2026-09-16 · TJCE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO VEICULAR. VEÍCULO QUE ADENTRA A VIA PROVINDO DE LOTE LINDEIRO (GARAGEM). INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO O autor, Daniel Galber da Silva, ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais alegando que, no dia 04/10/2023, conduzia seu veículo pela Rua Luiza Miranda Coelho quando teve a lateral direita do seu carro abalroada pelo veículo do réu. O demandado teria saído abruptamente da garagem de um condomínio residencial, interceptando a via principal sem a devida cautela. O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.770,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. Juntou boletim de ocorrência, orçamentos, fotos e vídeos. O réu, em contestação, argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva ou concorrente do autor, sustentando que este trafegava em alta velocidade pela via. Em caráter alternativo, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da causa, alegando ser imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia automotiva para averiguar a real extensão dos danos (questionando a necessidade de substituição de portas cobrada nos orçamentos). Requereu a extinção sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Afastou a tese de culpa da vítima, fundamentando que o vídeo colacionado demonstra claramente o ingresso do réu na via de inopino e desprovido de cautela, violando os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Destacou que o réu não provou o alegado excesso de velocidade (art. 373, II, do CPC). Condenou o réu ao pagamento de R$ 5.770,00 a título de danos materiais, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, por considerar o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, sem lesão à esfera íntima do autor. Irresignado, o réu interpôs recurso reprisando o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. Bate-se, quase que exclusivamente, na tese de incompetência do JEC pela necessidade de prova pericial, argumentando que a complexidade do dano não permite a aceitação dos orçamentos unilaterais trazidos pelo autor, os quais considera "desarrazoado". A Defensoria Pública, atuando em prol do recorrido, pugnou pela manutenção irretocável da sentença. Afirmou que a complexidade do caso não justifica perícia, sendo os orçamentos e as provas documentais perfeitamente hábeis à formação da convicção do magistrado, sobretudo diante da imprudência do réu ao sair da garagem. É o relatório. VOTO Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o deferimento da gratuidade da justiça (Lei nº 9.099/95, art. 42), conheço do presente recurso. De saída, rejeito, de forma contundente, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por suposta complexidade da causa. A necessidade de perícia técnica somente afasta a competência do microssistema quando o fato controvertido não puder ser provado por outros meios. No caso vertente, a prova documental e audiovisual anexada aos autos (vídeos, fotografias do local e do veículo, boletim de ocorrência e orçamentos emitidos por oficinas especializadas) é farta e suficiente para a aferição da extensão dos danos e da dinâmica do sinistro. Incide na espécie o firme entendimento materializado no Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Ultrapassada a prefacial, passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade civil decorrente do acidente e a adequação do quantum estipulado para os danos materiais. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras claras para a condução defensiva, mormente no que toca a conversões e ingressos na via preferencial. O artigo 36, caput, do CTB aduz que: "O condutor que for ingressar numa via, provindo de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando". Ainda sob o mesmo diploma legal, o art. 34 preleciona que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via". Em análise das provas, especialmente os vídeos juntados, resta indene de dúvidas que o recorrente ingressou na via saindo da garagem e interceptou a faixa de rolamento, colidindo com a lateral do veículo do recorrido, que detinha a preferência. Eventual alegação de excesso de velocidade por parte do autor ( o qual não vislumbro corroborado de forma inconteste nos autos) trata-se de ônus da prova que incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC). Destarte, não logrando êxito em comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, imperiosa a responsabilização do recorrente pelo evento danoso, decorrente de sua evidente imprudência e imperícia no ingresso em via pública. Nesse trilhar, o ingresso em via preferencial, ou a saída de garagem, exige da motorista cautela redobrada, devendo dar preferência aos veículos que por ela trafegam. A inobservância dessa regra gera presunção de culpa. No que tange aos danos materiais, sabe-se que a reparação deve constituir a restituição do status quo ante. O recorrido demonstrou o prejuízo por meio da apresentação de três orçamentos elaborados por oficinas especializadas. A jurisprudência consolidada pátria assegura ser dispensável a apresentação de notas fiscais de peças e serviços já realizados, bastando a colação de orçamentos idôneos em número razoável, acolhendo-se o de menor valor - premissa adotada irretocavelmente pelo magistrado de primeiro grau, ao fixar o montante em R$ 5.770,00. Se o recorrente considerou os orçamentos "precários" ou exagerados, deveria ter trazido orçamentos paralelos capazes de elidir as estimativas apresentadas pela parte autora, o que não o fez. Meras alegações de repulsa não têm o condão de afastar o valor probante da documentação autoral. Assim, o cotejo fático e probatório conduz à inexorável manutenção do decreto condenatório. DISPOSITIVO Ex positis, VOTO por CONHECER do Recurso Inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). No entanto, restará suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, tendo em vista ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora