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3000380-94.2024.8.06.0128

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000380-94.2024.8.06.0128 AUTOR: ERLANDIA DE SOUZA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ERLANDIA DE SOUZA SOARES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que as partes efetuaram acordo, conforme proposta de acordo da parte promovida, aceito e assinado pela parte promovente (ID: 236057422), a qual estava representada por sua advogada. Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado. Decido. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Após, intime-se a parte autora acerca de outros requerimentos, caso contrário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de agosto de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de agosto de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

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