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TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000383-91.2026.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: ANTONIA DAVY RAMOS FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível opondo-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV,do CPC, fundamentando-se na ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada retornou com a anotação "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial devolvida pelos Correios com a informação "não procurado" é suficiente para constituir validamente o devedor fiduciante em mora, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69 e da tese fixada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, como requisito indispensável para o regular processamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que enviada ao endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo desnecessário o recebimento pessoalmente pelo devedor. 4. Em 09/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1951662/RS e 1951888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentando que, para a chamada comprovação da mora, basta ao autor provar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante do instrumento contratual, sendo irrelevante o fato de a correspondência ter ou não sido recebida por alguém no referido logradouro. 5. Provado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato, reputa-se cumprida a formalidade de "comprovação da mora", mesmo quando o aviso de recebimento retorna com a informação de que o destinatário "mudou-se" ou estava "ausente", ou com a notícia de "insuficiência de endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", nos termos do voto condutor do julgamento em que o STJ apreciou o tema repetitivo 1.132. 7. A devolução da correspondência com a informação "não procurado" não se enquadra nas hipóteses excepcionais contempladas pelo Tema 1.132 do STJ, que abrangeu especificamente os casos de "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "extravio do aviso de recebimento". 8. Pela natureza da anotação "NÃO PROCURADO", infere-se que a correspondência não foi encaminhada ao endereço do destinatário, tendo permanecido retida na agência dos correios, sem qualquer diligência efetiva de entrega, diferentemente das hipóteses em que há tentativa de entrega no endereço indicado. 9. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que, quando a notificação retorna com a informação "não procurado", resta desconfigurada a constituição em mora, por não se tratar de mera recusa do devedor ou de sua ausência momentânea, mas de impedimento na efetiva entrega da correspondência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2°, §2°, e 3°; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra a sentença prolatada pela juíza atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou a parte autora carecedora da ação por ausência de constituição válida de mora do devedor, indeferindo a petição inicial e declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado fundamentou que a comprovação da mora requerida pelo artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não foi atendida, ao passo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato foi devolvida com a anotação "Não Procurado", não alcançando a finalidade do ato comunicativo. A sentença também elucidou que a jurisprudência consolidada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a comprovação do recebimento da notificação desde que enviada ao endereço contratual, não se aplicava ao caso por particularidades fáticas que afastam a tese, notadamente o fato de que a correspondência permanece retida na agência postal sem tentativa válida de entrega. Irresignado, o Banco Volkswagen S.A., na interposição do recurso de apelação argumenta que a sentença contrariou entendimento vinculante do Tema 1132 do STJ, segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para configurar a mora. Acrescenta que eventual impossibilidade de entrega em razão de motivos como "Não Procurado" deve ser imputada à devedora, em conformidade com os princípios da probidade e boa-fé objetiva previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Ressalta ainda que o envio da notificação está devidamente demonstrado pelos documentos anexados à petição inicial, incluindo os correspondentes IDs fornecidos (199907175 e 199907176), em atenção ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Ao final, o Banco Volkswagen S.A. requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo ativo, a reforma da sentença para reconhecimento da mora, afastamento da extinção do processo, recepção da petição inicial, deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos e o prosseguimento regular da ação, em conformidade com o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1132/STJ. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. VOTO Na sessão de julgamento deste recurso, iniciada em 30/6/2026, apresentei voto no sentido de conhecer da apelação, dando-lhe provimento, pois entendi que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de comprovação da mora exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, merecia reforma. Isso porque considerei válido, para fins de constituição em mora do devedor, o aviso de recebimento (AR) que retornou com a informação "não procurado", razão pela qual conclui pela regular comprovação da mora e pela necessidade de prosseguimento da demanda. Todavia, o voto-vista do Des. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO, apresentado de forma oral na sessão de 30/6/2026, me convenceu de que o recurso de apelação deve ser desprovido, com a consequente confirmação da sentença uma vez que o AR com a anotação " não procurado" realmente não alcança a finalidade do ato comunicativo, em razão da correspondência não ter sido encaminhada ao endereço do destinatário. Nesse sentido, passo a proferir o voto. A controvérsia cinge-se à alegação de que a sentença incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora do devedor, ao argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retornou com a anotação "Não Procurado", sem alcançar a finalidade do ato comunicativo. Na origem trata-se de ação de busca e apreensão de veículo movida pela instituição financeira que titulariza a propriedade resolúvel do bem, a qual lhe fora transmitida, por alienação fiduciária, como garantia do financiamento concedido ao réu para a compra do automóvel. Como explica a doutrina, a alienação fiduciária em garantia de bem móvel pode ensejar ao credor o manejo de diferentes ações judiciais, das quais a mais frequente é a "ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, para a qual somente estão legitimados o fisco, a previdência e as entidades que operam no mercado financeiro e de capitais". Cuida-se de "ação autônoma, dotada de regras especiais", proposta para a "devolução do bem e a atribuição da propriedade e posse plena ao credor-fiduciário, mediante consolidação, abrindo-se prazo ao devedor-fiduciante para pagamento da integralidade da dívida e a isso se restringe, não tendo nenhuma relação com a ação de cobrança". Sua causa de pedir é "a mora do devedor-fiduciante, cuja comprovação é exigida por lei como requisito indispensável para a propositura da ação". (Alienação fiduciária: negócio fiduciário / Melhim Namem Chalhub. - 7. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2021). A propósito, convém transcrever do Decreto-Lei 911/1969 o caput e o § 2º do art. 2º, bem como o caput do art. 3º: Art. 2º Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...]Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Como se vê, o art. 3º, caput, supra transcrito, condiciona a ação de busca e apreensão ao que chama de comprovação da mora - a rigor, não se trata de comprovar a mora, que é ex re, mas de demonstrar iniciativa para notificar o devedor sobre sua mora, previamente constituída pelo vencimento do prazo de sua obrigação. Ademais, justamente por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento, consoante dispõe a Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" Portanto, para atender esse pressuposto específico de admissibilidade da demanda, o autor deve provar nos autos a remessa de notificação extrajudicial para o endereço atribuído ao devedor no contrato de alienação fiduciária. Não é necessária a assinatura do devedor em aviso de recebimento da notificação, conforme a parte final do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. Com efeito, é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que enviada ao endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo desnecessário o recebimento pessoalmente pelo devedor. E a constituição em mora deve ocorrer previamente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e não pode acontecer mediante protesto realizado após o ajuizamento do feito. Ocorre que, em 09/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1951662/RS e 1951888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentando que, para a chamada comprovação da mora, basta ao autor provar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante do instrumento contratual, sendo irrelevante o fato da correspondência ter ou não sido recebida por alguém no referido logradouro. Eis a tese firmada (tema 1.132): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). Do voto vencedor, proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, extraem-se esclarecimentos sobre as hipóteses alcançadas pela tese firmada: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise - em que a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo "ausente"(REsp n. 1.951.888/RS) -, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como "insuficiência de endereço do devedor","extravio do aviso de recebimento"e indicação de"mudou-se" ou de"ausente". Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento.". Em suma, provado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato, reputa-se cumprida a formalidade de "comprovação da mora", mesmo quando o aviso de recebimento retorna com a informação de que o destinatário "mudou-se" ou estava "ausente", ou com a notícia de "insuficiência de endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", nos termos do voto condutor do julgamento em que o STJ apreciou o tema repetitivo 1.132. No caso em exame, o apelante, para constituir o devedor em mora, enviou-lhe uma notificação extrajudicial, contudo devolução da correspondência ocorreu com a anotação "não procurado" (ID 37535170). Efetivamente, o endereço inserido na notificação é o endereço informado no contrato, atraindo, em princípio, o Tema 1.132 do STJ. Aqui reside a controvérsia: a devolução da correspondência pelo motivo "não procurado" enquadra-se - ou não - nas hipóteses excepcionais delineadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132? No acórdão do REsp 1.951.888/RS, que deu origem ao Tema 1.132, consta menção expressa das hipóteses em que "a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento'", não abordando especificamente a hipótese de devolução com a informação "não procurado". Deve-se destacar que pela própria natureza da anotação "não procurado", infere-se que a correspondência não foi encaminhada ao endereço do destinatário. Ou seja, a notificação sequer foi tentada de ser entregue, tendo permanecido retida na agência dos correios, sem qualquer diligência efetiva de entrega. Ainda que a mora ex re decorra do simples vencimento da dívida, a ausência de comprovação efetiva da entrega da notificação inviabiliza a constituição da mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro . A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor . Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Desta forma, diferentemente das hipóteses de" ausente "," mudou-se "ou" endereço insuficiente ", em que há pelo menos uma tentativa de entrega no endereço indicado, no caso de "não procurado" a correspondência sequer é levada ao endereço do destinatário, permanecendo na agência dos correios sem qualquer diligência efetiva. Com tais considerações, a jurisprudência pátria dispõe tão somente quanto à desnecessidade de que a carta notificatória seja recebida pessoalmente pelo devedor, não dispensando a comprovação de que a entrega tenha sido devidamente tentada. Na hipótese de a notificação ser devolvida com a informação de "não procurado", não há que se falar em comprovação de constituição em mora, sobretudo porque o credor tem outras opções além do envio de correspondência pelos Correios. Nesse contexto, inexistindo prova válida da constituição em mora do devedor, incabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão, culminando, então, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV,do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015, ante a ausência de comprovação da constituição em mora da devedora. Deixo de fixar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual. É o voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G6
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