2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3000377-79.2026.8.19.0073/RJAUTOR: ALESSANDRO FELIZARDO GOMES ADVOGADO(A): ADRIANA CAROLLINA DE OLIVEIRA DAS NEVES MENDES (OAB RJ264387) SENTENÇA Outrossim JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, tornando definitiva a tutela de urgência, para declarar a natureza indenizatória da gratificação em referência, condenando o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a restituir ao autor todos os valores eventualmente descontados a título de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar ? GRAM, instituída pela Lei nº 9.537/2021, observada a prescrição quinquenal. No tocante aos juros e atualização monetária, deverão ser observados os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do STJ devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025.