no art. 343, § 2º, do CPC em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao descabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação e das demais matérias defensivas depende do cumprimento da liminar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040. 5. A autonomia da reconvenção prevista no art. 343, § 2º, do CPC não afasta a incidência do regime processual especial da ação de busca e apreensão, prevalecendo a disciplina específica do Decreto-Lei nº 911/1969 quanto ao momento processual adequado para apresentação e exame da defesa. 6. A ausência de efetivação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito impedem a apreciação da reconvenção apresentada prematuramente, inexistindo omissão no acórdão quanto a esse ponto. 7. O acórdão fundamentou suficientemente o descabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao reconhecer que a ausência de aperfeiçoamento da relação processual afasta a sucumbência, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1.831.057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.09.2023; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200810-51.2023.8.06.0160, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; Embargos de Declaração Cível nº 0628535-08.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS MOTA DA SILVA FILHO (ID 35985900) contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado (ID 35396427), que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante e negou-lhe provimento, cuja ementa segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PREMATURIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO COMPLETA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito e deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença para que fossem apreciadas a contestação e a reconvenção por ele apresentadas, bem como para que fosse reconhecido o cabimento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se a contestação acompanhada de reconvenção apresentada antes da execução da liminar, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pode ser apreciada; e (ii) determinar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito antes da formação completa da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, na ausência de elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica. 4. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece regra especial segundo a qual o devedor fiduciante somente pode apresentar resposta no prazo de quinze dias contado da execução da liminar de busca e apreensão. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.040 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 6. A contestação apresentada antes do cumprimento da liminar é prematura e processualmente inadequada, razão pela qual não pode ser validamente apreciada pelo magistrado. 7. A reconvenção, por constituir manifestação defensiva vinculada à resposta do réu, também se submete ao regime procedimental especial do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e não pode ser examinada antes da execução da liminar. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito antes do cumprimento da liminar impede a formação completa da relação processual e afasta a triangulação processual necessária ao exame regular da defesa. 9. A ausência de formação válida da relação processual e a inviabilidade de apreciação da defesa apresentada prematuramente afastam a configuração de sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios em favor do réu. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sustentou o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à autonomia da reconvenção, prevista no art. 343, §2º, do CPC, ao argumento de que sua apreciação independe do prosseguimento da ação principal. Alegou, ainda, omissão quanto ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 36814510), a parte embargada pediu o desprovimento dos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, bem como a inadequação dos embargos de declaração para promover a rediscussão do mérito da causa, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Cumpre registrar, inicialmente, que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, tem-se por omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado, argumentos juridicamente relevantes suscitados pelas partes ou matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando o pronunciamento judicial carece de clareza ou precisão, tornando-se insuficiente para assegurar a correta compreensão das questões decididas. Já a contradição ocorre quando o decisum apresenta proposições incongruentes entre si, de modo que a afirmação de uma implica, logicamente, a negação da outra. O erro material, por fim, consiste em equívoco evidente e incontestável, como lapsos de escrita ou inexatidões manifestas na redação da decisão. Nesse panorama, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de uso restrito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame das provas ou à modificação do entendimento jurídico já firmado pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a autonomia da reconvenção, prevista no art. 343, §2º, do CPC, bem como o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao final, o prequestionamento da matéria. Todavia, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma, consignando que, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, a apresentação e o exame da contestação, bem como das demais matérias defensivas, submetem-se ao regime processual próprio da ação especial, cuja regular formação da relação processual depende do cumprimento da medida liminar de apreensão do bem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040. Nessa perspectiva, o Colegiado concluiu que, inexistindo a efetivação da liminar e tendo sido o processo extinto em razão da ausência de comprovação da mora, não havia espaço para apreciação da reconvenção, porquanto esta foi apresentada no bojo de processo submetido ao procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cuja dinâmica processual foi expressamente observada pelo acórdão. Embora o embargante sustente a autonomia da reconvenção com fundamento no art. 343, §2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que tal argumento foi implicitamente afastado pelo acórdão ao reconhecer a prevalência do regime jurídico específico da ação de busca e apreensão e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do momento processual adequado para análise das matérias defensivas. A circunstância de o órgão julgador não adotar a interpretação jurídica pretendida pela parte não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão registrou expressamente que, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, não era cabível a condenação em honorários, adotando fundamentação suficiente para afastar a pretensão recursal. O fato de não ter havido menção expressa ao art. 85, §6º, do CPC não implica deficiência de fundamentação, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia. Assim, verifica-se que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado no julgado não configura, por si só, erro material, omissão ou contradição. O que se observa, na realidade, repita-se, é a intenção do embargante de obter efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício apto a ensejar a integração ou o esclarecimento do decisum. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado ou à reapreciação da matéria decidida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL . EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO . SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA A PARTIR DAS DECISÕES PROFERIDAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Decisão embargada que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, não reconhecendo o caráter liberatório da consignação em pagamento extrajudicial pelo fato de não ter sido depositada a prestação em sua integralidade. 2. Um cenário é reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, com apreciação de documentos e provas para o conhecimento do recurso especial, o que é vedado pela Súmula n . 7 do STJ, outra conjuntura significativamente diversa é colher das decisões proferidas nos autos e, notadamente, da decisão recorrida, o conteúdo do que fora objeto de cognição pelas instâncias inferiores para o julgamento da causa. 3. A decisão prolatada pelo Tribunal a quo enfrentou de maneira expressa o tema relativo à consignação extrajudicial, conferindo-lhe efeito liberatório mesmo reconhecendo que não houve o depósito integral da prestação, embora não exista referência expressa aos dispositivos da legislação federal reputados como violados. 4 . A exigência do prequestionamento decorre da disciplina constitucional do recurso especial - causas decididas -, significando a necessidade de cognição e deliberação do Tribunal de origem sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido por violado ou ao qual se nega vigência. Traduz a exigência de que a matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ admite, contudo, o prequestionamento implícito, entendido como a necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal . 6. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 7. Ausência do vício apontado pelo embargante . 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1831057 MT 2019/0222319-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)(GN) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça consolidou sua orientação por meio da Súmula nº 18, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Para corroborar, cito precedentes desta e. Corte de Justiça: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Inexistência de omissões acerca dos danos morais. contradição não verificada. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do tjce. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Cunha Carvalho contra acórdão que desproveu o recurso de apelação da autora/embargante e proveu o recurso de apelação da parte ré, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) verificar se houve omissão quanto a ausência de reconhecimento de danos morais e ii) apurar a existência de contradição quanto a restituição das cobranças realizadas na forma simples e não em dobro. III. Razões de decidir 3. Analisando detidamente a decisão embargada, não se verifica a omissão apontada, pois quanto aos danos morais observa-se que a decisão apontou com clareza os motivos que justificaram a não fixação da indenização pleiteada. 4. Quanto a alegação de contradição, verifica-se que esta também não se faz presente, pois, considera-se contraditório o verbete judicial que se funda em assertivas incoerentes, ou que lança mão de proposições inconciliáveis, sem que seja possível inferir qual delas deva prevalecer sobre a outra e a suscitação da parte diz respeito ao entendimento utilizado como fundamento nas razões de decidir quanto a restituição do indébito, na sua ótica, estaria a amparar sua pretensão e não o contrário. Entendendo que o acórdão é contrário à sua pretensão deve a parte interpor o recurso adequado, pois o conflito de teses jurídicas não configura contradição, inexistindo aptidão para ser solucionado por meio dos embargos declaratórios. 5. O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso, consoante a Súmula n.º 18 do TJCE. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração Conhecidos e Não Acolhidos. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200810-51.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025)(GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO OBJURGADO INTEIRAMENTE MANTIDO. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A., objurgando acórdão de fls. 27/44 proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, ao apreciar o Agravo Interno de nº 0628535-08.2024.8.06.0000/50000, interposto pelo ora recorrente em desfavor de Ana Cláudia Lopes da Silva, negou provimento ao recurso. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. In casu, o embargante suscita a ocorrência de omissão do julgamento quanto à necessidade de rateio dos honorários periciais. Diferentemente do afirmado, não se verifica o vício aventado, na medida que o respectivo ponto foi devidamente abordado e apreciado no acórdão objurgado. 5. Na verdade, a pretensão do insurgente revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. 7. Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta eg. Corte. 8. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0628535-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 24/04/2025)(GN) Desse modo, não identificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão anteriormente proferido. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora