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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000383-59.2025.8.06.0081 Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Wilson Valério em face do Banco Pan S.A. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - com contrato nº 791809421-5 e outro denominado reserva cartão consignado - com contrato 785398163-2, em nome do requerido, que afirma não ter realizado. Requer a concessão de tutela provisória para que a ré suspenda os descontos impugnados e, como tutela definitiva, declaração de inexistência das contratações, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 152696976 a 152696986. Emenda a inicial em ID 159670303. Na decisão de ID 173723950, indeferiu-se a tutela requerida. Em sua contestação (ID 181397888), o réu preliminarmente alega inépcia da inicial por documentos genéricos, impugnação a justiça gratuita e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, aduz que houveram contratações válidas dos serviços; que o autor recebeu em sua conta dois valores na importância de R$ 1.550,98 e R$ 1.526,00, que não há ilegalidade nem dano a ser reparado. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou os documentos de ID 181397889 a 181397898. Réplica acostada em ID 181618686, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de perícia digital. Audiência de conciliação sem êxito, ante a ausência de acordo entre as partes (ID 181696809). Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, as partes se manifestaram. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. O pedido de realização de perícia digital pela parte autora não merece acolhimento. Os autos já se encontram suficientemente instruídos, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a demonstrar a contratação, inclusive os elementos de autenticação da operação. A parte autora, por sua vez, limita-se a impugnar a contratação de forma genérica, sem apontar concretamente qualquer inconsistência técnica nos documentos apresentados. Assim, inexistindo elemento concreto que justifique a realização da prova pericial, indefiro o pedido de perícia digital, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Rejeito a preliminar alegada pelo réu referente à ausência de documento essencial, visto que diz respeito à prova apresentada e termina por confundir-se com o mérito da ação. Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Rejeito a questão prejudicial de decadência levantada pelo réu em contestação, haja vista que, como será adiante explanado, o caso trata de pretensão reparatória resultante de fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não decadencial. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de supostos contratos irregulares de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e outro denominado reserva cartão consignado, levados a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 ao 44 do CDC). Destarte, ainda que a parte reclamante declare que não tenha firmado nenhum dos contratos com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo. Segundo a parte requerente, esta jamais firmou os negócios jurídicos ora impugnados junto a empresa demandada e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado os referidos pactos. Tal encargo caberia à empresa ré. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em ID 181397888, alegando que os descontos efetuados na conta da parte autora foram realizados em razão das existências de contratos de cartão de crédito e cartão consignado - RMC e RCC, devidamente firmados entre as partes. No mais, carreou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, realizados de forma virtual (ID's 181397892 e 181397893) e as Transferências dos valores para a conta do requerente (ID's 181397891 e 181397897). Todavia, em se tratando de contratação realizada por aplicativo ou terminal de autoatendimento, não há contrato assinado pelas partes, razão pela qual a instituição bancária deve comprovar a modalidade da operação de crédito contratada e a efetiva disponibilização do valor na conta do consumidor. Como esse tipo de transação é feita mediante senha pessoal e intransferível do cliente, com uso de aparelho habilitado (aplicativo) ou cartão (terminal de autoatendimento), fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, já que este tem o dever de guarda da senha bancária - que é secreta e pessoal -, ressalvados os casos em que o consumidor comunica previamente ao banco alguma fraude, extravio ou furto do aparelho ou cartão. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) [...] 5. Agravo interno no recurso especial não provido (STJ - AgInt no REsp: 1855695 DF 2020/0000411-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE APLICATIVO INSTALADO EM TELEFONE CELULAR. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - As operações realizadas por aplicativos instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário. III - Uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, o que seu deu por descuido de seu proprietário, não há como transferir tal responsabilidade para o agente financeiro, pelo que resta afastada a condenação ao pagamento de indenização. IV - Recurso conhecido e provido (TJ-MG - AC: 10000200287084001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 30/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. 2. APLICAÇÃO DO CDC. Impõe-se a aplicabilidade das disposições do CDC […] 3. DA PROVA DOS AUTOS. Alega o autor que vem sendo insistentemente cobrado por força de empréstimo pessoal de nº 5790721 que afirma não ter contratado. Deveras, às fls. 16-28, 88-90 e 104-107, repousam 20 (vinte) correspondências do promovido remetidas ao autor, referentes as cobranças, todas descrevendo o aludido empréstimo como objeto. Conforme comprovante de operação de fl. 71, o empréstimo foi celebrado em 29/10/2012, no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser liberado na conta-corrente do demandante. A seu turno, o extrato da conta bancária do promovente de fl. 73 demonstra que um numerário de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) foi creditado em sua conta na mesma data, qual seja, 29/10/2012, constando a descrição "EMPREST PESSOAL 5790721" na operação. Importa destacar que, em nenhum momento, o promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta-corrente do extrato de fl. 73 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude. Neste respeito, o autor não alega que tivesse perdido o seu cartão ou que o mesmo tivesse sido furtado, com a senha. 5. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar […] (TJCE, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE MÚTUO CONTRAÍDO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. Impossibilidade, pela natureza do empréstimo obtido via terminal eletrônico, de se apresentar contrato assinado. Documentação acostada pelo banco que se mostra suficiente a demonstrar que o demandante contraiu, de fato, empréstimo junto ao banco réu, bem como que a quantia foi disponibilizada em sua conta bancária no mesmo dia e, diante do não pagamento da parcela relacionada a esta contratação na data acordada, foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Inscrição legítima […] (TJ-RS - AC: 70053764981 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 15/05/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2013). Na espécie, o autor logrou demonstrar a existência do desconto referente a contratação do cartão de crédito e cartão consignado - RMC e RCC (ID 152696985), contudo, o demandado juntou os instrumentos negociais de ID's 181397892 e 181397893 (cédula de crédito bancário), atinente aos contratos impugnados, no qual se verificam a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização, ID do dispositivo utilizado, sistema operacional e IP), inclusive da captura da selfie utilizada, de modo que os instrumentos se apresentam perfeitamente válidos na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 c/c o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE "SELFIE". TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, ID E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC) [...](TJPR - 13ª C. Cível - 0000456-48.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.04.2022) (TJ-PR - APL: 00004564820208160156 São João do Ivaí 0000456-48.2020.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO. Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida. Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade. Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho. A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade. Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital. Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRONICA. VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Juízo que indeferiu a liminar de busca e apreensão, por não constar na cédula de crédito bancário eletrônica as assinaturas das digitais das partes. Possibilidade de comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico por outro meio eletrônico diverso da certificação digital, consoante o disposto na MP nº 2.200-2/2001. Distinção entre assinatura eletrônica e digital. Cédula de crédito bancário, cuja autoria e autenticidade é garantida por um conjunto de dados obtidos por sistemas eletrônicos diversos. Assinatura eletrônica válida conforme o disposto no § 5º, do art. 29, da Lei 10.931/04, que disciplina as cédulas de crédito bancário. Validade da declaração de vontade que não depende de forma especial, senão quando exigida em lei (art. 107 do CC). Ônus do agravado, ao exercer o contraditório, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravante. Conhecimento e provimento do recurso. Conhecimento e provimento do recurso (TJ-RJ - AI: 00683163120218190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. No caso, em análise ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avença, verifica-se constar a assinatura eletrônica da devedora, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização) […] (TJ-DF 07102837720218070020 DF 0710283-77.2021.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). Ademais, devidamente intimado para réplica, a parte autora não apresentando qualquer impugnação aos valores recebidos, o que corrobora sua autenticidade nos moldes do aludido art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, incidindo, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20160110875809 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018). O demandado também apresentou os dois comprovantes de transferências dos valores de R$ 1.550,98 e R$ 1.526,00, para a conta da parte requerente, consoante se observa em ID's 181397891 e 181397897. Assim sendo, verifica-se que o demandado logrou comprovar adequadamente a celebração dos negócios impugnados pelo autor e as transferências dos valores correspondentes para sua conta. Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Assim sendo, tendo em vista que o demandado logrou demonstrar a existência e a validade dos contratos impugnados e que o autor não foi capaz de comprovar que não recebeu os valores atinente aos negócios em questão, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000383-59.2025.8.06.0081 Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Wilson Valério em face do Banco Pan S.A. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - com contrato nº 791809421-5 e outro denominado reserva cartão consignado - com contrato 785398163-2, em nome do requerido, que afirma não ter realizado. Requer a concessão de tutela provisória para que a ré suspenda os descontos impugnados e, como tutela definitiva, declaração de inexistência das contratações, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 152696976 a 152696986. Emenda a inicial em ID 159670303. Na decisão de ID 173723950, indeferiu-se a tutela requerida. Em sua contestação (ID 181397888), o réu preliminarmente alega inépcia da inicial por documentos genéricos, impugnação a justiça gratuita e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, aduz que houveram contratações válidas dos serviços; que o autor recebeu em sua conta dois valores na importância de R$ 1.550,98 e R$ 1.526,00, que não há ilegalidade nem dano a ser reparado. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou os documentos de ID 181397889 a 181397898. Réplica acostada em ID 181618686, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de perícia digital. Audiência de conciliação sem êxito, ante a ausência de acordo entre as partes (ID 181696809). Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, as partes se manifestaram. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. O pedido de realização de perícia digital pela parte autora não merece acolhimento. Os autos já se encontram suficientemente instruídos, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a demonstrar a contratação, inclusive os elementos de autenticação da operação. A parte autora, por sua vez, limita-se a impugnar a contratação de forma genérica, sem apontar concretamente qualquer inconsistência técnica nos documentos apresentados. Assim, inexistindo elemento concreto que justifique a realização da prova pericial, indefiro o pedido de perícia digital, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Rejeito a preliminar alegada pelo réu referente à ausência de documento essencial, visto que diz respeito à prova apresentada e termina por confundir-se com o mérito da ação. Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Rejeito a questão prejudicial de decadência levantada pelo réu em contestação, haja vista que, como será adiante explanado, o caso trata de pretensão reparatória resultante de fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não decadencial. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de supostos contratos irregulares de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e outro denominado reserva cartão consignado, levados a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 ao 44 do CDC). Destarte, ainda que a parte reclamante declare que não tenha firmado nenhum dos contratos com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo. Segundo a parte requerente, esta jamais firmou os negócios jurídicos ora impugnados junto a empresa demandada e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado os referidos pactos. Tal encargo caberia à empresa ré. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em ID 181397888, alegando que os descontos efetuados na conta da parte autora foram realizados em razão das existências de contratos de cartão de crédito e cartão consignado - RMC e RCC, devidamente firmados entre as partes. No mais, carreou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, realizados de forma virtual (ID's 181397892 e 181397893) e as Transferências dos valores para a conta do requerente (ID's 181397891 e 181397897). Todavia, em se tratando de contratação realizada por aplicativo ou terminal de autoatendimento, não há contrato assinado pelas partes, razão pela qual a instituição bancária deve comprovar a modalidade da operação de crédito contratada e a efetiva disponibilização do valor na conta do consumidor. Como esse tipo de transação é feita mediante senha pessoal e intransferível do cliente, com uso de aparelho habilitado (aplicativo) ou cartão (terminal de autoatendimento), fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, já que este tem o dever de guarda da senha bancária - que é secreta e pessoal -, ressalvados os casos em que o consumidor comunica previamente ao banco alguma fraude, extravio ou furto do aparelho ou cartão. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) [...] 5. Agravo interno no recurso especial não provido (STJ - AgInt no REsp: 1855695 DF 2020/0000411-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE APLICATIVO INSTALADO EM TELEFONE CELULAR. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - As operações realizadas por aplicativos instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário. III - Uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, o que seu deu por descuido de seu proprietário, não há como transferir tal responsabilidade para o agente financeiro, pelo que resta afastada a condenação ao pagamento de indenização. IV - Recurso conhecido e provido (TJ-MG - AC: 10000200287084001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 30/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. 2. APLICAÇÃO DO CDC. Impõe-se a aplicabilidade das disposições do CDC […] 3. DA PROVA DOS AUTOS. Alega o autor que vem sendo insistentemente cobrado por força de empréstimo pessoal de nº 5790721 que afirma não ter contratado. Deveras, às fls. 16-28, 88-90 e 104-107, repousam 20 (vinte) correspondências do promovido remetidas ao autor, referentes as cobranças, todas descrevendo o aludido empréstimo como objeto. Conforme comprovante de operação de fl. 71, o empréstimo foi celebrado em 29/10/2012, no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser liberado na conta-corrente do demandante. A seu turno, o extrato da conta bancária do promovente de fl. 73 demonstra que um numerário de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) foi creditado em sua conta na mesma data, qual seja, 29/10/2012, constando a descrição "EMPREST PESSOAL 5790721" na operação. Importa destacar que, em nenhum momento, o promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta-corrente do extrato de fl. 73 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude. Neste respeito, o autor não alega que tivesse perdido o seu cartão ou que o mesmo tivesse sido furtado, com a senha. 5. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar […] (TJCE, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE MÚTUO CONTRAÍDO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. Impossibilidade, pela natureza do empréstimo obtido via terminal eletrônico, de se apresentar contrato assinado. Documentação acostada pelo banco que se mostra suficiente a demonstrar que o demandante contraiu, de fato, empréstimo junto ao banco réu, bem como que a quantia foi disponibilizada em sua conta bancária no mesmo dia e, diante do não pagamento da parcela relacionada a esta contratação na data acordada, foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Inscrição legítima […] (TJ-RS - AC: 70053764981 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 15/05/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2013). Na espécie, o autor logrou demonstrar a existência do desconto referente a contratação do cartão de crédito e cartão consignado - RMC e RCC (ID 152696985), contudo, o demandado juntou os instrumentos negociais de ID's 181397892 e 181397893 (cédula de crédito bancário), atinente aos contratos impugnados, no qual se verificam a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização, ID do dispositivo utilizado, sistema operacional e IP), inclusive da captura da selfie utilizada, de modo que os instrumentos se apresentam perfeitamente válidos na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 c/c o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE "SELFIE". TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, ID E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC) [...](TJPR - 13ª C. Cível - 0000456-48.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.04.2022) (TJ-PR - APL: 00004564820208160156 São João do Ivaí 0000456-48.2020.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO. Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida. Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade. Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho. A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade. Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital. Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRONICA. VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Juízo que indeferiu a liminar de busca e apreensão, por não constar na cédula de crédito bancário eletrônica as assinaturas das digitais das partes. Possibilidade de comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico por outro meio eletrônico diverso da certificação digital, consoante o disposto na MP nº 2.200-2/2001. Distinção entre assinatura eletrônica e digital. Cédula de crédito bancário, cuja autoria e autenticidade é garantida por um conjunto de dados obtidos por sistemas eletrônicos diversos. Assinatura eletrônica válida conforme o disposto no § 5º, do art. 29, da Lei 10.931/04, que disciplina as cédulas de crédito bancário. Validade da declaração de vontade que não depende de forma especial, senão quando exigida em lei (art. 107 do CC). Ônus do agravado, ao exercer o contraditório, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravante. Conhecimento e provimento do recurso. Conhecimento e provimento do recurso (TJ-RJ - AI: 00683163120218190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. No caso, em análise ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avença, verifica-se constar a assinatura eletrônica da devedora, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização) […] (TJ-DF 07102837720218070020 DF 0710283-77.2021.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). Ademais, devidamente intimado para réplica, a parte autora não apresentando qualquer impugnação aos valores recebidos, o que corrobora sua autenticidade nos moldes do aludido art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, incidindo, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20160110875809 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018). O demandado também apresentou os dois comprovantes de transferências dos valores de R$ 1.550,98 e R$ 1.526,00, para a conta da parte requerente, consoante se observa em ID's 181397891 e 181397897. Assim sendo, verifica-se que o demandado logrou comprovar adequadamente a celebração dos negócios impugnados pelo autor e as transferências dos valores correspondentes para sua conta. Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Assim sendo, tendo em vista que o demandado logrou demonstrar a existência e a validade dos contratos impugnados e que o autor não foi capaz de comprovar que não recebeu os valores atinente aos negócios em questão, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
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