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TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000384-73.2026.8.06.0157 Promovente: BRUNA OLIVEIRA DE MESQUITA Promovido: RAIMUNDO NONATO DE MESQUITA FILHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Bruna Oliveira de Mesquita em face do Espólio de Raimundo Nonato de Mesquita Filho, referente ao imóvel residencial situado na Rua Rui Barbosa, nº 621, Centro, Município de Varjota/CE. A demandante alega que reside no local desde o seu nascimento e que, com o falecimento de seu genitor em 24/12/2020, passou a exercer a posse exclusiva e com animus domini sobre o bem. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela nomeação de perito do Juízo para elaboração da planta e do memorial descritivo, sob o argumento de hipossuficiência. Recebidos os autos, passa-se a deliberar sobre os atos preparatórios e saneadores do feito: 1. Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência juntada (Id 201423890) e da profissão informada (professora temporária), ausentes indícios que infirmem a presunção de veracidade da alegação de vulnerabilidade econômica (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da Emenda à Petição Inicial (Art. 321 do CPC) Compulsando os autos, constata-se a necessidade de saneamento de pressupostos processuais e documentais indispensáveis à correta identificação da lide e à regular formação da relação jurídica: a) Individualização dos confrontantes/confinantes (Art. 246, § 3º, do CPC): A petição inicial não declinou o nome e a qualificação dos confinantes certos do imóvel usucapiendo (vizinhos laterais e de fundos), limitando-se a requerer sua apuração ulterior. A citação dos confinantes constitui litisconsórcio passivo necessário na usucapião. Assim, cumpre à autora identificar e qualificar os confrontantes da direita, esquerda e fundos (ou seus eventuais ocupantes/proprietários) com seus respectivos endereços, a fim de viabilizar a citação pessoal. b) Certidão do Registro de Imóveis competente: Faz-se indispensável a juntada de certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente informando se o imóvel usucapiendo (ou a sua área maior) encontra-se matriculado/transcrito e em nome de quem, ou, na hipótese de inexistência de registro anterior, certidão vintenária negativa de matrícula da respectiva gleba. c) Regularização do polo passivo e esclarecimento quanto a eventuais copossuidores/coerdeiros: Tratando-se de hipótese de usucapião sobre imóvel que integrava o acervo patrimonial de genitor falecido, e diante do teor da certidão de óbito anexada (Id 201423889), esclareça a autora: Se foi aberto inventário ou arrolamento de bens decorrente do falecimento de Raimundo Nonato de Mesquita Filho; Se existem outros herdeiros necessários além da promovente. Em caso positivo, deverá a autora promover a emenda para qualificá-los no polo passivo com indicação de endereços para citação, uma vez que a usucapião exclusiva por coerdeiro exige o contraditório perante os demais sucessores universais em prol de quem opera a saisine (art. 1.784 do Código Civil). d) Da planta e do memorial descritivo / Pedido de perícia judicial prévia: Quanto ao pleito de confecção prévia de memorial e planta por perito judicial às expensas do Estado, cumpre à autora, preliminarmente: Juntar croqui circunstanciado ou certidão com os limites e dimensões detalhados emitidos pelo Município (setor de cadastro imobiliário/tributário de Varjota), se houver, ou justificar fundamentadamente a absoluta inviabilidade de apresentação de memorial simplificado, cuja confecção pericial judicial somente será deferida como medida excepcional e após a manifestação inicial dos órgãos fazendários e a verificação dos limites registrais. DISPOSITIVO Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda à inicial, a fim de: Qualificar os confinantes (direita, esquerda e fundos), informando seus respectivos endereços para fins de citação pessoal (art. 246, § 3º, do CPC); Juntar certidão imobiliária atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente sobre a titularidade ou inexistência de matrícula do imóvel; Esclarecer a existência de outros herdeiros de Raimundo Nonato de Mesquita Filho e eventual tramitação de inventário, adequando, se for o caso, a indicação dos integrantes do polo passivo; Cumprida a determinação em sua completude, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a citação dos confinantes, cientificação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e expedição de editais. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o regular cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data e assinatura registradas no sistema. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito
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