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3000379-66.2026.8.06.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000379-66.2026.8.06.0055 AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: JOSE COSTA BARROS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por Banco Honda S.A. em face de José Costa Barros. A parte autora afirma que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 3249647, mediante a qual concedeu financiamento para aquisição da Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200SR246111, renavam 01442683373, modelo 2025, ano 2025, placas TIC4E12, dado em garantia por alienação fiduciária. Sustenta que o requerido deixou de pagar as prestações contratuais a partir daquela vencida em 04/11/2025, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação, cujo saldo devedor, atualizado por ocasião do ajuizamento, corresponde a R$ 41.797,35. Por meio da decisão de ID 191759230, determinou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de custas quitadas (ID 193142669). Despacho de ID 212913337, determinou-se que a parte autora comprovasse a mora. A parte autora apresentou as manifestação de ID 222201074, comprovando a notificação. É o necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se sua restrição somente nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. No caso, a presença de dados pessoais e o risco genérico de ocultação do veículo não justificam a imposição de sigilo sobre a integralidade dos autos. Quanto à medida liminar, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso, a relação contratual e a constituição da garantia fiduciária encontram-se demonstradas pela Cédula de Crédito Bancário de ID 191754752 e pela consulta ao Sistema Nacional de Gravames constante do ID 191754757. O inadimplemento está evidenciado pelo extrato do financiamento de ID 191754755, do qual consta a ausência de pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/11/2025. A mora também foi regularmente constituída. A notificação extrajudicial de ID 222202025, foi remetida ao endereço indicado no contrato, situado na Rua Padre Manoel Cordeiro, nº 1662, bairro Santa Clara, Canindé/CE, e entregue ao destinatário em 09/01/2026. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida. Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão da Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200SR246111, renavam 01442683373, modelo 2025, ano 2025, placas TIC4E12, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo com pessoa indicada pela parte autora. Ficam autorizados, caso sejam indispensáveis ao cumprimento da medida, o reforço policial e o arrombamento, observadas as cautelas legais. O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, a quem incumbirá fornecer os meios necessários à remoção e ao depósito do veículo. O oficial de justiça deverá manter contato com o representante da autora para viabilizar a diligência. Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na petição inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ambos contados da execução da medida, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Advirta-se o requerido de que, não realizado o pagamento integral no prazo assinalado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito

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