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3000384-19.2024.8.06.0133

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000384-19.2024.8.06.0133 RECORRENTE: MARIA DE SOUSA VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS/CE RELATOR: BRUNO DOS ANJOS EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos em benefício/conta bancária. Sentença de procedência parcial com restituição em dobro e indenização fixada em R$ 2.000,00. Pedido recursal de majoração do dano moral e, subsidiariamente, de honorários sucumbenciais em 20%. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. A autora ajuizou demanda contra instituição financeira para ver declarada a inexistência do débito decorrente de título de capitalização, obter a restituição dos valores descontados e ser indenizada por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, declarou a nulidade dos descontos, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização moral em R$ 2.000,00. Inconformada, a autora recorreu apenas para pedir o aumento da compensação moral para R$ 5.000,00 e, de forma subsidiária, a fixação de honorários sucumbenciais em 20%. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos comprovados justificam a majoração da indenização por danos morais e, subsidiariamente, se caberia a fixação de honorários sucumbenciais em percentual superior, caso houvesse provimento do recurso. III. Razões de decidir. O órgão julgador reconheceu que a responsabilidade por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, mas concluiu que, no caso concreto, os valores efetivamente comprovados nos extratos somaram R$ 150,00, distribuídos ao longo de oito meses, o que representou abalo patrimonial de pequena monta e não demonstrou comprometimento relevante da subsistência da autora. Assim, o caso foi enquadrado como mero aborrecimento, insuficiente para justificar a elevação do quantum indenizatório. O julgador também observou que a narrativa inicial indicava desconto de R$ 220,00, mas os documentos apresentados comprovaram quantia inferior, o que enfraqueceu a pretensão de reconhecer lesão extrapatrimonial grave. Além disso, destacou que não houve prova de consequências mais severas, como inscrição em cadastros restritivos ou impossibilidade de pagamento de despesas essenciais, elementos que poderiam reforçar a configuração do dano moral. Por fim, o pedido subsidiário de majoração de honorários sucumbenciais foi considerado indevido, tendo em vista que a condenação em honorários só é possível em face do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. IV. Dispositivo e tese. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na subsistência ou na honra da parte, configuram mero aborrecimento e não autorizam, por si sós, a majoração da indenização por danos morais. 2. Pedido subsidiário de honorários sucumbenciais não pode ser atendido, tendo em vista que só é cabível em caso de recorrente vencido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 0050666-59.2021.8.06.0120, Rel. Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 25/01/2024. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE SOUSA VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Anoto, em apertada síntese, que a ação foi julgada procedente (ID. 18747054), para: "(...) Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo como PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a NULIDADE dos descontos referentes ao título de capitalização discutido nesta lide, com a consequente inexistência do débito; b) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados no período de 31 de março de 2021 até o último desconto, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). (...)" A parte autora, ora recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado (ID. 18747058), requerendo a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que o valor fixado em primeira instância foi insuficiente para cumprir suas finalidades compensatória e punitiva. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no ID. 18747067, pela manutenção do julgado. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Com relação ao pedido principal do Recurso inominado para a majoração da condenação em danos morais, entendo que a reparação por danos morais se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade. No presente caso, conforme já aludido considerando os transtornos sofridos pela requerente reportados na inicial, foi pelo juízo sentenciante reconhecida a cobrança indevida e sido condenado a parte ré, ora recorrida, no pagamento de indenização a título de danos morais no quantum arbitrado em R$2.000,00(dois mil reais). Registre-se que embora a recorrente narre na petição inicial a existência do seu direito à indenização por dano moral decorrente de violação de seus direitos pela redução dos seus proventos/benefício, e afirme ter sido debitado ao todo R$ 220,00 de sua conta bancária, pelos históricos dos dois extratos trazidos na inicial (ID. 18746580 e ID. 18746581), temos que, somando-se o valor encontrado no primeiro extrato com os valores do segundo, o resultado é: Extrato 1 (Dez/2023): R$ 10,00 e Extrato 2 (Jan a Jul/2024): R$ 140,00, com Valor Total Comprovado de apenas R$ 150,00, ao longo de oito meses. Destarte, nota-se que o valor da referida dedução representou ínfimo abalo patrimonial. O valor total comprovadamente debitado foi de R$ 150,00, diluído ao longo de oito meses, o que representa uma média de R$ 18,75 mensais. Consoante o entendimento jurisprudencial, descontos de pequena monta, que não demonstram capacidade de comprometer a subsistência da parte, configuram mero aborrecimento e ensejam apenas a restituição do indébito, não um dano moral indenizável. Ademais, para a configuração do dano extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de que a privação de tal quantia gerou reflexos consideráveis na vida da autora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, o que não foi provado. Soma-se a isso a contradição entre o valor alegado na inicial (R$ 220,00) e o efetivamente comprovado nos extratos (R$ 150,00), o que fragiliza a narrativa de que teria ocorrido uma grave violação de direitos a justificar a majoração da indenização. Tal situação enquadra-se como mero aborrecimento, a ser suportado pelas condições de existência em sociedade. Dessa forma, não sendo possível que a reforma da sentença prejudique a Recorrente - dada a impossibilidade de reformatio in pejus, que impede reformar-se uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido -, concluo que deve ser mantida "in totum" a sentença vergastada. Nesse sentido, segue jurisprudência dessas turmas recursais alencarinas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO EVIDENCIANDO FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA DIVERGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. CASO CONCRETO: 38 DESCONTOS NO VALOR DE R$ 285,23 (TOTAL R$ 10.838,74). IMPORTE AQUÉM AO PROPORCIONAL, PORÉM, PRESERVADO POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL APENAS PARA AUTORIZÁ-LA, NOS TERMOS DO ARTIGO 884 DO CC. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00506665920218060120, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) (Destaquei) Quanto ao segundo ponto, no tocante ao pedido para, subsidiariamente, em caso de majoração dos danos morais, determinar-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, entendo que o pedido não deve ser acolhido, uma vez que só há condenação em honorários ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS JUIZ TITULAR

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